TJPA - 0803769-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 09:53
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ACEMIL MOREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DEMAIS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO TERRA VIVA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOÃO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA AGRARIA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803769-84.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (atual denominação da empresa BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO) AGRAVADOS: JOÃO DA SILVA E DEMAIS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO TERRA VIVA INVASORES DAS FAZENDAS BONANZA E WATANABE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO DA LIMINAR - FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA. - A concessão de liminar na reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC , quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Presentes os requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe - O fato de o imóvel estar, ou não, cumprindo sua função social, não justifica a invasão pelos réus, que deveriam acionar as autoridades competentes para que promovessem, se fosse o caso, a desapropriação do imóvel objeto do litígio.
RECURSO PROVIDO, LIMINAR DEFERIDA, SENDO CONDICIONADO O CUMPRIMENTO AO DECURSO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA ADPF 828, DO STF.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A (atual denominação da empresa BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO), em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal/PA que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo n. 0000121-03.2018.8.14.0076) ajuizada pela ora agravante em face de JOÃO DA SILVA E DEMAIS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO TERRA VIVA.
Em petição inicial (ID 5040577), a autora informa que é proprietária da Fazenda Bonanza e Watanabe, localizada na Rodovia PA-252, km 22 (Acará-Moju) e que no dia 25/04/2017 identificou supressão de mata de área de reserva legal de aproximadamente 2.300 metros por 100 metros.
Aduz que o desmatamento teria sido perpetrado por 30 (trinta) famílias de invasores, oriundas dos Municípios de Acará e Tailândia/PA, existindo à época cerca de 10 casas no local.
Aduz que além das residências, foram encontrados na local plantação de milho, pimenta, macaxeira e maracujá, além da extração ilegal de madeira.
Por esta razão, ajuizaram a ação possessória, pugnando, liminarmente, pela expedição liminar de mandado de reintegração de posse em seu favor, e, no mérito, a manutenção da tutela de urgência em todos os seus termos.
Foi realizada audiência de justificação prévia (ID 5040581) com a oitiva de duas testemunhas qualificadas como pertencentes a equipe de segurança da empresa agravante, cujos áudios não constam nos presentes autos.
Em ID 5040581, pág. 61, o INCRA manifestou-se pelo não interesse do Instituto no feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 1º grau opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, considerando entender ausente a comprovação da função social da propriedade rural, bem como do exercício da posse agrária pela empresa.
Após, o juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos (ID 5040582): Diante do exposto, indefiro o pleito de reintegração liminar na posse, nos termos da fundamentação.
Considerando, a necessidade de prevenção do Meio Ambiente, observo que deve, no caso em análise, ser aplicado o poder geral de cautela do juiz, haja vista que pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litigio tem lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, seja ao que alega ter a posse do bem, seja ao Meio Ambiente, pelo que proíbo a realização de qualquer ato de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência.
Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes.
Citem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 554 §1º do CPC, os demais ocupantes da área que não venham a ser identificados.
Oficie-se ao INCRA, ao Programa Terra Legal, AGU e ITERPA, a fim de que informem em 15 (quinze) dias se possuem interesse no feito, salvo se já tiverem se manifestado nos autos.
Cumpra-se e intime-se.
Castanhal, 24 de fevereiro de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Instrumento (ID 5040575), por meio da qual pugna pela reforma da decisão combatida.
Em suas razões, alega que nos autos de origem restam comprovados os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar exigidos no art. 561 do CPC, bem como exerce a função social da propriedade rural com a plantação de palma e atende a área de reserva legal.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja expedido mandado de reintegração de posse em seu favor.
Em decisão monocrática (ID 5135126), a d.
Desembargadora Relatora concedeu a liminar requerida e determinou a reintegração da empresa na área do imóvel, por entender que não se faz necessária a demonstração da função social da terra no caso em apreço.
A Defensoria Pública do Estado do Pará interpôs Agravo Interno (ID 5482190), pugnando pela reforma da decisão monocrática proferida pelo juízo ad quem, tendo em vista a necessidade de demonstração da função social da propriedade rural pela empresa agravante, o que não teria sido realizado.
Consta ainda nos autos Relatório de Inspeção na Comunidade Rural em conflito realizado pela Exma.
