TJPA - 0800731-71.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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31/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 10:54
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800731-71.2020.8.14.0009 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA APELANTE: MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA-OAB/PA N. 29.640 APELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/SP N. 128.341 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDENTE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
DANO MATERIAL COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULA 54/STJ C/C ART. 398 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ.
DANOS MORAIS COM CORREÇÃO E JUROS CONFORME SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo n. 0800731-71.2020.8.14.0009), interposta por si contra BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistente o contrato impugnado, condenando o réu à restituição do valor de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id. 8993019).
Em suas razões recursais (Id 8993021) aduz a parte autora ser necessário a majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais); requer que a correção e o acréscimo de juros aos danos moral e material, sejam em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 8993026).
O Ministério Público declinou de atuar no feito (Id 23195215). É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidi-los monocraticamente, a teor do art. 133, XII, "a" e “d” do RI/TJEPA e art. 932, V, "a" do CPC.
A controvérsia dos autos é verificar se a nulidade do empréstimo consignado não contratado pela autora e descontada pelo banco/réu diretamente da conta bancária da recorrente, é capaz de gerar dano moral acima do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a devida aplicação da correção e acréscimo de juros aos danos moral e material.
Assiste razão à apelante.
No que concerne aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, sendo esta titular de benefício de aposentadoria e percebe seus proventos em conta bancária perante o banco apelado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2041063 MA 2022/0375808-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) - Grifei No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de observar os parâmetros adotados pelo TJPA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA (TJ-PA - AC: 08002527120208140076, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) - Grifei EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA FACIL ECONOMICA”.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de “CESTA FACIL ECONOMICA” e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 3.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a majoração da indenização moral para o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 4.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800688-96.2020.8.14.0054, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Quanto à correção do dano moral, o termo inicial da correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), portanto, correta a aplicação da sentença do juízo de primeiro grau.
Quanto à condenação a título de dano material a sentença aplicou a correção desde cada desembolso e acrescido de juros contados da citação, merecendo reforma neste ponto.
No que se refere ao dano material, o termo inicial dos juros, em sede de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43) que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício do autor.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ e determinar a atualização do dano material com acréscimo de juros e correção monetária conforme o art. 398 do CC, Súmula 54 STJ e Súmula 43 do STJ.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
01/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:48
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA - CPF: *78.***.*17-72 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800731-71.2020.8.14.0009 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art.75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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21/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:12
Recebidos os autos
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12/04/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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