TJPA - 0810620-24.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810620-24.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: AMAURI RODRIGUES MIRANDA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA018813 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMAURI RODRIGUES MIRANDA E OUTROS em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, os demandantes alegam que, compõe o Quadro de Praças da Polícia Militar do Pará com ano de inclusão 1991, 1993, 1994 todos com vários anos de carreira dentro da corporação, entretanto estes foram promovidos apenas duas vezes ou três vezes com muito sacrifício.
Ao final, da peça inicial requerem estes graduados a Graduação de Sub Tenente PMPA, e que sejam averbadas as promoções de 1º, 2º, 3º Sargento nos seus respectivos interstícios, bem como a promoção em Ressarcimento de Preterição, a qual faz jus, de acordo com o artigo 32, III e §único da Lei nº. 8.230/2015, pleiteando assim ressarcimento de tudo que fora preterido (TEMPO, ANTIGUIDADE e REMUNERAÇÃO).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da promoção dos autores, pois bem a liminar deve ser indeferida, em razão de comprovação de que figurariam entre os mais antigos na graduação, tampouco apresentam os outros mais recentes na graduação se teriam sido promovidos em sua preterição.
Ademais, em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Custas recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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