TJPA - 0848953-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:57
Juntada de Alvará
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21/10/2021 01:18
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848953-04.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA Nome: CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 I- Intimados os executados fizeram o depósito do valor de R$207.822,21 (duzentos e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em cumprimento a decisão de 15/09/2021.
Defiro o pedido da Exequente de ID Num. 38086255 - Pág. 1.
II- Expeça-se Alvará Judicial de transferência do valor depositado em favor do patrono do Exequente para a conta bancária por ele especificada.
A expedição do alvará somente se dará após a publicação deste despacho no D.I.
Por conseguinte, nos termos do art.924, II do CPC, extingo a execução tendo em vista a satisfação da obrigação.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belém-PA, 19 de outubro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
19/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 22:46
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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24/09/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848953-04.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA Nome: CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 R.hoje.
O SERVIÇO DE CONTADORIA DO JUÍZO foi instituído pela lei n 7.505 de 2011 e normatizado pela portaria conjunta 04/2013- GP-CRMB-CCI.
Tem como principal atribuição a realização de cálculos judiciais de dívida líquida e certa (conforme recomenda o artigo 524 do CPC) oriundos do 1 Grau (Cível, Fazenda, Família e execuções fiscais), bem como processos oriundos do 2 Grau, além de atuar como Partidor judicial.
Ao Serviço de Contadoria do Juízo é expressamente vedado realizar pericia contábil e/ou financeira por designação de qualquer órgão do Poder Judiciário Nacional, inclusive de unidades Judiciárias vinculadas ao TJPA, por ausência de previsão legal (lei n 5.008/81, art. 386 do CPC e orientação do CNJ na consulta n 0002581-95.2012.2.00.0000 de 05/06/2012 e art. 1, §2 da portaria conjunta n 004/2013).
Perícia contábil, de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade, é o conjunto de procedimentos técnicos que tem como objetivo a emissão de laudo ou parecer sobre questões contábeis.
Essa análise é realizada mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.
O Executado na petição de ID 33534886 requerer prazo de 10 dias para se manifestar sobre o s cálculos efetuados pelo contador do Juízo alegando “complexidade em todo o deslinde processual , bem como dificuldade no auferimento da quantia correta e exata da dívida pelos executados”, argumentando da necessidade de análise minunciosa do cálculo em conjunto com assistente técnico.
In casu, não se faz necessário uma perícia contábil com assistentes técnicos das partes porque inexiste complexidade a justificar, uma vez que é puro cálculo aritimético de dívida líquida e certa de acordo com os comandos contidos nas decisões judiciais.
Foi concedido prazo comum de 15 dias a ambas as partes para se manifestarem, entretanto no último dia do prazo o executado com intuito meramente protelatório, postula dilação de prazo para se manifestar conforme mencionado acima.
Ressalto que o Exequente já se manifestou sobre o cálculo em petição de Id 31920273, dizendo que nada tem a opor.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme art 370 do CPC.
A perícia contábil se revela inútil ao deslinde do litígio como meramente protelatória, nos termos do par. Único, a art. 370, NCPC (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
Assim, INDEFIRO o pedido do Executado de prorrogação de prazo, por entender ser procrastinatório, já que foi concedido prazo suficiente de 15 dias para analisar e se pronunciar sobre os cálculos do contador do juízo.
Dando prosseguimento do feito que se arrasta há 3 (três) anos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Sr.
Contador do Juízo – ID 30423444, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE O EXECUTADO ATRAVÉS DE SEU PATRONO PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, PAGAR O MONTANTE APURADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - ID 30423444 A urbanidade deve estar presente em uma sociedade civilizada, onde o respeito é a base de boa convivência inclusive *também em relação aos serventuários da Justiça, tais como o Sr.
Contador do Juízo.
Por derradeiro, exorto aos patronos das partes que observem e cumpram o art. 31, do capítulo VIII, do Estatuto da OAB, "Da Ética do Advogado", adverte que "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia".
Aduz o Código de Ética e Disciplina - CED - no art. 33, III, que o advogado deve abster-se de "abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega".
Belém-PA, 15 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
21/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 21:57
Conclusos para decisão
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06/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848953-04.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA Nome: CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, sobre os cálculos do contador do juízo.
