TJPA - 0844039-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PACHECO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PACHECO em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 21:39
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
EM ANEXO -
03/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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11/06/2022 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:47
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/02/2022 13:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/02/2022 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PACHECO em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:43
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:07
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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23/09/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0844039-23.2021.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Compromisso].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES.
Advogado do(a) AUTOR: THAIS ESTEFNNY CAVALCANTE SILVA - PA29000 .
PARTE REQUERIDA: Nome: FERNANDA DE ARAUJO PACHECO Endereço: Rua Tancredo Neves, 14, Qd. 7, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-265 .
DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente (Imposto de Renda - 2 anos, Carteira de Trabalho, Comprovantes de Energia, Declaração de Bens, Extratos Bancários e Cartão de Crédito dos últimos três meses) sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC). 4.
Tendo em vista que a inicial reporta negociação ocorrida em 2018 e somente em 20/07/2021, foi dado entrada em processo judicial, resta evidente o perecimento do perigo de dano (urgência), razão pela qual INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA diante da não demonstração dos requisitos legais para sua concessão. 5.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdiscionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC). 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso] PROCESSO Nº:0844039-23.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES REQUERIDO: FERNANDA DE ARAUJO PACHECO Endereço: Rua Tancredo Neves, 14, Qd. 7, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-265 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de redistribuição dos autos em virtude de incompetência desse juízo ante a eleição contratual de foro entre as partes envolvidas.
Dispõe o art. 63, do CPC/2015.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (...) Quando da análise do caso concreto, o contrato acostado aos autos, possui cláusula de eleição de foro em que se firmou como competente para dirimir quaisquer questões supervenientes a comarca de Ananindeua/PA.
Nesse sentido, considerando a eleição de foro foi formalizada por instrumento escrito, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Ananindeua/PA.
Intimem-se as partes, inexistindo recursos, enviar os autos e dar baixa na distribuição.
Adotem-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 14:39
Declarada incompetência
-
30/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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