TJPA - 0811987-38.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:28
Baixa Definitiva
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04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:36
Conhecido o recurso de ROBERT HELDER TORRES FREIRE - CPF: *78.***.*48-68 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ROBERT HELDER TORRES FREIRE em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERT HELDER TORRES FREIRE em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, nos autos da Ação de Cobrança de Saldo Remanescente de Seguro Obrigatório proposta em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A decisão agravada foi a que o Juiz indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ter entendido que o autor/agravante não preencheu os requisitos previstos em Lei.
Alega que a Lei n° 7.115 de 29/08/1983, publicada no DOU de 30/08/1983, que trata das provas documentais relativas à residência, bons antecedentes, pobreza e dependência econômica entre outras, prescreve em seu Artigo 1° que a declaração sob as penas da Lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja concedida a justiça gratuita. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível, conforme o art.995. § Único do CPC.
Nesta análise preambular, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que com os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado.
Rege a referida questão o art.98 do NCPC, vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. É sabido, quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
Portanto, por tudo o que foi exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que seja concedida a justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:59
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
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03/08/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 13:08
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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