TJPA - 0802445-08.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 09:59
Juntada de Alvará
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24/05/2024 09:30
Processo Reativado
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23/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:09
Decorrido prazo de GUAIBA CAR VEICULOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, ficam as partes, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a decisão id. 90628602, no que lhes couber, considerando a manifestação do id. 100099677, sob pena de desinteresse.
Conceição do Araguaia, 05 de setembro de 2023.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
05/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 08:06
Juntada de Ofício
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12/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Processo nº 0802445-08.2021.8.14.0017 AUTOR: JOSE EDIVALDO SOUZA E SILVA Nome: JOSE EDIVALDO SOUZA E SILVA Endereço: Rua Antônio Sebba, 256, Setor Central, CATALãO - GO - CEP: 75701-090 REU: GUAIBA CAR VEICULOS LTDA Nome: GUAIBA CAR VEICULOS LTDA Endereço: Rua Francisco Derosso, 1842, Xaxim, CURITIBA - PR - CEP: 81720-000 DECISÃO Trata-se da distribuição da carta precatória oriunda da 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, com a finalidade da realização de perícia grafotécnica.
Providencie: 1.
Oficie-se o juízo deprecante para informar se persiste interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1.
Decorrido o prazo assinalado sem resposta, certifique-se e devolva-se ao juízo deprecante, procedendo-se o arquivamento deste feito no sistema. 2.
Em caso positivo o interesse cumpra-se o seguinte: 2.1.
Ante a necessidade da realização da prova pericial (perícia grafotécnica), e em razão da criação do Cadastro de Peritos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados), nomeio com subsídio na lista de peritos disponibilizada, o Sr.
CARLISON MARIA MASCARENHAS, no seu impedimento, FERNANDA MARCELE SANTANA LAGE LINHARES, no seu impedimento, Sr.
KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, para que realize a perícia grafotécnica, a fim de analisar no certificado do registro do VEÍCULO MARCA/MODELO I/TOYOTA HILUX/CDSRXA4FD - ESP/CAMINHONETE/AB/C.DUP, ANO/MODELO 2018/2019 - PLACA BCX-0631 – CHASSI 8AJBA3CD7K1619079 - RENAVAM *11.***.*44-61, se o reconhecimento de firma das assinaturas é verdadeiro, se os selos do cartório são verdadeiros, bem como, se a data constante do reconhecimento de firma confere com a realizada. 2.2- Esclareço que os contatos dos peritos estão dispostos no Cadastro de Peritos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados), devendo a Secretaria do Juízo proceder com a intimação, devendo o (a) Expert afirmar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3 - Arbitro honorários no valor de R$ 412,87, de acordo com a PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. 2.4 - Intimem-se as partes para providências do art. 465, §1º, CPC, e para que a parte autora efetue o recolhimento do montante relativo aos honorários periciais no prazo de 10 dias (art. 95, §1º, CPC). 2.5- Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo informar antecipadamente a data, local e horário. 2.6 - Deve, o profissional nomeado, no prazo de 05 (sessenta) dias, a contar da notificação, apresentar currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º do CPC), mediante petição, nos autos. 2.7. - Após a apresentação dos documentos, devem as partes serem intimadas, por ato ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º), bem como juntar seus respectivos quesitos técnicos. 2.8. - Concluído o trabalho, que não poderá perdurar por prazo superior a 60 (sessenta) dias, deverá, o (a) Expert, apresentar laudo. 2.9- Adverte-se, ao (a) Sr (a) Perito (a), que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 2.10- Outrossim, assegura-se, ao (a) Sr (a) Perito (a), para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 2.10- Após a juntada do laudo, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com nossas homenagens, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
19/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia PROCESSO: 0802445-08.2021.8.14.0017 Nome: JOSE EDIVALDO SOUZA E SILVA Endereço: Rua Antônio Sebba, 256, Setor Central, CATALãO - GO - CEP: 75701-090 Nome: GUAIBA CAR VEICULOS LTDA Endereço: Rua Francisco Derosso, 1842, Xaxim, CURITIBA - PR - CEP: 81720-000 DESPACHO - MANDADO À Secretaria desta Vara para que sejam anexados aos autos documentos essenciais para o cumprimento.
Certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, 9 de agosto de 2021.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia PA TELEFONE: (94) 342112184 -
10/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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