TJPA - 0807735-59.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0807735-59.2020.8.14.0301 Reclamante: ONEIDE MOREIRA DA CONCEIÇÃO AMORIM Reclamados: BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 04/02/2020, por ONEIDE MOREIRA DA CONCEIÇÃO AMORIM em face do BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando, em síntese, que é manicure e correntista do Banco Brasil, tendo um cartão.
Afirma que lhe ofereceram um micro empréstimo no ano de 2013, o qual foi aceito normalmente, porém, alega que foi vítima de fraude, pois em 10/2013 fez uma nova simulação de empréstimo, mas este não foi aprovado.
Salienta que um mês depois, recebeu ligação de cobrança de um suposto empréstimo, e por mais ou menos 2 anos ficaram lhe cobrando esta dívida duas ou três vezes ao dia.
Esclarece que se trata do contrato de empréstimo “795 – contr BB Crédito Pronto, lote 14149, no valor de R$ 580,00, contrato n. 821427868”.
A Autora afirma que tal empréstimo foi depositado e imediatamente sacado de sua conta à sua revelia, mas que só descobriu isso bem mais tarde.
Depois, quem passou a cobrar foi a empresa ATIVOS, tendo que explicar inúmeras vezes que não possuía esta dívida, pois era uma cobrança indevida.
Ressalta que era um constrangimento diário, pois isto acontecia durante o trabalho de manicure da Autora, o que lhe abalava profundamente.
Refere que até novembro se 2019, ainda recebeu ligações de cobrança, esclarecendo que sofre de depressão e está em tratamento médico para a doença.
Por isso, só agora teve forças para procurar a justiça.
Afirma que em dezembro de 2019 tentou negociar sua real dívida com o Banco, mas foi impedida, pois estava vinculada a esta dívida indevida.
Logo depois disso, no dia 05 de dezembro 2019, a Reclamada reconheceu o erro que cometeu, retirou a cobrança do sistema e 15 dias depois realizou o estorno dos valores descontados indevidamente e com 5 anos essa cobrança saiu do sistema.
Razões pelas quais pugna pela condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida às partes a oportunidade de saneamento do feito para julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de audiência, em razão da pandemia de COVID19.
Na contestação o Banco Reclamado alegou a preliminar de prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Autora ajuizou a presente ação em 04/02/2020 para questionar contrato realizado no dia 11/10/2013, cujas supostas cobranças ocorreram em 10/04/2014.
Assim, requer a declaração da prescrição para a pretensão de indenização, devendo a demanda ser julgada extinta, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
No mérito, afirma a ausência de ilegalidade na cobrança, visto que o contrato foi firmado de forma regular, não havendo danos a serem reparados.
Alega ainda, a inépcia da petição inicial, que não informou o valor do pedido de indenização por danos morais, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Por sua vez, a Reclamada Ativos, apresentou contestação alegando a inexistência de danos morais, haja vista que a dívida é legítima e não há nos autos, qualquer comprovação de que ocorreram ligações de cobrança vexatórias e de que algum funcionário da Ativos S/A as tenha realizado, restando desde já impugnada tal alegação.
Não havendo prova nos autos de que houve ligação por parte da Ré à Autora capaz de gerar algum tipo de constrangimento.
Em manifestação às contestações a parte Autora afirma, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo e requer a comprovação, por documentos, de que realizou a contratação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que após o exposto nos autos durante as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, sem necessidade de audiência, principalmente devido a suspensão dos atos presenciais, como audiências no Poder Judiciário, durante o período de lockdown devido à pandemia de COVID-19, o que postergou consideravelmente a já extensa pauta de audiências deste Juízo.
Ademais, observa-se a ausência da necessidade da produção de outras provas, além daquelas já apresentadas na fase postulatória, por se tratar de matéria que demanda prova documental e os fatos estão bem esclarecidos, após a apresentação de contestação e réplica, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidora final da Autora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e as partes Reclamadas são pessoas jurídicas que desenvolvem atividades financeiras e de cobrança, respectivamente, afigurando-se fornecedoras no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Assim, deve ser aplicado ao caso em tela, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, assistindo razão ao Banco do Brasil quanto à preliminar de prescrição quinquenal do contrato, objeto da lide, o qual foi firmado em 11/10/2013, conforme extrato inserido ao Id n. 15240048, tendo seu último ato de cobrança, demonstrado nos autos, em 01/04/2014, conforme Id n. 15240048 – Notificação Extrajudicial, o que corrobora a alegação da ativos de que não realizou cobranças à parte Autora.
Nesse diapasão, verifica-se que a presente ação foi ajuizada pela Autora somente em 04/02/2020, e, levando-se em consideração a data do contrato e da última cobrança reportada nos autos, à época do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo em indenização por danos morais ou apreciação da legalidade da contratação.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que os direitos morais são imprescritíveis e não se esvaem ao longo do tempo, mas o direito à indenização por danos decorrentes da violação desses direitos, está sujeita a prescrição prevista em Lei.
Ressalta-se que a parte Autora alega que houve reconhecimento da falha na prestação do serviço do Banco, visto que este devolveu os valores, porém, a referida alegação não encontra subsídios nos autos.
Posto isso, acolho a alegação de prescrição e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após decorrido o prazo recursal e se nada for requerido, certifique-se e arquive-se este processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 11 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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