TJPA - 0800358-25.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 05:04
Decorrido prazo de EDERSON BATISTA PINHEIRO em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:13
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800358-25.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Fixação] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ELAINE RODRIGUES RIBEIRO Endereço: CARINO SIMOES, 597, 93 99164-1216, NSra.
DO CARMO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: EDERSON BATISTA PINHEIRO Endereço: Rua Felipe dos Santos, 220, (93) 99207-0130, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA I – Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que proferido decreto prisional em desfavor do executado EDERSON BATISTA PINHEIRO (Id. 77337291).
Em Id. 80911614 consta pedido de suspensão da prisão sob o argumento de que o executado adimpliu o débito.
Em vista do exposto, em Id. 95870770 consta deliberação determinando a intimação da exequente para se manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em Id. 112108297 consta certidão dando conta de que, instada, a exequente meramente informou ‘não possuir mais provas a produzir’.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que o presente caso se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, inciso IV do art. 12 do CPC, no tocante às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Diante disto, o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, a parte autora, embora intimada, descumpriu o comando judicial, não promovendo os atos e diligências necessários para dar a continuidade regular ao processo.
Diante disso, demonstra, implicitamente, a ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ora, o não atendimento pela parte demandante aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do processo, configurando o seu desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
II - Por tais motivos, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC (falta de interesse processual).
III – REVOGO o decreto prisional de Id. 77337291, promova-se as atualizações necessárias junto ao BNMP.
IV – Sem custas remanescentes.
V – Intime-se via publicação desta sentença no DJe.
V – Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Óbidos,24 de julho de 2024.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
26/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:05
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:14
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:52
Juntada de Mandado de prisão
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15/09/2022 11:04
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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28/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 01:09
Decorrido prazo de EDERSON BATISTA PINHEIRO em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:26
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 03:51
Decorrido prazo de EDERSON BATISTA PINHEIRO em 09/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:50
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800358-25.2021.8.14.0035 Demandante: EXEQUENTE: ELAINE RODRIGUES RIBEIRO Demandado: EXECUTADO: EDERSON BATISTA PINHEIRO DESPACHO R.h Trata-se de execução de alimentos, sendo que no curso do processo as partes entabularam acordo extrajudicial, porém o executado não honrou com o acordo, razão pela qual a exequente requereu o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito.
Instado a se manifestar, o MP requereu a citação do executado.
Tenho que não é caso de citação, uma vez que o executado já tem conhecimento da presente execução, sendo que o acordo firmado, e não cumprido, sequer foi homologado.
Em sendo assim, determino o prosseguimento do feito, pelo que determino a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 03 dias.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Óbidos-PA, 11 de janeiro de 2022.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS (Assinatura Digital) -
02/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:11
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800358-25.2021.8.14.0035 Demandante: EXEQUENTE: ELAINE RODRIGUES RIBEIRO Demandado: EXECUTADO: EDERSON BATISTA PINHEIRO DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, informar a este juízo sobre persistência do débito, devendo, em caso positivo, juntar planilha atualizada. 2.
Em seguida, vistas ao MP para manifestação, eis que existem interesses de incapaz a serem tutelados. 3.
Após, retornem os autos conclusos. 4.
Expedientes necessários. Óbidos-PA, 9 de agosto de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS (Assinatura Digital) -
09/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:33
Decorrido prazo de EDERSON BATISTA PINHEIRO em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 22:48
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 16:28
Juntada de Ofício
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25/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 08:49
Conclusos para decisão
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22/06/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
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19/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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