Promotora de Justiça Agrária da 1ª Região e pela Defensora Pública Agrária da 1ª Região (ID 5507443 e 5507439), em que se constatou a existência de agrovila com várias edificações para moradia a beira da estrada que liga Acará a Moju, passando a comunidade Vila Guarumã, onde também se localiza um posto da Polícia Rodoviária Estadual.
O Ministério Público do Estado do Pará também interpôs Agravo Interno (ID 5619662), por meio do qual pugna pela reforma da decisão monocrática, tendo em vista primeiramente inexistir nos autos a comprovação dos elementos do art. 561 do CPC, já que ausente qualquer prova de posse do imóvel pela empresa; bem como aponta a inexistência de comprovação da função social da propriedade rural.
A empresa apresentou contrarrazões aos agravos internos interpostos, pugnando pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
Instado a se manifestar à Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. ). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
O objeto do presente recurso versa sobre a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória.
Para se cumprir o requisito da probabilidade de provimento recursal e reverter a proteção possessória dada a natureza dúplice das ações possessórias que preenchem os requisitos do art. 561, do NCPC, vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Da análise dos autos, constato que a Agravante comprovou é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Bonanza e Watanabe, com área total de 2.045,1709ha, localizado na Rodovia PA-252, KM-22, zona rural do município de Acará/PA, bem como a arte da área invadira é em reserva ambiental, justificando a área não estar sendo explorada.
Do contrário, os réus Agravados não demonstram que exerciam a posse anterior e de boa fé.
In casu, o Juízo a quo embasa seu entendimento no argumento de que se faz necessária a demonstração da posse agrária e da função social da propriedade.
Entretanto, entendo que não se faz necessária a demonstração da posse agrária e a função social da área em discussão, uma vez que função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, ou o direito à moradia são institutos jurídicos que não devem ser vistos de maneira absoluta, nem são capazes de descaracterizar o esbulho cometido pela invasão ao bem particular.
Assim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE JURÍDICA.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração (art. 927 do CPC/73).
Tratando-se de imóvel público, a posse é inerente ao domínio, razão pela qual não há necessidade de sua demonstração pelo ente público.
No caso, preenchidos os requisitos, impõe-se a reintegração de posse, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido.
Ademais, a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana ou o direito à moradia são institutos jurídicos que não devem ser vistos de maneira absoluta, nem são capazes de descaracterizar o esbulho cometido pela invasão ao bem público.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-18, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONFLITO AGRÁRIO.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
RESOLUÇÃO 438/04 DO TJMG.
PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSPEÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DE 2015.
PRESENÇA.
CABIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. - Tendo considerado o Julgador, para a formação de seu convencimento, suficientes os documentos acostados aos autos, bem como flagrante a situação de urgência, não importa em nulidade da decisão o deferimento da liminar sem que realizada vistoria no imóvel e sem a prévia oitiva do Ministério Público. - Os artigos 5º e 10 da Resolução 438/04 do Tribunal de Justiça estipulam apenas recomendação ao Juiz, não vinculativa. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 565, § 3º, reforça a faculdade do Juiz em comparecer ao local do conflito. - A função social da propriedade, embora seu status constitucional, não pode ser considerada requisito para a concessão da proteção possessória. - A própria Constituição prevê que cabe apenas à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, a propriedade que não cumpra sua função social, mediante prévia e justa indenização. - Há procedimento próprio e adequado para a desapropriação, que não cabe nos limites da demanda possessória. - Ainda que não cumprida a função social da propriedade, tal fato não legitimaria a ação invasora, em claro e intolerável exercício de autotutela.
Não se pode fazer desapropriação mediante uso da própria força.
Não se pode instituir a truculência como fonte de direitos.
Também é garantia constitucional a de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). - Comprovados a posse e o esbulho, pela injusta invasão da propriedade da Autora, impedindo a atividade pecuária existente, é de se conceder a tutela da posse. (TJMG - AI 10000160661476001 – Relator – Des.
José Marcos Vieira – 16ª Câmara Cível – Julgado: 13/12/2016 – Publicado: 16/12/2016) [grifei] Assim, a concessão da liminar é medida necessária, nos termos do art. 562, primeira parte, do NCPC, vejamos: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Insisto, não prospera o argumento do cumprimento da posse agrária e da função social pelo Agravado, devido ser majoritária a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do STJ que o cumprimento ou não da função social não é substrato para a reintegração de posse, porque não pode ser transferido ao particular o ônus público de efetivar a reforma agrária.
