TJPA - 0842112-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 22/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 03:22
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 03:27
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
03/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,30 de novembro de 2021 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 03:59
Decorrido prazo de ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA em 08/11/2021 23:59.
-
17/10/2021 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 00:59
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
25/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 33653108).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s).
Belém-PA, 22 de setembro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
22/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Assembléia] PROCESSO Nº:0842112-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS REQUERIDO: ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA Endereço: Avenida Nazaré, 272, Ed.
Club de Engenharia, sala 207, Nazaré, Belém/PA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DECISÃO Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Registre-se no PJE. 2.
Da tutela provisória de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por Ludhiana Vigário da Costa Farias em face de Academia Paraense de Música – APM.
Alega a autora ser musicista da Orquestra Sinfônica do Theatro da Paz - OSTP desde o ano de 2007, a qual em 2008 passou a ser administrada pela Academia Paraense de Música – APM, sendo que os músicos integrantes da Orquestra passaram a possuir vínculo empregatício com a APM.
Afirma que os respectivos contratos de emprego com a APM geralmente são firmados por período equivalente ao prazo vigência do termo de fomento celebrado com o Governo do Estado do Pará, qual seja 5 anos.
Ressalta que, desde 2008 a requerente possui vínculo empregatício com a Academia Paraense de Música, e último encerrou-se em janeiro de 2021.
Em agosto de 2020, durante a vigência do último contrato de emprego com a requerida, a requerente, em virtude de aprovação em concurso público, passou a exercer a função de Técnica em Música na Fundação Carlos Gomes.
Em abril de 2021, o edital de um novo processo seletivo foi publicado pela Academia Paraense de Música, que previa, com ressalvas, vedação para contratação de servidores públicos, fundamentando-se no art. 24, II e III, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 1.835/2017.
A requerente logrou êxito na aprovação, classificando-se, em primeiro lugar, dentro do número de vagas de contratação imediata ofertadas pelo certame.
Foi chamada para apresentar a documentação exigida para contratação.
Após, realizou o pertinente exame médico e, em ato contínuo, a data para assinatura do contrato foi marcada para o dia 02/07/2021.
Exigiu-se que a fosse apresentado na ocasião da assinatura do contrato, declaração constando que o candidato não possui vínculo com a Administração Pública Estadual, ou, sendo servidor público, apresentasse comprovante de extinção do vínculo com o Governo do Estado do Pará. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, quanto ao pedido de contratação da requerente, a concessão da tutela provisória de urgência comparece prudente.
Explico.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe, quanto ao acúmulo de cargos públicos, o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos apostos) Tal previsão também está de acordo com os arts. 162, 163, 164 e 178, da Lei Estadual de n.º 5.810/94. É certo que as entidades do terceiro setor não integram a Administração Pública, não sendo alcançadas, portanto, pelos dispositivos retromencionados.
Ainda, prevê a Lei de Diretrizes Orçamentária do Estado do Pará de n.º 9.105/2020: Art. 35.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas: (...) IV – para pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios; (...) §1º Excetuam-se do inciso IV deste artigo, os recursos transferidos para a ORQUESTRA SINFÔNICA DO THEATRO DA PAZ, bem como para as Organizações Sociais sem fins lucrativos e de interesse social, declaradas de utilidade pública estadual. (grifos apostos) Esse é o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n.º 1923/DF: (...) As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei.
Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.
Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente.
Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.
E, ainda, dispõe a jurisprudência: CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUAL POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL SOB O REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE GESTÃO. ÁREA DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO PROIBIDA POR LEI.
As Organizações Sociais (OS), como entidades privadas que não integram a Administração Pública, seja direta ou indireta, e que firmam CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público, embora possam receber servidores do Estado na condição de cedidos, admitem seus próprios empregados sob os auspícios do direito privado, mediante adoção do regime da CLT, o que afasta, de logo, a proibição de acumular cargos prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, visto que a norma constitucional diz respeito aos servidores públicos contratados diretamente pelo Ente Público, de sorte que o impedimento não se estende automaticamente à Organização Social privada que celebra o contrato de gestão com natureza de convênio, pois a proibição é específica aos cargos, empregos e funções da Administração direta e indireta, abrangendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, não se enquadrando a OS em nenhuma dessas figuras jurídicas.
De se concluir, então, que ao incluir em suas regras o vocábulo SOMENTE, o Edital de Processo Seletivo 2013/48 do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH criou, para os servidores estatutários do Estado do Ceará, da área de saúde com profissão regulamentada, restrições de contratação pela Organização Social, na condição de empregado celetista, mais abrangentes que aquelas proibições previstas na Constituição Federal, no tocante à esfera pública, impondo, ainda, condições não estabelecidas nos arts. 20, § 2o, 115, 193 e 194 da Lei Estadual no 9.826/74, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores estaduais, indo, também, além da previsão do parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual no 12.781/97, que não possui em seu texto a palavra somente.
Recurso ordinário provido para afastar o óbice constante do Edital e determinar ao ISGH a imediata contratação da reclamante como "Técnico de Laboratório para Agência Transfusional" do Hospital Regional Norte, em Sobral/CE, obedecidas as demais previsões editalícias não contrárias à lei. (TRT 7.
RO 00011990420145070016.
Rel.: Emmanuel Teifilo Furtado.
J.: 08.02.2017) (grifos postos) Neste sentido, no caso em comento, não há que se falar em cumulação indevida de cargos, eis que a Academia Paraense de Música, por possuir natureza jurídica de Organização Social, não faz parte da Administração Pública.
Logo, pode a requerente cumular o exercício de cargo público com emprego privado, bastando apenas que haja compatibilidade de horários entre estes.
Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda o seguimento do certame conforme disposto na presente decisão, atentando-se a inexistência de ilegalidade na cumulação dos cargos, e, em havendo aprovação em todas as fases, proceda a contratação da requerente, nos demais termos do edital.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/08/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845014-45.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Camilla Vieira Vellozo
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 15:49
Processo nº 0845014-45.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Camilla Vieira Vellozo
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 13:42
Processo nº 0826608-78.2018.8.14.0301
Pinheiro Comercio Importacao, Exportacao...
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Francisco Miranda Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2018 13:59
Processo nº 0826608-78.2018.8.14.0301
Pinheiro Comercio Importacao, Exportacao...
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Francisco Miranda Pinheiro Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0056471-63.2015.8.14.0028
Deivison Rodrigues da Costa Soares
Jose Miranda Cruz
Advogado: Marcelo Henrique Rodrigues de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2015 12:34