TJPA - 0803542-79.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 03:39
Decorrido prazo de J DE O NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803542-79.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: J DE O NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 402, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em face de J DE O NOGUEIRA & CIA LTDA – EPP.
Sustenta a embargante que, por ocasião da transição de governo, recebeu pouquíssimas informações em relação a restos a pagar processados e não processados, o que dificulta a cognição do que realmente é devido ou não.
Alega que a gestão atual somente tem conhecimento da enorme dívida deixada pela gestão antecessora, e que por disso se viu impossibilitada em realizar o pagamento das notas.
Requereu o efeito suspensivo da execução e, ao final, a procedência dos embargos.
Decisão de ID 30691205 recebeu a inicial, concedeu efeito suspensivo à execução nº 0802540-74.2021.8.14.0005, bem como determinou a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.
Em impugnação (ID 33015197), a parte embargada aduziu que as alegações apresentadas em sede de embargos não merecem sequer ser apreciadas, haja vista a confissão ficta pela embargante.
Alega ainda os documentos juntados aos autos da execução comprovam a dívida existente, por meio dos documentos probatórios.
Requer, por fim, a improcedência dos embargos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a embargante requereu produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da embargada, bem como a juntada de novos documentos, em razão da possibilidade do surgimento de novos fatos, advindos dos depoimentos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas oral e documental apresentado pela embargante, uma vez que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas coligidas, salientando-se que cabe ao magistrado a admissão daquelas que se fizerem necessárias e indeferimento da dilação que for impertinente ou inútil ao deslinde do feito (art. 370, Parágrafo Único do CPC).
Com efeito, é comprovada a relação negocial entre as partes, por meio do Contrato Administrativo nº. 253/2020 (Pregão Presencial SRP nº. 018/2020), de forma hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial, havendo definição precisa do objeto do contrato, mediante preço certo e ajustado, de modo que presentes certeza, liquidez e exigibilidade do valor ora cobrado.
As notas de empenho juntadas nos autos da execução revelam obrigação líquida e certa assumida pela entidade pública, passível de exigibilidade pela via executiva, o que também é corroborado pelos documentos fiscais e demais elementos que comprovam a entrega das centrais de ar e manutenção de aparelhos refrigeradores.
Ora, existe definição do preço a ser pago a título de contraprestação pelo fornecimento de centrais de ar e manutenção de aparelhos refrigeradores contratados pela embargada/exequente, sendo forçoso reconhecer que a existência de procedimento licitatório, cujo resultado foi devidamente homologado e ensejou na assinatura de contrato administrativo, a emissão de ordens de compra, notas de empenho e demais notas fiscais conforme relação apresentada pelo credor bastam para comprovar a relação obrigacional entre as partes e a liquidez, certeza e exigibilidade.
Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por determinação legal.
No presente caso, verifica-se que a ação de execução se fundou em notas de empenho e demais documentos comprobatórios dos veículos e máquinas locados pela embargante.
O Enunciado da Súmula nº 279, do Superior Tribunal de Justiça, determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
No caso, além desta, há notas fiscais e notas de empenho suficientes para embasar a execução.
Nesse sentido: REsp 793.969/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, DJ de 26.06.06: "PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE EMPENHO. 1. É admissível a execução contra a Fazenda, seja o título judicial ou extrajudicial, em interpretação extensiva do art. 730 do CPC. 2.
SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE, A NOTA DE EMPENHO EMITIDA POR AGENTE PÚBLICO SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 3.
Recurso especial improvido" (REsp 704.382/AC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 19.12.05); "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMPENHO DE DESPESA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente.
O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC. – A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. - A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes da Corte. - Recurso especial provido" (REsp 331.199/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 25.03.02). (Destaques acrescentados) Nos autos da execução (processo de nº 0802540-74.2021.8.14.0005), a embargante/exequente apresentou para cada parcela do débito cobrado a relação de veículos e máquinas pesadas e o demonstrativo de entrega com assinatura de recebedor.
A executada não negou a celebração do contrato e, tampouco, o recebimento dos produtos ou o inadimplemento da quantia cobrada, insurgindo-se contra a cobrança tão somente pela suposta dificuldade financeira do ente municipal, em tese, além da ausência e ausência de informações em relação a restos a pagar processados e não processados. É evidente que a Administração deve obedecer rigorosamente às regras de realização e pagamento de despesas, sendo exigido que todos os requisitos legais sejam observados desde a autorização até o pagamento.
Não obstante, restando incontroversa a contratação e diante das provas suficientes de que o Município foi beneficiado com a entrega dos produtos, descabe esquivar-se da contraprestação.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos presentes Embargos à Execução, com a consequente extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Por força da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dos presentes Embargos nos autos da ação de execução.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
17/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803542-79.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: J DE O NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 402, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 DECISÃO – MANDADO 1.
Inicialmente observo que não há questões preliminares pendentes de apreciação (art. 357, inc.
I do CPC). 2.
Em seguida, para organização do processo, determino: 2.1.
Especifiquem as partes, embargante em 10 (dez) dias e embargada, em 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 2.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 3.
Após, voltem os autos conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento antecipado do mérito, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 23 de março de 2022.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
28/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 05/10/2021 23:59.
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02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de J DE O NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 08:20
Conclusos para decisão
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30/08/2021 08:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803542-79.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido EMBARGADO: Nome: J DE O NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 402, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 DESPACHO MANDADO 1.
Recebo os embargos à execução, em que presentes os requisitos do art. 319 e 910, § 2º, ambos do CPC/2015, para seu regular processamento. 2.
Isento de das custas processuais por força do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015. 3.
Defiro, a pedido, os efeitos suspensivos à ação de execução nº 0802540-74.2021.8.14.0005, em razão que bens públicos são impenhoráveis e eventual êxito da exequente, ora embargada, a satisfação do crédito se dará pelo regime de precatório, nos termos do art. 100, da CF/1998 e art. 910, §1º do CPC/2015.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BENS PÚBLICOS IMPENHORÁVEIS.
FAZENDA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO IN LIMINE INCORRETA.
RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível a garantia do juízo para o manejo de embargos do devedor contra execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980. 2.
Todavia, diante da impenhorabilidade dos bens públicos, a Fazenda Pública não deve garantir o juízo em ação de execução fiscal.
Portanto, os embargos do devedor devem ser processados. 3.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o processamento dos embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10637140038802001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: 09/12/2015) Sem grifos no original. 4.
Determino a Secretária que promova o apensamento dos presentes autos à ação de execução nº 0802540-74.2021.8.14.0005, traslade-se cópia da presente decisão para os principais, para efeito de registro da suspensão do feito. 5.
Após, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos à execução, sob pena de preclusão. 6.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 3 de agosto de 2021.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
10/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 21:13
Conclusos para decisão
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02/08/2021 21:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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