TJPA - 0807658-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807658-46.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO e ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA contra ato de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS e outros (3).
Aduz o(a) impetrante que é servidor(a) militar e que vinha recebendo em sua folha de pagamento, até maio de 2021, a gratificação denominada de adicional de interiorização.
Relata que, em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade do artigo 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual n. 5.652/1991, modulando os efeitos da decisão, de modo a conceder eficácia ex nunc à decisão, produzindo efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321/PA, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques, mais especificamente a partir da folha salarial do mês de junho de 2021.
Sustenta que a retirada do adicional de interiorização se deu em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Rescisória de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandado naquela ação e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que o processo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares e, ainda assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna ilegal e arbitrário o ato praticado pela Procuradora Geral Adjunta do Contencioso.
Assim, requereu liminarmente a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além da determinação judicial para o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque.
A decisão liminar foi concedida, determinando-se àquela altura a suspensão dos efeitos do Ofício n. 729/2021-PGE/GAB/PCDM e o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização à (ao) impetrante (ID.36231403).
Houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido concedido o efeito suspensivo ao recurso, consoante noticiado nos autos (ID. 39117740 e 45552970).
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela denegação da segurança, com fundamento na interpretação da modulação dos efeitos da ADI 6.321/PA contida na Reclamação nº. 50.263/Pará (ID. 68248149).
II – FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao impetrado e ao Ministério Público do Estado do Pará.
Isso porque, cinge-se a controvérsia a definir se o ato ora impugnado, qual seja, o Ofício n. 0719/2021 – PGE-GAB-PCDM, datado de 30/04/2021, revestindo-se de eventual ilegalidade, ofendeu direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da vantagem denominada de adicional de interiorização.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Eis a ementa: AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇO DOS EFEITOS DA DECISO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Em que pese este Juízo tivesse, em outras oportunidades, concedido medidas liminares sob o fundamento de que a modulação dos efeitos operada nos autos da ADI 6321 teria resguardado o direito à manutenção da percepção da vantagem aos militares que a obtiveram por força de decisão judicial transitada em julgado, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 50.263, tal conclusão restou desautorizada.
Transcrevo a ementa e trecho do voto da Exma.
Ministra Carmen Lucia, relatora: RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.32 PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ; RELATORA : MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/s)(Es) :PROCURADOR- GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/s) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADv.(A/s) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADv.(A/s) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriuse o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Diante de tal conclusão, inviável a concessão da segurança, vez que ausente a demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ - RMS: 23782) e, de todo modo, afigurando-se juridicamente insustentável a existência de direito líquido e certo contra os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de inconstitucionalidade (ADI 6321).
Ademais, nos termos do artigo 927, I, do CPC/2015, incumbe aos juízes e tribunais observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual, na hipótese dos autos, pelas razões acima expostas, inviável o acolhimento do pedido inicial e a respectiva manutenção do adicional de interiorização nos vencimentos do impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, revogando, por seu turno, a decisão liminar anteriormente concedida.
Custas pelo(a) impetrante, sendo a sua cobrança suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no presente rito (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF).
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, 25 de novembro de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807658-46.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA contra ato da EXMA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (PGE-PA).
Aduz o impetrante que é servidor militar e que vinha recebendo em sua folha de pagamento, até maio de 2021, a gratificação denominada de adicional de interiorização, por força de sentença judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 00031795720128140065.
Relata que, em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade do artigo 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual n. 5.652/1991, modulando os efeitos da decisão, de modo a conceder eficácia ex nunc à decisão, produzindo efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321/PA, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques, mais especificamente a partir da folha salarial do mês de junho de 2021.
Sustenta que a retirada do adicional de interiorização se deu em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Rescisória de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandado naquela ação e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que o processo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares e, ainda assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna ilegal e arbitrário o ato praticado pela Procuradora Geral Adjunta do Contencioso.
Assim, requer liminarmente a determinação judicial para o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se o ato ora impugnado, qual seja, o Ofício n. 0719/2021 – PGE-GAB-PCDM, datado de 30/04/2021, revestindo-se de eventual ilegalidade, ofendeu direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da vantagem denominada de adicional de interiorização.
Em breve síntese, o ato apontado como coator determinou a sustação do pagamento do adicional de interiorização a “todos os militares lotados no interior do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo”, não fazendo qualquer distinção e sob a justificativa de cumprimento de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0800155-08.2020.8.14.0000, que tem como partes o ESTADO DO PARÁ e o militar VALDIR LINO REIS DOS SANTOS.
Com efeito, com fundamento no artigo 927, inciso I, do CPC/2015, que determina aos juízes e tribunais que observem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, é relevante pontuar, desde logo, que o adicional de interiorização, regulamentado pela Lei Estadual n. 5.652/91, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará, cujo resultado do julgamento restou assim ementado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme apontado na ementa, houve modulação dos efeitos da decisão, cuja compreensão pode ser evidenciada a partir do seguinte trecho do voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, a quem coube a Relatoria do feito: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento . 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Em consulta ao portal eletrônico do STF, verifica-se que a citada ADI transitou em julgado na data de 18/02/2021, conforme certidão disponibilizada para consulta pública no endereço http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*07-66&ext=.pdf.
Pois bem.
