TJPA - 0804460-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:34
Baixa Definitiva
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DE CARVALHO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALGUÉIS CONTRATUAIS – ART. 19 LEI DE LOCAÇÕES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CARÁTER DE ADESÃO DO CONTRATO FIRMADO QUE NÃO POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, A VALORAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento em Decisão Interlocutória em Ação Revisional de Aluguel: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de majoração dos aluguéis ajustados no contrato firmado entre as partes em 01/07/2008 (ID 22074284 dos autos originários) 3.
A questão principal desenvolve-se a partir do Contrato de Aluguel Não-Residencial firmado em 01/07/2008 entre as partes para instalação de uma torre e exploração de serviços de telefonia da agravada em imóvel pertencente à agravante, oportunidade em que estou avençado o prazo de 180 (cento e oitenta) meses (Cláusula 3.1) e o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Cláusula 5.1). 4.
Recurso analisado à luz do art. 19 da Lei n.° 8245/1991.
Possibilidade da revisão judicial do aluguel após o decurso de três anos da vigência do contrato, o qual, in casu, preenche o referido requisito temporal. 5.
Ocorre que a fundamentação utilizada pela recorrente de valorização de seu imóvel depende, neste momento processual, de dilação probatória, uma vez que necessita de elementos objetivos e subjetivos para a sua aferição, com a ressalva de que, conforme consulta ao Sistema PJE, a ação ad quo ainda se encontra na fase de Réplica. 6.
A alegação de caráter de adesão do contrato firmado entre as partes por si só não desconstitui a sua validade, devendo, assim, a eventual fixação de aluguel provisório majorado também remeter-se à dilação probatória, considerando que a eventual majoração do aluguel tem caráter irreversível e deve ser precedido de instrução probatória, à vista da vigência do contrato e dos efeitos patrimoniais e seus termos, os quais serão declarados pelo MM.
Juízo ad quo. 7.
Ausência de fumus boni iuris, neste momento processual, uma vez que a verba ora discutida deflui de relação contratual e da necessidade de dilação probatória e do periculum in mora na modalidade inversa, ante os ditames do Princípio Pacta sunt Servanda. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante LUZIA SILVA DE CARVALHO e agravada TELEFÔNICA BRASIL S.
A..
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 03 de agosto de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
11/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:43
Conhecido o recurso de LUZIA SILVA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*30-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2021 00:06
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DE CARVALHO em 23/06/2021 23:59.
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16/06/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:02
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DE CARVALHO em 15/06/2021 23:59.
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11/06/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2021 11:43
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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