TJPA - 0813093-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:50
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:54
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSAINE BENTES LEAL em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/02/2024 18:29
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 25/01/2024 23:59.
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25/12/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:57
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:13
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
06/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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04/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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14/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:22
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:27
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 10/05/2023 23:59.
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05/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:31
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0813093-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em cinco dias, se manifestar na forma do artigo 854, § 3º do CPC.
Sem prejuízo da diligência acima, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, se manifestar do bloqueio parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD e indicar bens da executada para complementação de penhora.
Belém/PA, 14 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:02
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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12/03/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:40
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0813093-68.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de numerários no SISBAJUD.
Intime-se a exequente para proceder o pagamento das custas referentes a consulta ao SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 3 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:43
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ROSAINE BENTES LEAL em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 03:31
Decorrido prazo de ROSAINE BENTES LEAL em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0813093-68.2021.8.14.0301 Autor: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Réu:ROSAINE BENTES LEAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2419, Vila Fara (Telefone 091 98345-6529), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1- Para início da fase de cumprimento da sentença, intime(M)-se o(s) devedor(es) revel(éis), através de carta com aviso de recebimento (art.513, §2º, II do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar(em) o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor no id 51794620. 2- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es) que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es), outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es) que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado(s), se mantenha(m) inerte(s) sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 2 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:30
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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02/05/2022 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR id 53446096, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de março de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
28/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 05:43
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 17:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de ROSAINE BENTES LEAL em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 02:19
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0813093-68.2021.8.14.0301 Autor: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Réu: ROSAINE BENTES LEAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de ROSAINE BENTES LEAL, qualificado na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou com a requerida Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os quais foram prestados no período referente ao contrato do ano letivo de 2016, do Aluno (a) João Pedro Bentes Leal, 6º ano/9, a requerida pagaria ao requerente o valor total do ano letivo contratado de R$ 6.265,08 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
Alega que a requerida está em débito, pois deixou em aberto um capital que era de R$ 5.742,99 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) , consoante contrato de prestação de serviço.
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.998,21 ( sete mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento.
No despacho ID Num. 30662601 - Pág. 1 foi determinada a citação da parte ré.
A certidão ID Num. 38947612 - Pág. 1 informou que, apesar de citada, a requerida não contestou a ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Primeiramente, verifico que o réu não contestou a ação, tornando-se revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art.345, I, II, III e IV do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sendo desnecessária a produção de outras provas, entendo que o processo encontra-se preparando para julgamento, nos termos do art.355, II do CPC.
No caso em tela, trata-se de Ação de Cobrança motivada pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela autora a ré.
Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes.
Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora e ao caberá ao credor valer-se dos meios legalmente disponíveis para cobrança da dívida.
Corroborando os fatos relatados na inicial, a empresa requerente juntou aos autos: a) extrato financeiro da dívida da requerida; b) ficha cadastral do aluno c) o contrato objeto da ação.
Sendo assim, configurada a mora do contratante (art.394 do CC), a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado na demanda.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO a requerida ao pagamento de R$7.998,21 ( sete mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária (índice INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (art.389,395 e 397 do CC).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/11/2021 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:49
Decorrido prazo de ROSAINE BENTES LEAL em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:44
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0813093-68.2021.8.14.0301 Compulsando os autos verifico que a requerida foi devidamente citada (ID n. 34539282) Conforme certificado no ID nº 38947612 a ré, apesar de citada, não apresentou contestação nos autos.
Assim, ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da ré nos termos do art. 344, CPC/15.
Tendo em vista que restou incontroversa matéria fática discutida nos autos do processo, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, CPC/15.
Contudo, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa e do contraditório efetivo, faculto as partes o prazo de 5 dias para se manifestar acerca desta decisão.
Intime-se a requerida por meio de publicação no diário de justiça, nos termos do art. 346, CPC/15.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 26 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2021 06:36
Decorrido prazo de ROSAINE BENTES LEAL em 23/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0813093-68.2021.8.14.0301 Requerente: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Requerido(a): ROSAINE BENTES LEAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2419, Vila Fara (Telefone 091 98345-6529), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de cobrança ajuizada por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de ROSAINE BENTES LEAL Considerando as medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 2 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:25
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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