TJPA - 0860008-15.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2024 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2024 00:31 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            31/03/2024 00:31 Juntada de Carta rogatória 
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                                            06/12/2023 19:56 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            06/12/2023 19:56 Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/12/2023 19:56 Transitado em Julgado em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 06:58 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GOMES DOURADO em 28/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 05:58 Decorrido prazo de ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 16:49 Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 
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                                            06/11/2023 03:22 Publicado Sentença em 06/11/2023. 
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                                            02/11/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação de Tutela Antecipada de Urgência Antecedente Autos nº: 0860008-15.2020.8.14.0301 Requente(s): Antônio Augusto Gomes Dourado Requerido(s): Englishtown do Brasil Intermediações Ltda.
 
 Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela Antecipada de Urgência Antecedente, movida por Antônio Augusto Gomes Dourado em face de Englishtown do Brasil Intermediações Ltda.
 
 Facultada a emenda da inicial em Decisão de Id 82386655, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de Id 91256390. É relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 No caso dos autos, a peça de ingresso carece de documentos essenciais, o que impossibilitaria/dificultaria a análise do mérito da demanda.
 
 Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
 
 Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito na forma arts. 330, IV, e 485, I, do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
 
 Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
 
 Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 Inerte, inscreva-se.
 
 Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 31/10/2023.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302
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                                            31/10/2023 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 20:07 Indeferida a petição inicial 
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                                            31/10/2023 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2023 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2023 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 02:24 Decorrido prazo de ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA em 26/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 02:24 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GOMES DOURADO em 26/01/2023 23:59. 
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                                            30/11/2022 17:44 Publicado Decisão em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860008-15.2020.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOURADO REU: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Nome: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 500, TORRE B, 11 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por ANTONIO AUGUSTO GOMES DOURADO em face de ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA (ENGLISH LIVE), todos já qualificados na inicial.
 
 O autor alega que em 12/08/2020 matriculou-se no curso de inglês ofertado pela parte ré (nº matrícula: 2621331) e que, por não se adaptar à metodologia adotada, resolveu rescindir o contrato, formalizando o distrato via telefone, ocasião em que fora informado de que teria de pagar uma multa de 30% sobre o saldo devedor, o que totalizaria o valor de R$ 702,00.
 
 Aduz que, apesar de haver pleiteado a redução da multa para 10%, que seria o usual, a ré discordou e afirmou que iria cobrar tanto a fatura do mês de outubro/2020, quanto a multa de 30% no cartão de crédito do autor, o que perfaz o total de R$ 962,00.
 
 Diante disso postula a concessão da tutela antecipada satisfativa de urgência antecedente para “reduzir o valor da multa de 30% para 10% sobre o saldo devedor.
 
 Caso já tenha sido cobrado o valor abusivo, que seja estornada a referida cobrança.” A ação fora originariamente distribuída ao juízo plantonista, que ao constatar que o pedido não se enquadrava na competência do Plantão Judiciário, determinou a redistribuição dos autos conforme decisão ID 20655746, pelo que aportaram neste juízo.
 
 No ID 20693477 o autor opôs Embargos de Declaração em face da decisão do juiz plantonista.
 
 Os autos, então, vieram-me conclusos.
 
 DECIDO.
 
 I – Tendo em vista a constatação da perda do objeto dos aclaratórios, uma vez que finda a competência do juízo plantonista, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de ID 20693477, razão pela qual deixo de apreciá-los e passo à análise do pedido liminar.
 
 II – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Num primeiro momento, cumpre analisar a natureza da tutela provisória requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa (antecipada) em caráter antecedente, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Os arts. 300, caput, e 303, caput, do CPC/2015 dispõem o seguinte: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Art. 303.
 
 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
 
 A tutela de urgência antecipada tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
 
 E, em virtude da maior urgência do caso concreto, o legislador permite que a tutela antecipada seja feita de forma antecedente, ou seja, formulada em petição inicial incompleta (que será complementada a posteriori).
 
 Tal possibilidade ocorre naqueles casos em que a urgência é de tal ordem que não é possível, sem sacrifício do direito alegado, aguardar a colheita de provas e a elaboração, na sua completude, da petição inicial.
 
 Nessa hipótese de urgência – contemporânea à propositura da ação – o art. 303 do CPC permite que o autor apresente apenas o pedido de tutela antecipada, com possibilidade de aditamento da petição inicial e a apresentação de novos documentos em momento posterior à concessão da tutela pleiteada.
 
 Assim, feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
 
 O autor considera abusiva a porcentagem da multa cobrada em virtude de desfazimento contratual com o curso de inglês reclamado, razão pela qual postula a concessão da ordem de redução do valor cobrado a título de multa por rescisão contratual do percentual de 30% para 10% sobre o saldo devedor, ou, caso já tenha sido efetivado, que seja estornado o valor.
 
 Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes que evidenciem a probabilidade do direito material e tampouco que evidenciem o perigo da demora, conforme abaixo minudenciado.
 
 Ora, apenas foram juntados, contendo relação direta ao objeto da lide, os e-mails de ID 20652694 e ID 20652695, os quais tão somente veiculam as condições gerais do contrato pactuado entre as partes, dentre as quais as regras para o cancelamento.
 
