TJPA - 0807289-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 09:26
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807289-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA AGRAVADO: MÁRCIA MARIA RIBEIRO BASÍLIO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 988 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por BRENDA OLIVEIRA DA COSTA contra decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Com Indenização por Danos Morais movida em face de MÁRCIA MARIA RIBEIRO BASÍLIO, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Em análise sumária, indeferi a medida excepcional (ID n. 5898411).
Petição da agravante requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento, sob o ID n. 6021102. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, com base no art. 998 do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/08/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:22
Homologada a Desistência do Recurso
-
20/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807289-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA AGRAVADO: MÁRCIA MARIA RIBEIRO BASÍLIO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por BRENDA OLIVEIRA DA COSTA contra decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Com Indenização por Danos Morais movida em face de MÁRCIA MARIA RIBEIRO BASÍLIO, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Trata-se na origem de ação cujo objeto é o contato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade autônoma nº 101, localizada a Av.
Almirante Barroso, nº 746, bairro Marco, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Consta na inicial que restou estabelecido no contrato firmado entre as partes que o termo de pagamento se daria com uma entrada no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e o restante através de financiamento bancário de responsabilidade da agravante.
Que o valor de sinal/arras foi devidamente pago e que o restante não foi pago diante de vícios documentais no imóvel objeto do contrato, que a agravada teria, de má-fé, escondido a existência.
Requereu, ao final, tutela de urgência para que a agravada depositasse em juízo o valor pago referente ao sinal no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do artigo 300 do CPC, bem como que fosse anotado na matrícula do imóvel averbação premonitória para evitar desfazimento do bem no decorrer da ação.
Sobreveio decisão agravada nos seguintes termos (Id. 5737813): “(...) Cumpre-me observar que hodiernamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
No caso em análise verifico que não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, mormente porque, analisando os documentos que acompanham a inicial, não restou demonstrado a latente ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também não restou evidenciado, pois a demandante não comprovou a situação de emergência, penúria extrema ou risco de sobrevivência.
Igualmente ausente o periculum in mora eis que não restou comprovada pela documentação acostada qualquer dilapidação patrimonial por parte da requerida que colocasse em risco a devolução dos valores ou o resultado útil do processo.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e 297, ambos do CPC/2015, INDEFIRO em sede de antecipação de tutela por não estarem preenchidos os seus pressupostos. (...)” Em suas razões (Id. 5737793) a agravante alega a obrigatoriedade de cumprimento do contrato pactuado e que nunca lhe foi informado que o imóvel objeto do contrato não estava totalmente livre e desimpedido para alienação, o que teria impossibilitado a agravante de manter o contrato firmado por ter sido acometido de vício e má-fé.
Segue alegando que não conseguiu finalizar o processo de financiamento por questões vinculadas às documentações do imóvel, as quais não lhe foram entregues.
E que a problemática quanto à documentação se deu única e exclusivamente em decorrência da agravada ainda ser casada de direito à época, considerando que a sentença de divórcio e partilha de bens somente foi homologado em fevereiro/2021 e a promessa de compra e venda assinada em setembro/2020.
Afirma que a agravada reteve o valor do sinal, prolongando a negociação mesmo sabendo que jamais seria concluída, em decorrência de ainda ser casada legalmente e não ter homologação do divórcio.
Ao final, requereu a antecipação de tutela para que a agravada deposite em juízo o valor pago referente ao sinal no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do art. 300 do CPC; subsidiariamente, caso não entenda nesse sentido, que haja reforma da decisão para a concessão parcial da liminar a fim de que seja depositado em juízo o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como seja anotado a indisponibilidade do bem para que o resultado útil do processo seja assegurado, e ao final, o provimento do recurso.
Por sorteio, coube-me a distribuição do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis a presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, no caso dos autos, em face da natureza da causa, que envolve alegação de descumprimento de contrato firmado entre as partes e, conforme corretamente consignado na decisão recorrida, que da análise da documentação acostada aos autos não se verificou ilegalidade ou abusividade no contrato firmado, entendo que é necessário cautela, a instauração do contraditório e a prestação das informações pelo magistrado de origem, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante.
Ademais, em que pesem os argumentos da agravante, não vislumbro a presença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, como acertadamente decidido pelo magistrado, não há elementos probatórios nos autos que comprovem de forma inequívoca qualquer dilapidação patrimonial por parte da agravada que ponha em risco a devolução dos valores tal como pleiteado pela agravante.
Assim sendo, estando ausente a verossimilhança das alegações contidas nas razões recursais e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido do efeito excepcional é medida que se impõe.
Nesse sentido, a situação sub judice merece prudência; e, no presente momento, seria temerário, em caso de preenchimento dos requisitos do citado art. 995 do CPC, deferir imediatamente a medida excepcional pleiteada.
Com essas considerações, por ora, INDEFIRO O PEDIDO.
Em remate, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, requisitando-lhe informações e comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 9 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/08/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840969-32.2020.8.14.0301
Estado do para
Geosol - Geologia e Sondagens S/A
Advogado: Alexandre Silva de Miranda Souto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 11:35
Processo nº 0020000-05.2015.8.14.0301
Pdg Realty S.A Empreendimentos e Partici...
Leandro Santos de Azevedo
Advogado: Caio Britto Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 10:50
Processo nº 0810411-10.2020.8.14.0000
Mineradora Tapajos - Industria e Comerci...
Gessosul Industria de Gesso LTDA
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 19:18
Processo nº 0801451-88.2019.8.14.0133
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Rosana Caxias dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 12:14
Processo nº 0801451-88.2019.8.14.0133
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Rosana Caxias dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2019 17:56