TJPA - 0802216-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802216-02.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROMILDO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CARLIANE BARROS DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Efeito suspensivo interposto por ROMILDO DE OLIVEIRA PINHEIRO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e extinção de união estável c/c Regulamentação de guarda e Alimentos movida em face de CARLIANE BARROS DA CUNHA.
Insurge-se o agravante contra a decisão que em sede tutela de urgência determinou a guarda compartilhada entre os pais, estabelecendo o domicílio de referência com a mãe, além de ter fixado alimentos em favor do menor, no importe referente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor de um salário mínimo.
Alega que não poderia persistir a guarda compartilhada, haja vista a ausência de convivência harmoniosa entre os pais, havendo, ainda, indícios de que a Agravada faria alienação parental no menor, motivo pelo qual defende que deveria permanecer com sua guarda unilateral, enquanto que à Agravada deveria ser regulamentado o direito de visitas.
Aduz que deveria ser restabelecido o valor de alimentos a serem pagos pela Agravada, em razão da inversão da guarda ou, caso mantida a sua guarda, que os alimentos sejam minorados para 20% (vinte por cento) de um salário mínimo.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do agravo.
Acostou documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.
Ademais, estamos em um momento em que se exige uma tutela sumária, portanto não exauriente, acerca de uma situação importante do ponto de vista fático e jurídico, uma vez tratar-se de melhor interesse de infante envolvido.
No tocante à alegada impossibilidade de guarda compartilhada, não entendo, ao menos nesta análise previa, que tenha o Agravante acostado provas suficientes no sentido de que a Agravada não possa também participar da criação do menor ou que tenha, de fato, praticado atos que configurassem alienação parental.
No que pertine ao pedido de restabelecimento doa alimentos fixados inicialmente, observo que o Agravante se baseia na mudança da guarda, para pleitear esta modificação.
Portanto, mantida a residência do menor com a mãe, mantém-se o obrigação alimentar do Agravante no percentual fixado, ate mesmo porque não encontrei razões, neste momento sumário, para reduzir os valores, utilizando para isto do binômio necessidade x possibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de que a decisão prossiga produzindo os seus efeitos, ao menos até a análise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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