TJPA - 0845180-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IVAN DELAQUIS PEREZ em/para 23/04/2025 10:00, 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2025 10:53
Decorrido prazo de HAROLDO TOSHIO KATO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:32
Decorrido prazo de HAROLDO TOSHIO KATO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:32
Decorrido prazo de HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:32
Decorrido prazo de HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/04/2025 10:00, 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/02/2025 10:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:19
em cooperação judiciária
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10/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:11
Decorrido prazo de HAROLDO TOSHIO KATO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:46
Declarada suspeição por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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30/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de HAROLDO TOSHIO KATO em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845180-77.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO TOSHIO KATO, HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUALO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
A respeito da tutela antecipada, dispõe o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, analisando-se detidamente os autos, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes à concessão da medida pleiteada, consoante abaixo minudenciado.
A parte autora pleiteia, a título de tutela de urgência, que o condomínio réu seja compelido a permitir que a Sra.
HELENILCE KATO continue a ministrar aulas de culinária no interior de seu apartamento, pois assevera que a síndica estaria agindo com abuso de autoridade ao impedi-la de realizar tais atividades.
Como elemento de prova, fora juntada apenas a Circular nº 0001/2021 (ID 30932884), que faz menção à cláusula 7ª da convenção condominial, razão pela qual fora oportunizada (através da decisão ID 52134755) a juntada da referida Convenção, documento imprescindível para apuração das proibições e eventuais exceções lá contidas, já que a lide versa justamente sobre conduta supostamente proibida por norma condominial.
A autora, então, procedeu à juntada do Regimento Interno do condomínio réu no ID 53312752, e os autos retornaram-me conclusos.
Do documento juntado verifica-se a seguinte proibição expressa, no Capítulo II (“Direitos e deveres dos condôminos”): “Artigo 6º – É VEDADO AOS CONDÔMINOS, OCUPANTES, SUAS FAMÍLIAS E EMPREGADOS: (...) c) Destinar à unidade de sua propriedade ou que ocupe utilização diversa da finalidade estabelecida neste instrumento ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, à higiene e segurança dos demais condôminos; instalar em qualquer dependência do condomínio ou seus apartamentos hospedarias, oficinas de qualquer natureza, clubes carnavalescos, agremiações ou partidos políticos, cursos ou escolas, entidades ou agremiações estudantis (…), bem como para quaisquer destinações não residenciais, isto é, comerciais, culturais ou recreativas etc.” (grifos nossos) Com efeito, da supracitada previsão da convenção condominial (que obriga a todos os condôminos), extrai-se que é proibida qualquer destinação “não residencial” aos apartamentos, restando expresso inclusive que são vedadas “oficinas de qualquer natureza” e “cursos ou escolas”, razão pela qual, neste momento processual incipiente, reputa-se como não atendido o requisito da probabilidade do direito, pelo que imperioso o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Somado a isso, não consta nos autos, ainda, elemento probante indicativo de conduta ilícita por parte da síndica do requerido, sendo necessário oportunizar o contraditório, como medida necessária de segurança jurídica para uma análise com maior acuidade.
Desse modo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
Os documentos juntados não são suficientes para indicar com segurança a ilicitude/ilegalidade da conduta da requerida, não sendo aptos a comprovar situação que enseja o deferimento da tutela pleiteada.
Em outras palavras, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Assim, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
II - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080610563487100000028952031 Petição Inicial Petição 21080610563495600000028952033 1 Procuração Procuração 21080610563504400000028952035 2 Documento de Identificação dos Requerentes Documento de Identificação 21080610563512800000028952037 3 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21080610563524300000028952038 4 Comprovante de rendimento Documento de Comprovação 21080610563533700000028952040 5 Circular Documento de Comprovação 21080610563540600000028952041 Despacho Despacho 21080912410819500000029138803 Despacho Despacho 21080912410819500000029138803 Petição Petição 21082014501209300000030302641 Petição comprovando hipossuficiência Petição 21082014501216900000030302642 Histórico de crédito e Extrato de Conta Corrente Documento de Comprovação 21082014501226300000030302644 Imposto de Renda Helenilce e Haroldo Documento de Comprovação 21082014501248900000030302653 Certidão Certidão 21100123485974200000034390570 Decisão Decisão 21101812323204600000035876549 Decisão Decisão 21101812323204600000035876549 Petição Petição 21102012440404900000036170179 boletoCustaPDF Documento de Comprovação 21102012440422800000036170213 comprovante de custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102012440465100000036170214 Petição Petição 21102119242290400000036371390 Relatório de custas do processo - Helenilce Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102119242301400000036371392 Certidão Certidão 22020908003908100000047305957 Decisão Decisão 22030321205027100000049510543 Petição Petição 22030909563012200000050650304 Regimento interno Documento de Comprovação 22030909563035900000050650306 Decisão Decisão 22030321205027100000049510543 Certidão Certidão 22040108221691000000053501288 -
18/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 12:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de HAROLDO TOSHIO KATO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:18
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0845180-77.2021.8.14.0301 AUTOR: HAROLDO TOSHIO KATO, HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUALO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HAROLDO TOSHIO KATO e HELENILCE DE NAZARÉ LUCAS CORRÊA KATO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUALO, todos qualificados na inicial.