Belém-PA, 9 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
10/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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29/07/2021 11:32
Conta Atualizada
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23/07/2021 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:45
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848953-04.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA Nome: CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Vistos etc.
CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA e IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração, ID 26174443, da decisão de ID 25692336, com fundamento no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, alegando, em suma, a existência de contradição na referida decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (Grifo Nosso).
Ocorre que assiste razão à parte embargante.
Verifico que o cálculo que fundamentou o pedido de Id nº 24721246 correspondem aos mesmos últimos cálculos feitos pelo Sr.
Contador do Juízo, o qual, por sua vez, justificou em Id nº 22358408, p. 3, que " (...) Ambos questionamentos se referem às condenações previstas no art. 523 do CPC, mais precisamente ao § 2º “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os hoorários previstos o § 1º iidirão sore o restate. , o 2º depósito judicial ocorreu em 05/11/2019, conforme ID nº 14093944, portanto fora do prazo previsto no art. 523 do CPC, já que a decisão judicial fora datada em 23/09/2019, conforme ID nº 12853874, por conseguinte fora do prazo, fazendo jus a incidência sobre o valor total devido. (...)".
Ora, a decisão deste juízo, que julgou a impugnação aos cálculos, nesta parte específica, foi em sentido contrário ao manifestado pelo Sr.
Contador Judicial, quer seja, de que o pagamento, ainda que parcial, foi feito dentro do prazo legal concedido, portanto a multa e honorários do art. 523 do CPC deveriam incidir sobre a diferença entre o valor apurado como devido e a quantia depositada pelos executados.
Consequentemente, os últimos cálculos do Sr.
Contador Judicial não podem ser utilizados, pois que se fundamentaram em entendimento contrário ao reconhecido por este juízo quando do julgamento da impugnação aos cálculos, no que diz respeito à base de incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC.
Destarte, reconheço a contradição apontada pelo embargante, e, considerando que este juízo não possui o conhecimento específico para a definição do quantum debeatur nos presentes autos, determino que a dívida seja recalculada pela Contadoria do Juízo, segundo os parâmetros estabelecidos na decisão de Id nº 23734847.
Após, retornem conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de junho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/06/2021 00:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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30/06/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 00:36
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2021 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 06:17
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 18/05/2021 23:59.
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10/05/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 29/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 02:21
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:50
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
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25/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 08/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:14
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 08/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848953-04.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA Nome: CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Manifestem-se as partes com relação aos cálculos apresentados em Id nº 22358408 no prazo comum de cinco dias.
Após, voltem conclusos.
Belém-PA, 20 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
21/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:10
Juntada de relatório de custas
-
19/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0848953-04.2019.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 001/2016 desta 1ª Vara Cível, intimo a parte autora a dar prosseguimento no feito, efetuando o pagamento da parcela das custas iniciais que se encontram em aberto, ficando desde já autorizada a emissão de novo boleto junto à UNAJ. Belém, 18 de janeiro de 2021 José Wilson Coelho de Souza Diretor de Secretaria -
18/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
12/01/2021 11:28
Conta Atualizada
-
17/11/2020 00:20
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 16/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
20/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 01:06
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 01/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 01:06
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 01/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 01:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 01/10/2020 23:59.
-
14/09/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
11/09/2020 10:54
Conta Atualizada
-
09/09/2020 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
09/09/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 01:02
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 24/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 24/08/2020 23:59.
-
19/08/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 12:12
Juntada de Alvará
-
14/08/2020 00:48
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 13/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 00:48
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 13/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 00:47
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 12/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 12:53
Outras Decisões
-
03/08/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
31/07/2020 10:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:09
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:04
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 04:53
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:05
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:28
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:54
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:54
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/05/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:04
Outras Decisões
-
12/05/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:50
Outras Decisões
-
05/05/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:22
Outras Decisões
-
04/05/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:57
Outras Decisões
-
07/04/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 08:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/03/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:35
Outras Decisões
-
13/03/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 10:53
Outras Decisões
-
10/03/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 08:08
Outras Decisões
-
23/01/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 01:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2019 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2019 08:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2019 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 08:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2019 01:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 12:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/10/2019 13:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 18/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 01:20
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 01:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 01:19
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 09:16
Juntada de carta
-
27/09/2019 09:15
Juntada de carta
-
25/09/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/09/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
20/09/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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