TJPA - 0811165-49.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 13:11
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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13/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ALAN SENA SANTOS em 12/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0811165-49.2020.8.14.0000 IMPETRANTE: CLEBERSON SILVA FERREIRA (ADVOGADO) E VALERIA DE SOUZA BERNARDES (ADVOGADO) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara de Conceição do Araguaia PACIENTE: ALAN SENA SANTOS RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Cleberson Silva Ferreira e Valeria de Souza Bernardes em favor de Alan Sena Santos, com fundamento no art. 5º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Narram os impetrantes estar o paciente preso preventivamente desde o dia 23 de outubro de 2020, alegando, em síntese, vir o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo ao oferecimento da denúncia, ressaltando a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, razões pelas quais, requereram a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do coacto Os autos foram inicialmente a mim distribuídos, sendo que em razão de estar afastada das minhas atividades judicantes, foram redistribuídos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, a qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter revogado a prisão preventiva do paciente. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pela prejudicialidade do writ. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, vê-se ter sido revogada a prisão preventiva do paciente, encontrando-se, portanto, prejudicado o writ, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte. P.R.I.
Arquive-se. Belém (Pa), 27 de janeiro de 2021. Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
27/01/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:38
Prejudicado o recurso
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07/01/2021 14:55
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2020 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2020 09:10
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2020 09:50
Juntada de Informações
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19/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:30
Juntada de Informações
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19/11/2020 00:15
Decorrido prazo de Juízo da 2 Vara de Conceição do Araguaia em 18/11/2020 23:59.
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16/11/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
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15/11/2020 12:08
Juntada de Ofício
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12/11/2020 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 12:36
Conclusos para decisão
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11/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/11/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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