TJPA - 0845346-12.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
SECRETÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVIL Nº 0845346-12.2021.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM/PA APELANTES/APELADOS: MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES E OUTROS APELANTES/APELADOS: MERCÚRIO ALIMENTOS S/A E OUTROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais.
Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação, com consequente extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado pelas partes em fase recursal, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo é meio legítimo de extinção do processo em qualquer fase, inclusive após sentença, desde que se trate de direito disponível e as partes estejam regularmente representadas. 4.
Verificados os requisitos de validade e a manifestação expressa de vontade das partes, é de se reconhecer a plena eficácia do acordo judicial, o qual deve ser homologado judicialmente. 5.
A homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsão expressa do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Homologação do acordo celebrado entre as partes.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. É válida e eficaz a homologação de acordo firmado em sede recursal entre partes capazes, versando sobre direito disponível. 2.
A homologação judicial do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 487, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: não há citação específica de precedentes neste caso, por se tratar de situação pacificada na jurisprudência.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES E OUTROS, sob o Id. 18454327, e recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MERCÚRIO ALIMENTOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Sr.
Marcos Vinicius Souza Rodrigues e Outros em desfavor de Mercúrio Alimentos S/A e Outros, que julgou procedente os pedidos pleiteados, conforme parte dispositiva transcrita, in verbis (Id. 18454311 - p. 1/21): (...) III.
DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo JULGA PROCEDENTE o pedido dos requerentes e condena, solidariamente, os requeridos ao pagamento do montante total, a título de indenização por danos morais, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos seguintes termos: - O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao requerente MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES, atualizado monetariamente com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual ou aquiliana (Súmula n° 54, do STJ); - O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao requerente ANTONIO ANDRE ARAUJO RODRIGUES, atualizado monetariamente com base no IPCa-E, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual ou aquiliana (Súmula n° 54, do STJ); - O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a requerente ANDREZA CALDAS RODRIGUES, atualizado monetariamente com base no IPCa-E, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual ou aquiliana (Súmula n° 54, do STJ). (...) Consta petição apresentada sob o Id.26480543, informando acerca de celebração de acordo entre as partes; requerendo, assim, a sua respectiva homologação, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC/2015. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de conhecimento geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente à sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo fora realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo, destacando que, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, é causa de extinção da demanda.
Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/15, e determino a sua baixa e arquivamento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:29
Homologada a Transação
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30/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 11:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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05/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE ARAUJO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDREZA CALDAS RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que o Código de Processo Civil dispõe acerca do estímulo à conciliação que pode ser alcançada a qualquer tempo no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º), determino que o presente feito seja encaminhado ao Grupo de Trabalho de Mediação e Conciliação de Processos do 2º Grau para as devidas providências. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08453461220218140301
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12/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE ARAUJO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREZA CALDAS RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845346-12.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: MERCÚRIO ALIMENTOS S/A E JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO ADVOGADO: FÁBIO LUÍS AMBROSIO - OAB/SP Nº 154.209 E OUTROS.
APELADO: MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: AFONSO DE MELO SILVA – OAB/PA N°4543-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MERCÚRIO ALIMENTOS S/A E JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, distribuída a esse relator em 11/03/2024.
Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência do Recurso de Apelação Cível nº 0833003-81.2021.8.14.0301 distribuído em 08/08/2022, sob a relatoria do Exm.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, o qual possui identidade de causa de pedir com o presente recurso.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência deste tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (TJPA – Acordão nº 7604645 – Seção de Direito Privado, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 17/12/2021).
Desta forma, com tudo que foi exposto, constata-se a existência de ações conexas no primeiro grau, e que geraram recursos.
Assim, observo que o Eminente Desembargador, é prevento para julgar o recurso, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para posteriormente serem remetidos ao Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Belém, 10 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
10/05/2024 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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