 Ocorre que tais documentos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e tampouco a urgência da situação, pois nenhum deles fornece indícios seguros de que a reclamada efetivamente realizou (ou está na iminência de realizar) a cobrança da aludida multa de 30%, sendo necessário oportunizar o contraditório, como medida necessária de segurança jurídica para uma análise com maior acuidade.
 
 Outrossim, dado o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da lide, o autor já teria tido condições de comprovar documentalmente a cobrança impugnada (se esta tivesse sido mesmo concretizada), entretanto não o fez, pelo que ausente o requisito do “periculum in mora” necessário para o deferimento da medida liminar.
 
 Com efeito, em um juízo de cognição sumária, seria descabida a determinação judicial para redução do valor de uma multa da qual não consta qualquer comprovação de que fora realmente cobrada, não sendo possível extrair dos autos, ainda, um sólido esclarecimento quanto à situação fática narrada.
 
 Dito de outra forma, o conjunto probatório até então colacionados aos autos não tem o condão de produzir a probabilidade do direito suficiente para se determinar a medida pleiteada.
 
 Dessarte, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
 
 Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.
 
 Dessarte, nos termos do § 6º do art. 303 do NCPC, e considerando que não há elementos para a concessão da tutela pleiteada, consoante fundamentação supra, FACULTO À PARTE REQUERENTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS, sob pena de seu indeferimento e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para eventual determinação de alteração da classe judicial no PJE e outras medidas cabíveis.
 
 Por fim, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 24 de novembro de 2022.
 
 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102320270659900000019486680 CANCELAMENTO Documento de Identificação 20102320270775700000019486685 CONTRATO Documento de Comprovação 20102320270797000000019486686 FATURA Documento de Comprovação 20102320270815400000019486688 PROCURAÇÃO Procuração 20102320270837800000019486687 RG 1 Documento de Identificação 20102320270860800000019486689 RG2 Documento de Identificação 20102320270884400000019486690 Decisão Decisão 20102412543263200000019489733 Petição Petição 20102711050595500000019525545 Redistribuído (plantão) Certidão 20110322365716800000019676539 Petição Petição 20112409165282300000020171357 Despacho Despacho 21012412493926400000021217669 Despacho Despacho 21012412493926400000021217669 Certidão de custas Certidão de custas 21031517033134700000022936754 Certidão Certidão 21101910325162900000036028846 Relatório de custas Relatório de custas 22020310073168300000046695462 BOL 0860008-15.2020.8.14.0301 Boleto de custas 22020310073280600000046695464 REL 0860008-15.2020.8.14.0301 Relatório de custas 22020310073300500000046695466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020310112802900000046695666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020310112802900000046695666 Petição Petição 22020711400248500000047088083 Certidão Certidão 22031512385199500000051390245 Despacho Despacho 22040414051824300000053792367 Despacho Despacho 22040414051824300000053792367 Petição Petição 22051312384109600000058245088 boleto maio Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051312384125400000058245090 MAIO PAGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051312384163900000058245091 Certidão Certidão 22110313460155000000077007330
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                                            28/11/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 11:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/11/2022 11:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/11/2022 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2022 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2022 13:52 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GOMES DOURADO em 05/05/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 00:20 Publicado Despacho em 08/04/2022. 
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                                            08/04/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022 
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                                            07/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº: 0860008-15.2020.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOURADO Nome: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 500, TORRE B, 11 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos, etc.
 
 O autor deve provar a pobreza alegada.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Intimar.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
 
 BELÉM/PA, 04/04/2022.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303
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                                            06/04/2022 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 11:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2022 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2022 04:39 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GOMES DOURADO em 14/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2022 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022. 
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                                            05/02/2022 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022 
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                                            04/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0860008-15.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
 
 Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
 
 Belém, 3 de fevereiro de 2022.
 
 EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém
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                                            03/02/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2022 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2022 10:07 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            03/02/2022 10:07 Juntada de relatório de custas 
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                                            19/10/2021 10:34 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            19/10/2021 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2021 17:03 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            15/03/2021 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2021 02:56 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GOMES DOURADO em 05/02/2021 23:59. 
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                                            29/01/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº: 0860008-15.2020.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOURADO Nome: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 500, TORRE B, 11 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Certifique-se acerca do pagamento das custas iniciais. No caso de estarem em aberto, autorizo desde já que a secretaria faça a intimação eletrônica da parte para pagamento, e, se após esta, o autor permanecer inerte, determino a sua intimação PESSOAL, certificando o ocorrido a posteriori.
 
 Se houver requerimento e for necessário, a secretaria deverá enviar o processo À UNAJ para que esta providencie a reemissão do(s) boleto(s), possibilitando a quitação das custas devidas nos correntes autos. Após o(s) expediente(s), com ou sem pagamento, retornem-me os autos conclusos. Belém/PA, 19/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º 301
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                                            28/01/2021 11:59 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            28/01/2021 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2021 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2020 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2020 22:37 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2020 22:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2020 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2020 12:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/10/2020 20:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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