TJPA - 0800606-94.2021.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2023 08:41
Baixa Definitiva
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800606-94.2021.814.0130 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo de Deus do Nascimento, contra acórdão ID nº 12945693 proferido nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0800606-94.2021.814.0130), que, à unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Ulionópolis, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo recorrente, em face do Banco do Brasil.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Isto porque, nos termos do art. 1.021, “caput”, CPC e do art. 289, “caput”, RITJPA, o agravo interno é o recurso utilizado para desafiar decisão proferida monocraticamente pelo relator, o que não é caso, posto que o apelo foi julgado pelo colegiado da 2ª Turma de Direito Privado em sessão do Plenário Virtual ocorrida na semana do dia 21 a 28 de março de 2023, estando, dessa maneira, configurado o erro grosseiro no manejo desse recurso.
Ante tais considerações e, nos termos do art. 932, III, CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, já que patente sua inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 09 de maio de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
09/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*46-00 (APELANTE)
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09/05/2023 09:26
Conclusos ao relator
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:13
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800606-94.2021.8.14.0130 APELANTE: RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUTOR ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise aos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admitir outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não ser movimentável por cheques. 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora, observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo a autora requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar à consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diversos, como entende o ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, o direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se a autora ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, à unanimidade para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições.
RELATÓRIO PROCESSO: 0800606-94.2021.814.0130 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única de Ulianópolis/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por si em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão exordial.
Em sua exordial (ID 8913319), narrou o autor/apelante, ser pessoa idosa, com quase nenhuma escolaridade e totalmente leiga em assuntos bancários e, ao se aposentar, procurou a requerida para abertura de conta na qual receberia sua aposentadoria, mas que, por negligência da instituição financeira em fornecer as devidas informações de que teria direito a receber seu Benefício em conta salário, terminou abrindo conta corrente, e, que, em razão disso estaria pagando um pacote de tarifas bancarias, com as quais não concorda a autora, pois se tivesse recebido as informações de forma correta, não teria aderido com a referida modalidade de contratação.
Destaca a existência de convênio firmado entre as instituições bancárias e o INSS, onde ficou determinado que as referidas instituições devem ceder ao beneficiário do INSS cartão magnético para saque de seu benefício previdenciário sem qualquer ônus, entretanto, o banco requerido, teria adotado postura de suprimir tal informação, emitindo cartão de conta corrente, descontando do beneficiário inúmeras tarifas.
Pleiteou liminarmente, assim, a suspensão das cobranças de taxas e demais encargos financeiros provenientes da conta corrente de sua titularidade e, no mérito, a decretação da inexistência e/ou anulação do Contrato de Abertura de Conta Corrente e seus acessórios; a conversão da conta corrente para a modalidade de conta salário para o exclusivo recebimento dos seus proventos; a condenação da empresa requerida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, na quantia de R$2.191,20 (dois mil, cento e noventa e um reais e vinte centavos) ante os R$1.095,60 (hum mil, noventa e cinco reais e sessenta centavos) descontados indevidamente a título de tarifa bancária.
Em decisão de ID 8913243 e ID 8913316, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em contestação (ID 8913249), arguiu a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados referentes as tarifas bancárias, a inocorrência de danos morais, visto que que o autor estaria fazendo uso de diversos serviços bancários, tais como: saques, transferências, depósitos, dentre outros, os quais estariam dentro da cesta de tarifas e, que, se tivesse optado por não adquirir a cesta de tarifas, realizaria o pagamento de cada transação avulsa, com um valor à parte, salientando que a Resolução 3919 do BACEN estipula a quantidade de mínima de transações.
Após o processamento do feito, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo autor, inclusive honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Inconformada, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 8913318).
Alega que, mesmo a apelada não tendo trazido aos autos nenhum documento de comprovação da solicitação de adesão à conta corrente feita pelo autor, o Juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que este utilizava sua conta para fazer transações bancárias.
Afirma o apelante ser semianalfabeto, podendo ser facilmente induzido a erro, além do que, não foi comprovado pelo banco réu que a informação lhe foi prestada de maneira correta, de quais seriam os benefícios e os descontos em sua conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, o que comprova claramente a imposição da instituição financeira, configurando dolo e esperteza.
Destaca que, no caso em análise, não houve manifestação de vontade, nem expressa, muito menos tácita, isto porque, na modalidade de contrato bancário não é admissível essa forma de aceitação, conforme disciplinado nas resoluções do Banco Central e no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, assim, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença vergastada, julgando procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da prática do apelado, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma do artigo 42 do CDC, bem como a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art. 85 §2º do CPC/2015.
Em contrarrazões (ID 8913322), arrazoa a instituição financeira apelada, ser irrepreensível a sentença recorrida, razão pela qual defende sua manutenção integral e, por conseguinte, o desprovimento do recurso de apelação. É o relato do necessário.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 06 de março de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO / 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante, para recebimento de seu benefício previdenciário.
A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo autor, inclusive honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação.
Alega que, mesmo a apelada não tendo trazido aos autos nenhum documento de comprovação da solicitação de adesão a conta corrente feita pelo autor, o Juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que este utilizava sua conta para fazer transações bancárias.
Afirma o apelante ser semianalfabeto, podendo ser facilmente induzido a erro, além do que, não foi comprovado pelo banco réu que a informação que lhe foi prestada foi de maneira correta, de quais seriam os benefícios e os descontos em sua conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, o que comprova claramente a imposição da instituição financeira, configurando dolo e esperteza.
Destaca que, no caso em análise, não houve manifestação de vontade, nem expressa, muito menos tácita, isto porque, na modalidade de contrato bancário não é admissível essa forma de aceitação, conforme disciplinado nas resoluções do Banco Central e no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, assim, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença vergastada, julgando procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da prática do apelado, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma do artigo 42 do CDC, bem como a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art. 85 §2º do CPC/2015.
Pois bem, entendo que a sentença deve ser mantida.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que a conta do requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 8913242 - Pág. 1/10), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, empréstimo pessoal, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados.
Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar ao consumidor as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diversos, como entende o ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, o direito à informação insculpido no CDC não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que a parte autora utiliza serviços bancários, não podendo alegar a utilização exclusiva para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária.
Ademais, o autor, ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta corrente desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação ao direito da personalidade.
Neste sentido, é a Jurisprudência Pátria e, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES.
COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão Melo.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator. (TJ-RN - Acórdão: 08003726020198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho).” (Negritou-se).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pela autora, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que, não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.."(TJPA.
Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-16, Publicado em 2021-11-24).
Desta forma, os documentos juntados aos autos pelo autor, ora apelante, não são suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3.
PARTE DISPOSITIVA: Ante o exposto, conheço a Apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 28/03/2023 -
28/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*46-00 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e não-provido
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28/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2022 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/04/2022 14:41
Recebidos os autos
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06/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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