TJPA - 0017441-50.2017.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2021 11:14
Baixa Definitiva
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31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ELIANE SIQUEIRA PAIVA em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017441-50.2017.8.14.0028 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ELIANE SIQUEIRA PAIVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Na hipótese de abandono da causa, exige-se previamente a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Inexistindo nos autos referida intimação, a qual não pode ser suprida pela intimação do advogado via Diário de Justiça, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Violação ao artigo 485, §1º do CPC. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação interposta por BANCO HONDA S.A contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Busca e Apreensão movida contra ELIANE SIQUEIRA PAIVA.
O juízo a quo assim sentenciou (ID 1586789): Assim, caracterizado o abandono da causa ante a omissão da parte em promover os atos necessários ao regular andamento do processo, uma vez que observado estritamente os termos da lei, com prévia intimação da parte autora, através de seu patrono via diário da justiça, a extinção do processo é de rigor. [...] Ipso Facto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do N (sic), em face do abandono da causa.
Sem custas.
Insurgindo-se contra o decisum, o Banco Autor ingressou com apelação (ID 1586790), aduzindo que não houve inércia de sua parte e que não mediu esforços para localizar o endereço do Réu.
Alega a ausência de prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, não sendo suficiente para justificar a extinção processual a mera intimação dos advogados via Diário de Justiça.
Por fim, argui que a sentença viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo sua reforma.
Sem contrarrazões (ID 1586790, p. 16) Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório.
Considerando o gozo de férias deste Relator no mês de julho/2021, inclua-se o presente processo na primeira pauta de julgamento da sessão do plenário virtual de agosto/2021.
Belém, 25 de junho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Pressupostos de admissibilidade: Verifico que o Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2.
Razões recursais: Cinge-se a controvérsia acerca da alegada nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Vale ressaltar que, na referida hipótese legal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a intimação pessoal da parte é indispensável, sendo nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito em discordância com a determinação normativa, conforme acórdão que, apesar de proferido sob a égide do CPC de 1973, amolda-se perfeitamente ao caso em tela: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2.
Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1660590/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) Convém destacar outras jurisprudências pátrias no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A extinção de ofício do processo por abandono da causa pela parte autora depende de sua inércia, posteriormente a regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, dispensada a intimação de seu advogado. (TJ-MG - AC: 10474120001729001 Paraopeba, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Sob esse raciocínio, diante da possibilidade de abandono de causa, deve ser observado se houve ou não a intimação pessoal da parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 485, §1º do CPC.
No entanto, referida intimação não foi realizada nos presentes autos.
Verifico que, em 18/06/2018, o oficial de justiça certificou que não procedeu à citação do Apelado devido ele não se encontrar mais residindo na comarca (ID 1586788, p. 10).
Diante disso, foi determinada a intimação do Apelante, via Diário de Justiça, para que se manifestasse sobre a certidão e informasse novo endereço com o recolhimento das custas para o novo ato processual (ID 1586788, p. 11).
Como o Banco Honda permaneceu inerte nos autos (ID 1586788, p. 13), o processo foi, em seguida, julgado extinto pelo juízo de primeiro grau.
Constata-se, então, que o magistrado, ao verificar que o Autor deixou de cumprir ato que lhe incumbia, deveria ter primeiramente intimado pessoalmente a parte (não o seu advogado por meio de Diário de Justiça) para que manifestasse seu interesse em dar prosseguimento à demanda, suprindo a falta.
Somente após esse ato, caso o Recorrente permanecesse silente, é que a demanda poderia ter sido extinta por abandono de causa.
Como o procedimento legal não foi obedecido devidamente pelo juízo a quo, houve violação ao artigo 485, §1º do CPC.
Dessa forma, o abandono de causa não restou configurado.
Portanto, a sentença recorrida padece de nulidade, na medida em que a duração razoável do processo preza pela celeridade na tramitação dos feitos e não pela extinção dos processos a qualquer custo. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço o recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação. É o voto.
Belém, 10 de agosto de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 10/08/2021 -
10/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:48
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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10/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:05
Decorrido prazo de ELIANE SIQUEIRA PAIVA em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 10:33
Conclusos ao relator
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23/11/2019 03:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/11/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 14:06
Conclusos para decisão
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16/10/2019 14:06
Movimento Processual Retificado
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05/04/2019 15:13
Conclusos para decisão
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05/04/2019 14:22
Recebidos os autos
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05/04/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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