TJPA - 0001353-51.2013.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2021 08:20
Baixa Definitiva
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24/09/2021 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/09/2021 23:59.
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13/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0001353-51.2013.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: JOELSON DA SILVA PATRÍCIO ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA “APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
JULGAMENTO DA ADI N.º 6321/PA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO ABRANGÊNCIA DO CASO EM ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que embasam o pedido formulado pelo autor/apelado (art. 48, inciso IV, da CE, e Lei Estadual n.º 5.652/91), o que leva a improcedência do pedido de recebimento do adicional de interiorização estabelecido nas normas declaradas inconstitucionais, posto que a modulação da eficácia da decisão não abrange os casos ainda em discussão recursal, onde não há efeitos a serem preservados, por decisão administrativa ou judicial.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial e reverter a condenação e honorários advocatícios, que ficará suspensa na forma da lei.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança do adicional de interiorização ajuizada por JOELSON DA SILVA PATRÍCIO, ora apelado, em desfavor do apelante, que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o apelante a pagar ao autor o adicional de interiorização.
O apelante se insurgiu contra a sentença aduzindo: 1) reformar a decisão, por inexistir suporte jurídico para a pretensão do demandante; (2) eventualmente, em caso de manutenção da condenação, decretar a prescrição bienal das prestações vencidas; sucessivamente, mantida a prescrição bienal, corrigir o lapso temporal de incidência; (3) reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios.
Sustenta ainda que o benefício teria a mesma natureza da Gratificação de Localidade Especial e o pagamento de ambas ensejaria cumulação indevida, na forma do 37, XIV da CF/88, assim como impugna a possibilidade de incorporação do benefício e defende a ausência de direito do apelado ao benefício, além de aduzir a necessidade de compensação da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Requer assim seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 5699223 - Pág. 01/08.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima, opinando pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas em relação a condenação em honorários advocatícios, para que haja a compensação dos mesmos, face a sucumbência recíproca. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a matéria, entendo que a sentença recorrida e reexaminada deve ser reformada.
Vejamos: No julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, por vício de iniciativa, posto que é da competência do Governador do Estado a iniciativa de lei dispondo sobre regime jurídico único e remuneração de militares estaduais, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) É verdade que em seu Voto, a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou a modulação dos efeitos da decisão concedendo eficácia ex nunc, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” No caso em espécie, não se cogita de recebimento do benefício por decisão administrativa ou judicial e a situação in concreto não foi abrangida pela referida modulação, tendo em vista que o processo ainda se encontra em grau recursal e a sentença que julgou procedente o pedido na inicial somente agora está sendo objeto do reexaminada necessário, para finalidade de produzir efeitos, na forma exigida no art. 496 do CPC, razão pela qual, não há coisa julgada.
Assim, não há direito subjetivo do apelado a receber o adicional de interiorização, diante da inconstitucionalidade das normas dispostas do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, na forma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 6321/PA.
Importa salientar que as decisões judiciais proferias pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, conforme estabelecido no art. 102, §2.º, da CF, in verbis: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mesmo sentido, o disposto no art. 28 da Lei n.º 9.868/99: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Ante o exposto, conheço da apelação e do reexame necessário e dou-lhes provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação.
Condenação de honorários de sucumbência pelo apelado, mantendo o percentual fixado, mas fica suspensa a cobrança, no prazo legal, face o apelado ser beneficiário da gratuidade processual, concedida na sentença, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 09 de agosto de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/08/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:07
Conhecido o recurso de JOELSON DA SILVA PATRICIO - CPF: *26.***.*60-82 (APELADO) e provido
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09/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
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28/07/2021 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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20/07/2021 12:46
Processo migrado do sistema Libra
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19/07/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 10:13
REMESSA INTERNA
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01/06/2021 10:58
Remessa - para migrar p/ PJE 01 vol.
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01/06/2021 10:16
A SECRETARIA
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31/05/2021 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 144 fls
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31/05/2021 08:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/05/2021 11:49
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/05/2021 11:49
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Justificativa: Redistribuição por ordem do despacho d
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27/05/2021 12:59
Remessa
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26/05/2021 14:33
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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26/05/2021 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2021 14:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/05/2021 13:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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26/05/2021 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2021 13:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/05/2021 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2021 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - LOTE 43
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19/02/2021 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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19/02/2021 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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19/02/2021 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/02/2021 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1693-21
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12/02/2021 15:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1693-21
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12/02/2021 15:21
Remessa
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12/02/2021 15:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/02/2021 15:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/11/2019 15:59
SUSPENSO EM SECRETARIA - SOBRESTADO
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31/05/2017 10:49
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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22/05/2017 14:36
Remessa
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19/05/2017 14:09
AGUARDANDO REMESSA
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11/05/2017 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/04/2017 11:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
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05/04/2017 11:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
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05/04/2017 11:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
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05/04/2017 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2017 09:04
Mero expediente - Mero expediente
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05/04/2017 09:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/03/2017 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol,139 fls.
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08/03/2017 11:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/02/2017 09:57
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/02/2017 09:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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13/02/2017 10:56
Remessa
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13/02/2017 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2017 10:49
Mero expediente - Mero expediente
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28/12/2016 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/12/2016 10:28
Mero expediente - Mero expediente
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08/09/2016 11:56
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/09/2016 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 VOL. COM 136 FOLHAS.
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08/09/2016 10:08
Juntada de DOCUMENTOS
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08/09/2016 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/09/2016 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/09/2016 08:11
A SECRETARIA - CONFORME OFÍCIO 1241/2016 - SCCIVI3 - PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS
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29/08/2016 08:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7145-05
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29/08/2016 08:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/08/2016 08:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/08/2016 08:35
Remessa
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12/03/2016 09:03
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/03/2016 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOL C/ 135 FOLHAS.
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15/02/2016 11:39
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS
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07/01/2016 15:29
Remessa
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03/12/2015 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2015 14:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/12/2015 14:42
Mero expediente - Mero expediente
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24/08/2015 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume c/ 127 fls.
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24/08/2015 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/08/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/08/2015 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/08/2015 14:24
A SECRETARIA
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21/08/2015 14:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/08/2015 15:58
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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18/08/2015 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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18/08/2015 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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18/08/2015 15:58
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/08/2015 15:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TA
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27/05/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/05/2015 09:46
Remessa - of n°045/2015 Ml. 53955-00106. proc.0001353-51.2013.814.0003.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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