TJPA - 0854177-83.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MAURO WAGNER VIEIRA DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:15
Decorrido prazo de AROLDO ERNESTO LIMA VALDEZ em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0854177-83.2020.8.14.0301 SENTENÇA MAURO WAGNER VIEIRA DE SOUSA ajuizou ação in rem verso em face de AROLDO ERNESTO LIMA VALDEZ, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que em 15 de dezembro de 2017 firmou um acordo tácito com o requerido para assumir uma dívida no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) referente a pagamento de alugueis a locadora do imóvel localizado no Conjunto IAPI, nº 36, casa H, nesta cidade com a promessa de ser reembolsado.
Requer a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil Reais) e danos morais.
O requerido na contestação Id. 21769119, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, e no mérito, alega que sublocou o ponto comercial para o requerente que se comprometeu ao pagamento de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pelo uso do restaurante já estabelecido.
Alega ainda, que a sublocação foi verbal em face da proibição prevista no contrato de locação e que o requerente deixou várias dívidas referentes ao imóvel sublocado.
Afirma, por fim, que o requerente ameaçou contar a proprietária do imóvel sobre a sublocação e que por essa razão, registrou boletim de ocorrência.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica Id. 22372489, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização (id. 25250098), em que a impugnação à justiça gratuita foi rejeitada e fixados os pontos controvertidos.
As partes juntaram documentos e não pugnaram por produção de prova suplementar (Id. 26173383, 26743947 e 28525013).
Declarada encerrada a instrução processual e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, vez que, os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar a assunção da dívida e o seu pagamento pelo autor.
Vejamos.
Nos termos do artigo 320 do Código Civil, a quitação designará o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor ou por quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento.
Analisando os autos, verifico que no documento Id. 20150465 - Pág. 1, não consta a assinatura do requerido, contudo, os recibos Id. 20150456, 20150458 e 20150462 que comprovam o pagamento das parcelas estão em nome do requerido e não do requerente, além de devidamente assinados pela credora.
Observo ainda, que o documento ID. 26173385 colide frontalmente com os recibos supramencionados, que fazem a prova do pagamento, e não tem o condão de, por si só, comprovar os fatos alegados na inicial.
Ademais, os prints juntados no Id. 22372492 - Pág. 1 a 3 não estão adequadamente identificados, não sendo possível verificar o remetente e o destinatário das mensagens, sendo, portanto, inservíveis como meio de prova.
Assim, o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações, não restando evidenciada a prática pelo requerido de ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparação extrapatrimonial, improcedente, por consequência lógica, o pedido de indenização por dano moral formulado na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:47
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 01:26
Decorrido prazo de AROLDO ERNESTO LIMA VALDEZ em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MAURO WAGNER VIEIRA DE SOUSA em 11/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0854177-83.2020.8.14.0301 DECISÃO Considerando que as partes não pugnaram pela produção de prova suplementar, declaro ENCERRADA a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Publique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 9 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 20:38
Conclusos para decisão
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25/06/2021 00:50
Decorrido prazo de AROLDO ERNESTO LIMA VALDEZ em 24/06/2021 23:59.
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23/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 23:17
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 16:11
Conclusos para decisão
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05/10/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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