TJPA - 0844631-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 08:17
Decorrido prazo de AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:00
Decorrido prazo de AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:58
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:51
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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28/07/2022 04:42
Decorrido prazo de AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
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14/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:31
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
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24/01/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de AUREA CELESTE DA COSTA RIBEIRO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0844631-67.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: B.
T.
D.
B.
S.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 Andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 RÉU: Nome: A.
C.
D.
C.
R.
Endereço: RUA A , 16 CJ FIGUEIREDO, (Cj Euclides Figueiredo), MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-720 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n.º03/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 17 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/08/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 10 de agosto de 2021. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
10/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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