TJPA - 0808003-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 00:08
Decorrido prazo de OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 15:18
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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21/09/2021 10:50
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 18:02
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808003-12.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO PACIENTE: MAURO BANDEIRA DA ENCARNAÇÃO AUTORIDADE COATORA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESSA E.
CORTE NO RECURSO DE APELAÇÃO (ACÓRDÃO Nº 210.782).
PRETENSÃO DE REANÁLISE DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
Conforme é cediço, o habeas corpus possui seus limites delineados pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, LXVIII) e Código de Processo Penal (artigos 647 e 648), destinando-se, exclusivamente, à preservação do direito de liberdade de ir, ficar e vir do cidadão, seja quando já violado ou para preservá-lo, em casos de ameaça concreta, atual ou iminente de ilegalidade ou abuso de poder; 2.
O habeas corpus não é a via adequada para modificar sentença condenatória transitada em julgado, cuja revisão demandaria, inevitavelmente, aprofundada incursão no arcabouço probatório, tarefa essa insuscetível de ser realizada nos estreitos limites do writ, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus para alterar o regime de cumprimento da pena, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Osvaldo Brito de Medeiros Neto, em favor do nacional Mauro Bandeira da Encarnação, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém Pará/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Aduz o impetrante, em síntese, que: “A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc.
LXVIII, assegura: "conceder-se-á `habeas-corpus` sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" grifos.
No presente caso, o remédio constitucional visa reparar constrangimento ilegal ocasionado pela autoridade impetrada ao sentenciar o paciente em regime fechado sendo que o mesmo deveria está em liberdade na presente data. (...).
O paciente fora preso, condenado em um regime ao qual não condis com o que dispões o artigo 33, § b, do CP, devendo o mesmo está em liberdade cumprindo em regime aberto.
Excelência o paciente fora preso no dia 19/09/2018 e teve a sua sentença condenatória prolatada com pontos inconstitucionais.
O Paciente foi condenado a pena de 05 (seis) anos em regime inicialmente fechado, fundamentando-se em um artigo declarado inconstitucional, conforme sentença em anexo.
Considerando a impositiva ilegalidade frente a inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal, pugna pela concessão da ordem. (...).
Assim a defesa do paciente requer o regime adequado, o mesmo teve uma pena de 5a0m0d, devendo assim ter cumprindo inicialmente o regime semiaberto e assim na presenta data está em liberdade, cumprindo pena em regime aberto, conforme entendimento deste tribunal.” Por fim, pleiteia, ipsis litteris: “PRIMEIRAMENTE, roga-se pelo recebimento da presente Habeas Corpus e CONCEDIDA A LIMINAR, pela flagrante ilegalidade na permanência do paciente no regime fechado conforme sentença, ante a inconstitucionalidade do dispositivo.
Assim, pois, diante do exposto e em conformidade com a lei, jurisprudência dominante e doutrina, pede que seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata liberação do Paciente, expedindo- se o competente alvará de soltura; Em decisão final, após deferimento da liminar pleiteada, requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria de Justiça, seja MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM impetrada para modificar o regime da R.
Sentença e o paciente ser posto em liberdade, pois a segunda condenação de 2a8m0d de 2017 não ultrapassa os 8 anos, como diz o art. 33, § 2, b do CPB.
O paciente não tem CPF dificultando a impetração do recurso, assim que esta Câmara possa proceder à retirada do nome deste causídico para pôr como paciente o senhor MAURO BANDEIRA DA ENCARNAÇÃO.
Por fim e após as formalidades legais, a concessão definitiva da ORDEM, por ser medida de direito e de JUSTIÇA!”.
Junta documentos (Id. 5849851 a 5849855).
O pedido de liminar foi indeferido, Id. 5854618, sendo prestadas as informações, Id. 5916020, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não conhecimento do writ, Id. 5971355. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): De início, impõe-se ressaltar que o mandamus constitui-se em autêntica ação destinada ao precípuo fim de tutelar a liberdade de locomoção em face de restrição ou ameaça de restrição a direito de ir, ficar e vir, resultante de ilegalidade ou abuso de poder, e não de mero recurso a ser tomado em face de sentença ou acórdão para cujo ataque há meio de impugnação específico, expressamente previsto em Lei.
In casu, observa-se que a pretensão deduzida nesta ação mandamental já foi objeto de análise na apelação, processo nº 0014173-43.2011.8.14.0401, sob minha relatoria, que manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PENABASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DISPOSTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. (2019.05163627-29, 210.782, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-12-12, Publicado em 2019-12-13) Assim, em que pese os argumentos expendidos pelo i. impetrante, que tenta demonstrar a viabilidade da matéria atacada pelo remédio heroico, data venia, não é autorizado o seu enfrentamento por esta ação, que não se presta como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O habeas corpus não é a via adequada para modificar sentença condenatória transitada em julgado, cuja revisão demandaria, inevitavelmente, aprofundada incursão no arcabouço probatório, tarefa essa insuscetível de ser realizada nos estreitos limites do writ, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, Habeas Corpus 5311556-48.2019.8.09.0000, Rel.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/08/2019, DJe de 06/08/2019) À vista do exposto, e por não verificar qualquer ilegalidade que caracterize algum constrangimento ilegal que enseje a concessão de ofício, não conheço do habeas corpus. É como voto.
Belém, 11/09/2021 -
14/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 10:07
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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10/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
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14/08/2021 16:27
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:02
Juntada de Informações
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0808003-12.2021.8.14.0000 Paciente: OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, averbo que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual Libra, constatei a existência precedente a este habeas corpus de apelação criminal referente ao mesmo processo de 1º grau (nº 0014173-43.2011.8.14.0401), distribuído e julgado sob a relatoria do eminente desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Nesse sentido, nos termos do art. 116 e 119, do RITJ/PA, considerando a precedência na distribuição de ação/recurso nesta instância, o desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior é prevento à apreciação do presente mandamus, contudo está afastado de suas funções judicantes, razão pela qual passo a apreciar o pedido de liminar, na forma do art. 112, do RITJPA.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os documentos colacionados aos autos e o acórdão da apelação criminal acima referida.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos ao desembargador prevento Leonam Gondim da Cruz Júnior, nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA.
Belém (PA), 05 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
09/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 20:52
Conclusos para decisão
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04/08/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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