Considerando os termos em que modulados os seus efeitos, o julgamento da ADI 6321 aponta para as seguintes conclusões quanto ao pagamento de adicional de interiorização, independentemente da situação concreta contida nos presentes autos, a ser ainda verificada: 1.
Militares que recebem o adicional de interiorização por força de coisa julgada que tenha sobrevindo anteriormente ao julgamento da ADI, terão sua situação jurídica preservada.
Isso porque, conforme o voto da Exma.
Ministra Relatora, a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade deve produzir efeitos a contar da data do julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.
Destaco que, no citado voto, ao se referir especificamente à coisa julgada, a Exma.
Ministra referiu-se exatamente aos militares que “postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado”. 2.
Militares que recebem o adicional de interiorização por força de decisão judicial não transitada em julgado ou decisão administrativa – de modo precário, portanto – suportarão os efeitos do julgamento da ADI 6321 a partir da data daquele julgamento, conclusão que se compatibiliza com a lógica de modulação dos efeitos ex nunc em relação a tais servidores e também com a preservação da coisa julgada. 3.
Militares que não recebem o adicional de interiorização encontram óbice expresso à atual concessão da vantagem consubstanciado na declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.652/1991 e do artigo 48, IV da Constituição do Estado do Pará.
A partir de tais premissas, passa-se, então, à análise das circunstâncias do presente caso concreto.
Trata-se de militar que, segundo alega, recebeu a vantagem adicional de interiorização até o mês de maio de 2021, vez que, a partir do contracheque de junho de 2021, teria havido a suspensão do pagamento do citado adicional.
Para tanto, junta aos autos os respectivos contracheques indicando o pagamento da vantagem em meses anteriores e, a partir de junho, a supressão da rubrica destinada ao pagamento do adicional em comento.
Dentre os documentos apresentados, constato que o impetrante se desincumbiu de comprovar que a percepção da vantagem adicional de interiorização em sua folha de vencimento decorre de decisão judicial transitada em julgado anterior ao julgamento da ADI 6321, como comprovam os documentos de ID Nº 35343172, 35343173 e 35343174, amoldando-se, nos termos acima estabelecidos, à precisa hipótese do item 1, em que restou assegurada a proteção à segurança jurídica por meio da preservação da coisa julgada pelo STF.
Logo, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, o preenchimento do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada, aliado ao perigo de dano caracterizado pela natureza da verba suprimida da folha de vencimento e do consequente prejuízo à renda mensal do impetrante, vez que o ato ora impugnado segue em direção diversa da proteção à coisa julgada em relação ao impetrante.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA no sentido de suspender os efeitos do Ofício n. 729/2021-PGE/GAB/PCDM e determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante, nos termos da fundamentação e do julgamento da ADI 6321-PA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º do CPC/2015.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Belém, 29 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
22/09/2021 10:36
Baixa Definitiva
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21/09/2021 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807658-46.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTIONAMENTO QUANTO A DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR O FEITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Embargos de declaração conhecidos, porém não providos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA opostos em face da decisão de declínio de competência para processar e julgar o feito e, em consequência, encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
O embargante alega que a mesma causa de pedir já apreciada por outros membros do Tribunal Pleno e o entendimento firmado foi no sentido de redistribuir o mandamus à Seção de Direito Público, indicando, decisões de mandados de segurança n.º 0807473-08.2021.8.14.0000, relator Des Roberto Gonçalves Moura; 0807090-30.2021.8.14.000, relatora Desa Elzida Mutran e 0806458-04.2021.8.14.0000, relator Des José Maria Teixeira do Rosário.
Assim, entende que resta claro a divergência de tratamento em situação idêntica, do ponto acima abordado, não tendo outro caminho senão opor os presentes Embargos Declaratórios, pelo que requer o chamamento do feito, com a urgência devida, para tornar sem efeito a decisão retro, no sentido de anular o encaminhamento dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Primeira Instância, e, assim, modificar a decisão para dar prosseguimento do presente na Seção de Direito Público para evitar prejuízos sem precedentes ao impetrante. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, corrigir erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando as razões recursais, observa-se que os argumentos expendidos sobre a decisão embargada de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o feito, sob questionamento de a causa de pedir já foi apreciada por outros membros do Tribunal Pleno, não merecem prosperar, tendo em mira que existência de decisões apreciadas por membros deste Tribunal não implica na mudança de entendimento firmado na decisão embargada.
Vale lembrar que se tratam de decisões precárias e que podem sofrer modificações no decorrer da tramitação processual e, ainda, ressalto que nas decisões judiciais devem prevalecer o livre convencimento motivado do relator, tal como proposto pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, com a observância do devido processo legal, capaz de assegurar a legitimidade das decisões, a imparcialidade do juiz e o pleno exercício do contraditório.
Presente essa moldura, mantenho a diretiva de incompetência deste Tribunal para apreciação de mandando de segurança contra ato, efetivamente, praticado pela Procuradora Geral Adjunta do Estado do Pará e contra suposto ato da Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Releva pontuar que restou consignado na decisão embargada que a ilegitimidade da Secretária de Estado, uma vez que não foi quem praticou o ato coator.
Além disso, foi evidenciado que Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, autoridade que praticou o ato coator, não se encontra elencada no art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, conheço dos Embargos de Declaração, porém lhes nego provimento, inclusive para fins de prequestionamento.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/08/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2021 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2021 20:30
Declarada incompetência
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29/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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