STJ - 0809220-02.2017.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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15/03/2023 11:59
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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02/02/2023 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2023 Petição Nº 31134/2023 - DESIS
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01/02/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0031134 - DESIS no REsp 1989820 - Publicação prevista para 02/02/2023
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01/02/2023 16:30
Homologada a Desistência do Recurso - Petição Nº 2023/00031134 - DESIS no REsp 1989820
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25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 31134/2023
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25/01/2023 17:50
Protocolizada Petição 31134/2023 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 25/01/2023
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09/12/2022 10:29
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) (Termo de retirada de pauta à e-STJ fl. 740)
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09/12/2022 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2022 Petição Nº 1106653/2022 - RtPaut no AgInt no
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07/12/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/12/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1106653 - RtPaut no AgInt no REsp 1989820 - Publicação prevista para 09/12/2022
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06/12/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente determinando a retirada do processo de pauta - Petição Nº 2022/01106653 - RtPaut no AgInt REsp 1989820
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05/12/2022 17:46
Retirado de pauta da sessão virtual Petição Nº 970472/2022 - AgInt no REsp 1989820
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02/12/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARÁ (Mandado nº 000888-2022-AJC-1T)
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01/12/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000896-2022-AJC-1T)
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01/12/2022 12:21
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 1116042/2022
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01/12/2022 12:10
Protocolizada Petição 1116042/2022 (PET - PETIÇÃO) em 01/12/2022
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29/11/2022 15:21
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 1106653/2022
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29/11/2022 15:14
Protocolizada Petição 1106653/2022 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 29/11/2022
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28/11/2022 08:36
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000888-2022-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARÁ
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28/11/2022 08:34
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000896-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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28/11/2022 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/11/2022
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25/11/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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25/11/2022 16:32
Incluído em pauta para06/12/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00970472/2022 - AgInt no REsp 1989820/PA
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16/11/2022 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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16/11/2022 11:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1057167/2022
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16/11/2022 11:43
Protocolizada Petição 1057167/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/11/2022
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25/10/2022 05:39
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/10/2022 Petição Nº 970472/2022 -
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24/10/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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24/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 970472/2022. Publicação prevista para 25/10/2022)
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24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 970472/2022
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24/10/2022 11:04
Protocolizada Petição 970472/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/10/2022
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01/09/2022 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2022
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31/08/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2022 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/09/2022
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30/08/2022 19:20
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ
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18/03/2022 14:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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18/03/2022 14:15
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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10/03/2022 08:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0809220-02.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ) REPRESENTANTE: HENRIQUE NOBRE REIS (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDA: MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA.
REPRESENTANTES: MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA (OAB/PA Nº 7.655), ALBINO DE MELO MACHADO (OAB/PA Nº 28.004), ITALO PIRES FREITAS (OAB/PA Nº 30.846) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 7461142), interposto por Estado do Pará, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME.
I – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, todavia os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado (RMI 7222 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021).
II- As questões indicadas como omissas e necessidade de prequestionamento foram devidamente articulados guiando a decisão embargada.
III – Embargos declaratórios rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.” (Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público; Relator: Desembargador DIRACY NUNES ALVES; Julgado em 04/10/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE NATUREZA DIVERSA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO - RUBRICA 160 E A GRATIFICAÇAO POR REPRESENTAÇÃO – RUBRICA 064.
OS FUNDAMENTOS E ORIGEM LEGISLATIVA SÃO DIFERENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
DO NÃO CONHECIMENTO DE TESE ARTICULADA APENAS EM APELAÇÃO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
A alegação de que não há, nos autos, qualquer prova de que a recorrida prestou concurso público, pelo que não é possível atribuir-lhe a efetividade e respectivos direitos aos servidores nomeados e empossados após aprovação em concurso, não foi articulada em sede de contestação, sendo argumento novo apenas apresentado na oportunidade da Apelação, atraindo preclusão. 2.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO.
O não pagamento da gratificação, cuja pagamento seria mensal, atrai a constatação de trato sucessivo e a aplicação da Súmula 85 do STJ.
Por outro lado, mesmo que se assim não se considerasse, a supressão da gratificação ocorreu em 28 de maio do ano de 2012 e a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2017.
Ora, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo até a data da propositura da ação (art. 240 do CPC). 3.
DO MÉRITO.
A gratificação por assessoramento e a gratificação por representação de procuradores da ALEPA, se tratam de parcelas com natureza e fundamentos diversos, não havendo que se falar em bis in idem.
A Gratificação de Assessoramento se destina aos titulares dos cargos de Procuradoria, Consultoria Técnica, Assessoria Técnica e Técnicos Legislativos e a Gratificação de Representação era destinada apenas aos procuradores da ALEPA.
A Gratificação de Representação tem como base a Lei n. 5.312/1986 (id. 5010170) e cuja eficácia, por maioria de votos, foi reconhecida no Acórdão n. 16.112/89 em Mandado de Segurança, pelo TJE/PA, com trânsito em julgado (id. 5010172), fato não impugnado pelo Estado do Pará.” (Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público; Relator: Desembargador DIRACY NUNES ALVES; Julgado em 02/08/2021) Sustentou a parte recorrente, em suma, a não observância do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 e no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por entender que a petição inicial defeituosa não seria capaz de interromper a prescrição quinquenal e que a citação válida, ocorrida após a emenda à inicial e após 5 (cinco) anos da supressão da vantagem, não deveria retroagir à data do protocolo da peça inicial.
Sustentou ainda violação ao disposto no art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, pois não haveria inovação recursal, na medida em que o argumento acerca do vínculo precário da servidora com o Estado teria sido objeto de debate contido desde a petição inicial e seria suficiente para afastar preclusão sobre o ponto, ante o princípio da devolutividade ampla do recurso de apelação.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 8084079). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (isento, ante a natureza pública da pessoa jurídica recorrente), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, nas contrarrazões há alegação de causa superveniente, que deve ser conhecida antes do mérito, na forma do disposto no art. 933 do Código de Processo Civil, cujas consequências somente podem ser avaliadas na instância superior.
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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