TJPA - 0828803-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 14/04/2024
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:11
Homologada a Desistência do Recurso
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18/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 05:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:57
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 05:21
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:02
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/09/2021 23:59.
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17/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0828803-31.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido: ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S.A em face de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA, todos qualificados na inicial.
O requerente não juntou aos autos documento que comprove a mora do requerido, constando apenas um AR enviado para endereço diverso do constante da cédula de crédito que embasa a presente ação (ID 27053042 - Pág. 3), seguido de um instrumento de protesto por edital inábil/inservível (ID 27053044).
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A priori, à secretaria para RETIRAR O SIGILO DOS AUTOS, uma vez que não há qualquer fundamento legal para tanto.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei Nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo no endereço exato declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, no caso dos presentes autos, não foi juntada uma notificação válida, mas apenas um AR enviado para ENDEREÇO DIVERSO do constante da cédula de crédito que embasa a presente ação, conforme se verifica do cotejo do contrato ID 27053040 (no qual se vê que o endereço correto é TV.
TRÊS, 184, Casa I, Cj.
Gleba III) e do AR de ID 27053042 (no qual se vê que a notificação fora indevidamente enviada para PSG NEWTON MIRANDA, 145), sendo inservível para o fim de constituir o réu em mora.
Tanto é assim que no documento dos Correios de ID 27053042 (Pág.3) lê-se “desconhecido” como motivo da não-entrega.
Igualmente inservível para o fim de constituir o reclamado em mora é o protesto do título juntado no ID 27053044. É que, conquanto afigure-se válido, a teor do art. 15 da Lei n. 9.492/974, no que tange à legitimidade de quem o efetivou, nota-se que referido protesto foi tirado por edital.
Como é cediço, a cientificação por edital afigura-se EXCEÇÃO, decorrente da impossibilidade de notificação pessoal do devedor (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1096280, de 21/06/2017, Rel.
Min.
Raul Araújo) E, no caso concreto, o autor não demonstrou ter esgotado as possibilidades de notificar pessoalmente o réu, já que, como dito acima, a notificação extrajudicial de ID 27053042 não se reputa válida.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora é indispensável à propositura da ação, pois se trata de condição de procedibilidade do processo.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010331-11.2018.8.11.0002 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
O envio da notificação extrajudicial a endereço diverso do constante do contrato não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10103311120188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/08/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROTESTO.
INÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...) 2 - É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
In casu, incabível, a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, como ocorreu nos autos (a notificação foi enviada a endereço diverso do informado no contrato). 3 (…) (Precedente do STJ).
Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - APL: 00340454920158090011, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. - Nas ações de Busca e Apreensão, para a comprovação da mora, é valida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal - Entretanto, se tal notificação tiver sido enviada para endereço diferente daquele fornecido no contrato, resta afastada a comprovação da mora. (TJ-MG - AC: 10017180027637001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM.
CARTA NOTARIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV E § 3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM.
INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. "A comprovação da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, comprovação essa que deve acompanhar a respectiva inicial.
Não atendido esse pressuposto, ou produzida a prova de modo deficiente, a solução a ser emprestada ao feito não é, de forma alguma, a oportunização à credora para que efetue a indispensável comprovação ou para que notifique o devedor na forma da lei, mas a extinção da ação."(AC n. 2007.006570-8, da Capital, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 4-10-2007)."DIRETRIZ CERC N.01. É inoperante, não constituindo o devedor em mora, o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação.
Precedentes TJSC/CERC Agravos de Instrumento nºs. 2008040031-4, 2008.066904-2 e 2008058647-0; Resp. n. 682.399-CE." RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AG: *01.***.*37-14 SC 2013.023761-4 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646607/MG-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Com efeito, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo um pressuposto processual indeclinável.
Não era sequer o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois sendo a válida comprovação da mora uma condição de procedibilidade da presente espécie de ação, não se admite que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Dito de outra forma, a comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súm. 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911 /69.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial já pacificado, a intimação do réu via protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, mas DESDE QUE esgotadas as tentativas para a localização do devedor, circunstância esta que, in casu, não ocorreu, mormente porque o ato notificatório expedido via Correios foi encaminhado, estranhamente, a endereço diverso do constante no contrato, de modo que, dada tais circunstâncias, não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão, nos termos da lei específica.
Repita-se que a notificação extrajudicial deveria ser enviada ao endereço exato fornecido pelo contratante, o que inusitadamente não ocorreu, consoante se verifica do documento de ID 27053042.
Inexistente a notificação válida, não há outro caminho, senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a falta de recebimento da notificação no endereço correto do réu revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inservível, neste caso, a realização de protesto por edital, consoante acima explanado e fundamentado.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica, desde já, se for o caso, autorizada a devolução de documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de julho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
09/08/2021 22:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:36
Indeferida a petição inicial
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28/07/2021 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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