Cito procedentes: Agravo de instrumento.
Reintegração de posse.
Liminar.
Requisitos do art. 927 do CPC.
Função social.
Cumprimento.
Desnecessidade. 1- A concessão da liminar em ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação dos requisitos descritos no artigo 927 do CPC-da existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data deste e a perda da posse. 2- Em sede de Ação de Reintegração de Posse, não deve ser apreciada a discussão sobre a função social da propriedade, porquanto a Constituição Federal prevê forma adequada para a referida discussão. 3- Recurso conhecido e provido. (2009.02732759-81, 77.424, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-08) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
DISCUSSÃO.
VEDAda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As ações possessórias, discutem unicamente o elemento da posse, não se cuidando esses institutos de qualquer discussão acerca da propriedade. 2.
Questionamentos sobre o cumprimento da função social da propriedade são oportunos exclusivamente em demandas que versem sobre desapropriação para fins de reforma agrária, e não em ações possessórias. 3.
Desta forma, provados os requisitos do art. 927 e incisos do CPC, mostra-se cabível a reintegração da posse, não constituindo o princípio constitucional da função social da propriedade justificativa de invasão, a permitir a realização de justiça pelas próprias mãos. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 15 de janeiro de 2015.
DIRACY NUNES ALVES Desembargadora- Relatora (2015.00157171-16, 142.443, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-15, Publicado em 2015-01-21) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
MELHOR POSSE.
PROVIMENTO.
I.
Em sede de Agravo de Instrumento, a análise é restrita a verificação da presença dos requisitos ensejadores do deferimento da liminar.
Os requisitos do art. 927 do CPC restaram comprovados.
II.
Presentes os pressupostos contidos no art. 927 do CPC, deve o Magistrado conceder a liminar, nos termos do art. 928, da mesma Lei.
III.
Recurso Conhecido e Provido. (2013.04183736-23, 123.582, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-28) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NOVA.
ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
I Para a concessão da liminar nas ações possessórias é necessária a presença concomitante dos requisitos contidos no art. 927 do CPC.
II In caso, restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, uma vez que restou demonstrada a existência da posse anterior e do esbulho.
III As ações possessórias, quando propostas dentro de ano e dia da consolidação da agressão, comportam a adoção do procedimento especial, que contém uma fase preliminar, na qual se admite a concessão de liminar inaudita altera parte, ou após audiência de justificação.
IV A função de desapropriação de terras para a realização da reforma agrária é atribuição exclusiva dos entes estatais, por expressa determinação constitucional e legal, não podendo ser delegada, imposta ou tolerada pelos particulares.
V Agravo de Instrumento Improvido à unanimidade. (2014.04602199-56, 137.250, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-09-02) Sendo assim, presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e o risco grave, de difícil ou impossível reparação, a medida liminar deve ser deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA para determinar que os réus/agravados desocupem a área, nos termos da fundamentação.
Entretanto, devido o pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, na ADPF 828 TPI / DF, fica condicionado o cumprimento da medida ao decurso do prazo previsto na medida ou a revogação de seus efeitos.
Por consequência lógica, julgo prejudicado o Agravo Interno constante no ID. 5482190, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 20:40
Conhecido o recurso de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
-
29/03/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 11:18
Juntada de Informações
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de agosto de 2021 -
09/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:08
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/07/2021 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 11/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 13:33
Juntada de Informações
-
28/05/2021 13:43
Juntada de Decisão
-
14/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877289-81.2020.8.14.0301
Condominio Torre Solazzo
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Pablo Cavalcante Marinho de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 13:48
Processo nº 0005531-40.2016.8.14.0067
Fabiano Lourenco Furtado
Rodolfo Anderson C Bacha Tela Informatic...
Advogado: Mireilly Souza da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0005531-40.2016.8.14.0067
Fabiano Lourenco Furtado
Rodolfo Anderson C Bacha Tela Informatic...
Advogado: Mireilly Souza da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2016 09:25
Processo nº 0005760-48.2016.8.14.0051
Netiana Rocha Avelino
Dileno Macedo Junior
Advogado: Jesus Junior Farias Lira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0005760-48.2016.8.14.0051
Dileno Macedo Junior
Netiana Rocha Avelino
Advogado: Renato de Mendonca Alho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2016 11:44