TJPA - 0807921-55.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:38
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:37
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CARTA DE ORDEM CÍVEL (258)
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01/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2022 10:37
Juntada de relatório de custas
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01/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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31/07/2022 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2022 11:01
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de CASA DA ROCA COMERCIAL LTDA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de KLEITON RIBEIRO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 00:31
Decorrido prazo de KLEITON RIBEIRO DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 15:46
Apensado ao processo 0806973-16.2021.8.14.0040
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19/11/2021 03:47
Decorrido prazo de KLEITON RIBEIRO DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0807921-55.2021.8.14.0040 REQUERENTE: CASA DA ROCA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: KLEITON RIBEIRO DOS SANTO DECISÃO Inicialmente, salta aos olhos a ansiedade e a extrema preocupação da Autora em sagrar-se vencedor na demanda, a ponto de fazer uma réplica de 15 páginas quando sequer houve contestação.
Foi esse vigor desmedido que chamou a atenção para aspectos fáticos silenciados pela parte autora, que impedem o julgamento antecipado do mérito.
Tratando-se do mesmo imóvel e por coincidência de pleito reintegratório, determino a reunião deste ao processo nº 0806973-16.2021.8.14.0040, por conexão, para julgamento conjunto.
Deve a UPJ fazer a vinculação no sistema.
Adiante, determino a juntada a estes autos, pela UPJ, das provas acostadas no ID nº 29821093 (áudios) da ação conexa, como prova emprestada, com fulcro nos arts. 370 e 372, ambos do CPC.
Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes sobre tais provas, caso queiram.
No mesmo prazo, esclareça a Autora porque pagou antecipadamente uma dívida (ainda não vencida) do Sr.
Alan da Silva Borges, seu ex gerente financeiro, preso e acusado de desviar quase 3 milhões de reais dos seus cofres, e se diante da deflagração da operação "Ponto Cego" não desconfiou que os bens oferecidos em pagamento poderiam ser produto de lavagem de dinheiro.
Deve, ainda, especificar quais foram os "altos investimentos" realizados no imóvel e se este já foi revendido, a quem, quando e por qual preço, além de esclarecer qual a relação desta chácara com o objeto social da empresa (comércio varejista de medicamentos veterinários), cuja sede é no centro urbano.
Fica a parte autora, na pessoa do seu representante legal, o Sr.
HELIO FRANCISCO ROSA, advertido que fazer declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, além de ensejar condenação por litigância de má-fé, é passível de configurar o crime do art. 299 do Código Penal.
Por fim, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Ritos, manifestem-se as partes sobre eventual ilicitude dos contratos relativamente ao imóvel em litígio, por constituir terra pública afetada à reforma agrária (assentamento rural), comercializado em desacordo com as prescrições legais, à vista do exposto no art. 189 da Constituição Federal, arts. 18 e 21 da Lei nº 8.629/93 e arts. 15, incisos I e II, 16, 19, 20, 34 e 35, parágrafo único, todos do Decreto nº 9.311/2018.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 26 de outubro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/10/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 20:22
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 00:26
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807921-55.2021.8.14.0040 DESPACHO Manifeste em réplica a contestação Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 00:23
Decorrido prazo de KLEITON RIBEIRO DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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06/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 18:02
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova 0807921-55.2021.8.14.0040 REQUERENTE: CASA DA ROCA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: KLEITON RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 22, CASA DOS FUNDOS, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, afirmando ser o Requerente possuidor de uma chácara de 05 (cinco) alqueires, localizada na zona rural da cidade de Parauapebas-pa, desde 05/03/2021, que vem recebendo sérias e graves ameaças por parte do requerido para o fim de lhe retirar a posse, junta mensagens do requerido (prints e áudios em anexo), afirmando que irá entrar no imóvel “independente de justiça”.
Que adiquiriu a posse através do contrato de confissão de divida com Alan da Silva Borges, possuidor do imóvel, e passou ocupar a referida fração de terras sem qualquer oposição, exercendo a posse mansa e pacifica da mesma desde 05/03/2021, e desde então, vem utilizando a área possuída sem qualquer impedimento.
Que Alan da Silva Borges entregou o imóvel como quitado.
O Requerente já realizou altos investimentos no imóvel, dando a devida função social da terra, contudo, o Requerido, que alienou ao senhor Alan e este repassou ao peticionante (Casa da Roça), vem ameaçando o autor, afirmando que iria “recuperar” a posse do imóvel, sendo que o contrato entabulado entre o mesmo sequer está vencido, eis que o vencimento da ultima parcela firmado entre as partes acima mencionadas ainda irá se operar em 01/11/2021.Todavia, o agora ex possuidor senhor Kleiton, tenta coagir o autor a sair do imóvel, sob a alegação de que o negocio é ilícito, inclusive movendo uma ação objeto dos autos n. 0806973-16.2021.8.14.0040, que tramita perante na 2ª vara cível desta comarca de Parauapebas-PA, querendo retirar este peticionante do imóvel.
Requer o deferimento da liminar de tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata manutenção na posse da Requerente CASA DA ROÇA COMERCIAL LTDA, determinando a proibição do Requerido senhor KLEITON RIBEIRO DOS SANTOS de molestar a posse ou adentrar no imóvel em questão, retirar cadeados, tecer ameaças ou intimidar caseiro ou pessoas que estejam no imóvel, garantindo a manutenção da posse à Requerente, nos termos do Artigo562 do CPC/2015, expedindo o competente mandado de manutenção na posse Requer a aplicação de multa diária afim de evitar que o Requerido descumpra a ordem liminar deferida Suficientemente provado o perigo do esbulho, em análise perfunctória, defiro a tutela possessória, em específico o Interdito Proibitório em favor da parte autora, uma vez que está no exercício da posse sem oposição, agora tenta o requerido, no uso irregular de força própria, reaver o imóvel que vendeu a terceiros, ademais, o requerente efetuou depósito do valor da última parcela na quantia de R$100.000,00, que só iria vencer em 01/11/2021, nos autos do processo autos n. 0806973-16.2021.8.14.0040, em curso nesta vara .
Deve ainda, o requerido, se abster de praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar, molestar de alguma maneira a posse mansa e pacífica exercidas pela autora, não impedindo o livre trânsito de pessoas e qualquer atividade as atividades da propriedade, para o qual aplico a multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento, bem como pelo eventual novo interdito ou esbulho possessório, ou destruição de coisas, e em caso de descumprimento, será apurado o crime será de desobediência.
Havendo a concretização do esbulho possessório, converto desde já o mandado de interdito proibitório em mandado de reintegração de posse em favor da autora, para cumprimento imediato pelo Oficial de Justiça Plantonista.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E, SE NECESSÁRIO, OFÍCIO A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ALERTANDO AO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE PARAUAPEBAS, QUE A NÃO OBEDIÊNCIA DESTA ORDEM IMPLICARÁ NO CRIME DE DESOBIÊNCIA, SEM PREJUÍZOS DE APURAÇÃO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA E DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS).
Cite-se para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, intimando-os desta liminar. (Art. 564 do CPC).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO.
Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter”X 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21080411465437700000028808064 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
10/08/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 08:30
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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