Os autores alegam, em resumo, serem moradores do apartamento 1501 do Edifício Gualo, bem como que recebem valores módicos a título de aposentadoria, razão pela qual, para ajudar nas despesas da família, desde 2019 a segunda requerente (portadora de Artropatia Degenerativa de Quadril e Hepatocarcinoma-doenças graves) ministra aulas de culinária em sua residência, de forma esporádica e para um seleto grupo de pessoas, a fim de ajudar a custear o aluguel, o que vinha ocorrendo sem nenhum obstáculo ou interferência por parte do condomínio.
Que, desde o ano passado e sem motivo algum, a Sra.
Helenilce é alvo de condutas indevidas por parte da síndica, sofrendo frequente perseguição e sendo impedida de realizar suas atividades, apesar de nunca terem sido prejudiciais ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos ou aos bons costumes.
Aduzem ainda que no dia 17/05/2021, por meio da Circular nº 0001/2021, ficou proibido o acesso de pessoas estranhas ao condomínio sem a devida identificação, destacando a cláusula 7ª que “proíbe a utilização da unidade para fins não residenciais, salvo em relação até o 3º andar”.
Narram por fim, que, por ser impossível uma resolução amistosa com a síndica, o que já fora tentado diversas vezes, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, buscando garantir aos requerentes o direito de ministrar suas esporádicas aulas de culinária em sua unidade residencial.
A título de tutela de urgência, a parte autora postula: “A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA para que a segunda Requerente, HELENILCE DE NAZARÉ LUCAS CORRÊA KATO, continue a ministrar suas aulas de culinária no interior de seu apartamento, responsabilizando-se em comunicar a portaria, ou a quem de direito, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência, o nome completo e o número de Identidade de cada pessoa que irá adentrar no imóvel; sob pena de multa no caso de impedimento por parte do réu.” Os autos vieram-me conclusos.
I – DA PRIORIDADE PROCESSUAL Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015 e art. 71, §1º da Lei nº 10.741/2003, uma vez que os requerentes são pessoas idosas.
Registre-se.
II – Analisando-se detidamente o conteúdo dos autos, verifica-se que o autor juntou, como elemento de prova, apenas a Circular nº 0001/2021 (ID 30932884), que faz menção a uma cláusula da convenção condominial acerca da proibição, aos condôminos, da utilização da unidade para fins não residenciais.
Ocorre que faz-se necessária a juntada da Convenção Condominial, documento imprescindível para apuração das proibições e eventuais exceções lá contidas, já que a lide versa justamente sobre conduta supostamente proibida por norma condominial.
Diante do exposto, para fins de análise do pedido liminar, oportunizo à parte autora que proceda à juntada da Convenção Condominial/Regimento Interno do condomínio réu em que reside, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intimar.
Cumprir.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
01/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2022 08:01
Conclusos para decisão
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09/02/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 03:29
Decorrido prazo de HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:29
Decorrido prazo de HAROLDO TOSHIO KATO em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 01:48
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0845180-77.2021.8.14.0301 AUTOR: HAROLDO TOSHIO KATO, HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUALO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada aos requerentes a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda dos autores para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, conforme se observa dos documentos juntados no ID 32342261, tais como: declaração de IRPF demonstrando os rendimentos tributáveis no valor de R$ 24.000,00 e R$ 32.000,00, referente aos dois autores (ID 32342273), bem como a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que os requerentes não preenchem os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Aparte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 18/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
19/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO - CPF: *64.***.*17-68 (AUTOR).
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06/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 23:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0845180-77.2021.8.14.0301 AUTOR: HAROLDO TOSHIO KATO, HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUALO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 09/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
09/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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