TJPA - 0800341-81.2018.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 06:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
30/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 02:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
14/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:19
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA JOSÉ AZEVEDO DA COSTA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Houve réplica.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais escritas.
Remetidos os autos ao INSS para o mesmo fim, foi apresentada alegações finais remissivas à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: declaração atestando que é trabalhadora rural desde 1999, datada de 2017; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Eldorado dos Carajás indicando a requerente como lavradora; prontuário médico constando unidade de saúde da família localizada na Vila 17 de abril, zona rural; certidão eleitoral constando a profissão da autora como trabalhadora rural e endereço em zona rural; ficha de cadastro de loja indicando a profissão de lavradora e endereço na zona rural.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se à oitiva da parte autora, às perguntas respondeu que reside na 17 de abril, no lote do senhor João, zona rural, desde 1996; que trabalha com serviço braçal; que planta arroz, feijão, maniva e milho; que possui 05 (cinco) filhos, tendo eles estudado na zona urbana, mas que sempre trabalharam na roça; que nunca trabalhou de carteira assinada; que convive com o senhor Francimar; que mora em um barraco de tábua na 17 de abril; que o senhor João é seu cunhado e que ele lhe cedeu a terra para que ela trabalhasse; que não recebia salário; que tem por vizinhos, sr. “Baianinho”, sr.
Francisco e sr. “Pereirinha”; que planta 02 (duas) linhas de roça.
Passou-se à oitiva da testemunha da autora, sr.
Lauro da Cruz, às perguntas respondeu que conhece a senhora Maria desde o ano de 1996; que ela sempre trabalhou na roça; que trabalha na terra do senhor João, que é cunhado da requerente; que faz aproximadamente 02 linhas de roças por ano; que a autora nunca trabalhou de carteira assinada; que ela possui um companheiro que trabalha no campo; afirmou que mora aproximadamente a 03 km da casa da requerente; que conhece os vizinhos dela, que são o senhor Francisco, “Baianinho” e “Pereirinha”; que conhece a requerente no estado do Maranhão; que inicialmente a autora residiu em Curionópolis-Pa até o surgimento do acampamento da 17 de abril, ocasião em que a requerente foi trabalhar na terra de seu cunhado João.
Passou-se a oitiva da testemunha do autor Sr.
João Luís Gomes, às perguntas, respondeu que conhece a requerente desde o ano de 1996; que dona Maria José sempre trabalhou na terra do sr.
João; que sempre trabalhou no campo; que ela planta em torno de 02 (duas) linhas de roça; que os filhos da autora estudaram um período na zona rural e posteriormente foram para cidade; que atualmente a autora mora no campo; que mora aproximadamente a 04 (quatro) Km da casa da requerente; que ela tem por vizinhos o sr.
Francisco, “Baianinho” e “Pereirinha”; que o marido da autora trabalha com diárias na zona rural; que a autora cria galinhas e planta milho, feijão e maniva.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 20/03/1961), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (15/05/2017 - id 6876290), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder à autora, a partir da data do requerimento administrativo (15/05/2017 - id 6876290), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Eldorado dos Carajás, 17 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
04/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
04/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
12/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:55
Audiência do art. 334 CPC Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2021 12:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
11/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 006/2009 CJCI) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, §2º, III, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após nada opor o Juiz e em razão da sua ausência por estar cumulando funções na Comarca de Curionópolis e nesta comarca, bem como na Justiça Eleitoral de ambas comarcas, redesigno a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, do Processo 0800341-81.2018.8.14.0103 para o dia 02/02/2021 às 12:00h, no fórum desta Comarca. Saem intimados: Requerente: ____________________________________ Advogado (a) do (a) Requerente: ___________________ INSS: _________________________________________ Eldorado do Carajás/PA, 05 de outubro de 2020. CLAUDIA CRISTINA AZEVEDO DE ANDRADE Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás/PA -
27/01/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2021 12:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
27/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:16
Juntada de Ofício
-
02/07/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:33
Outras Decisões
-
26/05/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 01:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2020 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
06/03/2020 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2019 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2019 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO DA COSTA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO DA COSTA em 31/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:30
Movimento Processual Retificado
-
05/04/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/02/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO DA COSTA em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO DA COSTA em 13/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:30
Movimento Processual Retificado
-
08/11/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 15:29
Juntada de Ofício
-
30/10/2018 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2018 16:28