TJPA - 0810606-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:18
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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08/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:09
Decorrido prazo de ALINE ECKER JORGE em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:21
Decorrido prazo de ALINE ECKER JORGE em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810606-28.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ALINE ECKER JORGE Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual, no qual o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, visando a nulidade da execução e, razão de alegação da nulidade da CDA. É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Neste diapasão, é pacífico,
por outro lado, o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
No mesmo sentido caminha o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO IMPROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade - ainda que constituída de mera petição direcionada ao Juízo - , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, é cabível para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo a exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02). 3.
As alegações aventadas pela agravante comportam discussão, com estabelecimento do contraditório, medida insusceptível de debate em sede de exceção de pré-executividade.4.
A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie.2º§ 5º 6.830 e 202 Código Tributário Nacional3ºparágrafo únicoLEF 5.Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.§ 1º6º6.8306.Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) ou similar, como na hipótese dos autos.
Assim, desnecessário lançamento pela autoridade fiscal.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 2003/0012094-0, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003; TRF3, 6ª Turma, AC n.º *90.***.*69-40, Rel.
Des.
Fed.
Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001, p. 545. 7.Legítima a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. 8.De acordo com o art. 161, § 1º do CTN, em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% ao mês.
Na espécie, verifica-se que a atualização monetária e os juros foram calculados exclusivamente pela taxa selic, que como exposto anteriormente é legítima. 8.
Quanto à multa moratória, sua imposição objetiva penalizar o contribuinte em razão do atraso no recolhimento do tributo, sendo inaplicável na espécie a multa nos parâmetros do art. 52 do CDC, vez que se destinam apenas às relações de consumo, e, fixada em 20% (vinte por cento) está em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. 9.
A questão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS deve ser remetida às vias ordinárias, porquanto não compatível do sumário "rito" da exceção de pré-executividade. 10.
Não trazendo a agravante argumentos relevantes, entendo pela manutenção da decisão agravada. 11.
Agravo inominado improvido.constituição161§ 1ºCTN52CDC (33707 SP 2010.03.00.033707-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2011, TERCEIRA TURMA) Analisados os autos, verifica-se a ausência, de plano, de provas capazes e reconhecíveis de ofício, para invalidar a CDA e a Execução Fiscal.
Dessa forma, em razão da questão levantada pelo excipiente dependerem de dilação probatória, é incabível a presente Exceção de Pré-executividade.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo, conforme arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – SÚMULA 284 DO STF – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO INDICADO NA CDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'.
Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ12.5.2003). 2.
Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3.
In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo" .
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.446 - RJ (2009/0142462-2).
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Disponível em : https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=950841&sReg=200901424622&sData=20100318&formato=PDF.
Acessado em 07.04.2010).
Diante de todo o exposto, rejeito o processamento da presente Exceção de Pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 04:41
Decorrido prazo de ALINE ECKER JORGE em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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18/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALINE ECKER JORGE em 14/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:29
Expedição de Carta.
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23/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:59
Expedição de Decisão.
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17/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ALINE ECKER JORGE em 02/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810606-28.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ALINE ECKER JORGE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, 30 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
11/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 14:12
Expedição de Carta.
-
12/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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