TJPA - 0801109-79.2020.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 03:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 06:36
Decorrido prazo de VALDECY DOS SANTOS SILVA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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18/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:59
Decorrido prazo de VALDECY DOS SANTOS SILVA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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07/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:22
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801109-79.2020.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA em face da sentença proferida por este juízo no ID 90910168.
Sustenta, em síntese, que a sentença hostilizada possui omissão, alegando que o Ministério Público não fora intimado para se manifestar acerca do acordo homologado nos autos, uma vez que o autor da demanda é menor.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios, sendo proferida nova sentença homologatória para início do prazo de pagamento do acordo.
No ID 91833583, vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Manifestação do Ministério Público no ID 93588204, ocasião em que se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, tendo em vista que trata-se de ação meramente patrimonial. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
O recurso é tempestivo.
Quanto ao mérito, não há nenhuma contradição ou omissão.
Observa-se que a sentença homologou o acordo entre as partes, conforme ID 90712371.
No caso, nenhuma nulidade decorre da ausência de manifestação do Ministério Público acerca do mérito da demanda, em razão da parte autora ser menor, tendo em vista que o Ministério Público já havia se manifestado anteriormente, afirmando a desnecessidade de sua intervenção (ID 87451984) Portanto, não há que se falar na existência de qualquer omissão na sentença hostilizada, a qual apenas e tão somente homologou o acordo realizado entre as partes.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria que já fora discutida nos autos, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com as devidas cautelas legais; SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Itaituba (PA), 2 de junho de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
03/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801109-79.2020.8.14.0024.
SENTENÇA Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 90712371).
Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01.
HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento do presente acordo firmado; 03.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com as devidas cautelas legais; 04.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Itaituba (PA), 14 de abril de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
14/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:47
Homologada a Transação
-
14/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2022 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 01:35
Decorrido prazo de VALDECY DOS SANTOS SILVA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801109-79.2020.8.14.0024.
DESPACHO Analisando os autos, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a(s) parte(s) para especificar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 02.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC) ou ainda julgamento antecipado do mérito; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 23 de setembro de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a) G.
H.
C.
D.
S., através de seu (s) patrono habilitado nos autos, intimados (s) para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO juntada aos autos.
Itaituba/PA, 9 de agosto de 2021.
NATIELE DOBROVOSKI Servidor(a) da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
09/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO DA SILVA em 09/02/2021 23:59.
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15/12/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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