TJPA - 0802487-22.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARGARIDA MONTEIRO RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:50
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802487-22.2021.8.14.0061 APELANTE: MARGARIDA MONTEIRO RODRIGUES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. : 0802487-22.2021.8.14.0061 APELANTE: MARGARIDA MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONSIDERAR NO PRESENTE CASO A PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA INDEFERINDO A INICIAL, INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. : 0802487-22.2021.8.14.0061 APELANTE: MARGARIDA MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MARGARIDA MONTEIRO RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da V1ª Vara Cível desta Comarca de Tucuruí/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
O juízo singular indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade préprocessual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que nesta Comarca de Tucuruí e região há avalanche de feitos “idênticos” ao presente, com mera alteração das partes.
Aparentemente esta Comarca tem sido alvo de demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais , aduziu o recorrente que houve afronta o devido processo legal fora severamente desrespeitado, à medida em que, baseado em um fato e sem qualquer elemento de prova o processo foi extinto sem resolução de mérito, sem sequer ter dado a oportunidade de a parte autora manifestar-se.
Disse que foi extrapolada a competência do douto juízo, a medida em que, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil julgar e condenar mediante devido processo legal faltas éticas cometidas por advogados no exercício da profissão.
Sendo assim, afirmou ser descabida é a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos pelo causídico, de modo que requereu a cassação da sentença Contrarrazões - id n. 11093690 - Pág. 1 É o relatório. À Secretaria, para inclusão do pleito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. : 0802487-22.2021.8.14.0061 APELANTE: MARGARIDA MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que pertine às alegações do apelante, destaco que a controvérsia recursal se pauta, primeiramente, em definir se a alegada advocacia predatória tem força legal para promover o indeferimento da inicial.
Sabe-se que o art. 133, da Constituição Federal prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei.
Extrai-se dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, que as exigências legais para aptidão ao exercício da capacidade postulatória do advogado são a sua inscrição no órgão de classe e estar legalmente habilitado por instrumento de procuração, vejamos: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” À vista disso, o profissional estaria apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte.
No entanto, o exercício de sua capacidade postulatória, se realizado de forma predatória, como consignado pelo juízo de origem, é uma atribuição de competência do seu Órgão de Classe, quando devidamente acionado.
Dessa forma, o exame da conduta profissional do advogado não é competência do Órgão Jurisdicional.
Apesar de o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça.
Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos para indeferir a inicial, pois tal situação não possui embasamento em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330, do CPC.
Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO PROCURADOR.
AÇÃO PRÓPRIA.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.) – destaquei.
Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe o indeferimento com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de previsão legal.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 18/12/2023 -
17/09/2022 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2022 02:18
Decorrido prazo de CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/PA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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18/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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29/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 09:31
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 00:49
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária onde a parte autora questiona a questiona a realização de contratos de emprestimo consignado com o requerido.
Em razão disso, requer a declaração de sua inexistência e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Regularmente citado, o banco apresentou contestação e alegou preliminar de interesse de agir.
Vieram os autos conclusos.
Sobre a questão do interesse de agir, o caso concreto trás algumas peculiaridades.
De fato, há que se destacar a conduta temerária dos patronos da parte autora, que tem se tornado conhecidos por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Destarte, constato indícios de captação de clientela feita pelos Drs AMANDA LIMA SILVA, OAB TO 9807, SANDRO ACASSIO CORREIA, OAB/TO 6707 e ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/PA 30.823-A na medida em que até a data de 27 de janeiro de 2022 advogada habilitou-se em 1729 (mil setecentos e vinte e nove) processos do TJPA apenas nos anos de 2020 e 2021 e em nome da primeira advogada, sendo todas as petições iniciais, por ela ajuizadas, rigorosamente idênticas, mudando apenas os nomes das partes, valor do débito e tipo de contrato ou tarifa bancaria questionados.
Em tramite perante a Comarca de Tucuruí este Juízo, foram encontrados 246 processos, sendo 90 da 1ª Vara Cível e Empresarial, conforme se verifica nos arquivos anexos à presente sentença.
Por fim, em nome do advogado SANDRO ACASSIO CORREIA OAB/TO 6707 foram distribuídas 639 (seiscentos e trinta e nove) ações no Estado do Pará, sendo 175 (cento e setenta e cinco) na 1ªVara.
O caráter de litigiosidade de massa pode ser facilmente constatado ao se consultar cada qualquer um dos outros processos listados na consulta processual do sistema PJe, de maneira que resta constatada à toda evidência a existência de infração disciplinar por parte da advogada nos termos do artigo 34, inciso IV da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB).
Esse tipo de aventura jurídica vem sido combatido recentemente pelas instituições, conforme noticiado pela mídia especializada: “https://www.migalhas.com.br/quentes/341674/advogado-e-condenado-em-ma-fe-por-ajuizar-246-acoes-semelhantes” Veja-se que o escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de locupletar-se ilicitamente. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados.
Nesse sentido vem se encaminhando a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor. 2.
Ao apelar, o Recorrente apresentou extenso arrazoado para rebater a fundamentação exposta na sentença, defendeu a falha na prestação do serviço pelo Banco, o desconhecimento do empréstimo contratado, expôs razões para reforma da decisão, a fim de que fosse reconhecido o direito à repetição do indébito e ao dano moral indenizável, além de requerer afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Com efeito, está claro que atacou os fundamentos do ato sentencial, isto é, justificou as razões pelas quais entende que deva ser modificado, infirmando, de forma congruente, o que ficou decidido na instância singela.
Assim, ausente qualquer ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. 3.
Na ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, além das alegações, o consumidor, ainda que tenha a possibilidade de ter o ônus da prova invertido a seu favor, ante a sua hipossuficiência, não se exime de ter que comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. 4.
Uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes (contrato de empréstimo na modalidade portabilidade – compra de dívida), e a utilização do valor para quitação de outro empréstimo junto a outra instituição financeira, conforme portabilidade autorizada pelo Apelante, imperiosa a manutenção da sentença que negou o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito, repetição e indenização. 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Quanto aos ilustre causídicos que patrocinam a causa, não é possível que aqueles que prestam serviço de interesse público e que exercem função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarreguem o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado ou tarifa bancária e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizados por isso.
O próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
De fato, constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, devendo tal conduta ser veementemente repreendida pelo Judiciário.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado ou tarifa bancaria que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado, que enseja sanção.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que nesta Comarca de Tucuruí e região há avalanche de feitos “idênticos” ao presente, com mera alteração das partes.
Aparentemente esta Comarca tem sido alvo de demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial não apenas por exatos termos legais, mas em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilizar o regular processamento das demais ações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
13/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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10/09/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARGARIDA MONTEIRO RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ ____________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802487-22.2021.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MONTEIRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: AMANDA LIMA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: R CAPITAO MONTANHA, 177, 0, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DESPACHO R.
Hoje.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, devendo o feito tramitar sob rito ordinário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Apresentada a defesa, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se para réplica via ato ordinatório.
Por fim, voltem conclusos.
Tucuruí/PA, 10 de agosto de 2021.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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