TJPA - 0802485-54.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:32
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802485-54.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA Endereço: RUA 02, QD. 07, CASA 07, 0, LIBERDADE, MARABá - PA - CEP: 68500-030 REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: R ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora propôs a presente ação anulatória de contrato em face da requerida, qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se nos autos, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela desistência da ação, não sendo óbice o §4º, do art. 485, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida.
Sem honorários.
Intimem-se.
Marabá/PA, 18 de outubro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:34
Extinto o processo por desistência
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29/09/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802485-54.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA Endereço: RUA 02, QD. 07, CASA 07, 0, LIBERDADE, MARABá - PA - CEP: 68500-030 REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: R ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente, ante a ausência de elementos que levem este Juízo a afastar a presunção de insuficiência deduzida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Não consta pedido de tutela de urgência. 3.
Anote-se, se houver, a prioridade requerida. 4.
Diante da natureza consumerista por equiparação da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema nevrálgico discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida trazer aos autos eventuais contratos firmados pela autora e cópias de documentos pessoais que tenham sustentado a contratação. 5.
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15 de março de 2022, as 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência. 6.
O ato será realizado na plataforma Google Meet, através do seguinte link:meet.google.com/keg-rmdz-epu . 7.
O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store ) do aplicativo Google Meet e cadastro. 8.
Cite-se a parte Ré e intimem-se. 9.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 11.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 12.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 13.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a. havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b. havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c. em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 14.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá, 6 de abril de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:48
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/04/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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