TJPA - 0805280-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:42
Baixa Definitiva
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de N. T. DELTA NORTE COMERCIAL LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/10/2022 00:05
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:55
Prejudicado o recurso
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18/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0805280-20.2021.8.14.0000 a teor do art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém, 3 de setembro de 2021 -
03/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de DELTA FOODS BRASIL - COMERCIALIZACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805280-20.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: N.
T.
DELTA NORTE COMERCIAL LTDA.
Nome: N.
T.
DELTA NORTE COMERCIAL LTDA.
Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 700, 302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO OAB: PA12816-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: DELTA FOODS BRASIL - COMERCIALIZACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Nome: DELTA FOODS BRASIL - COMERCIALIZACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Endereço: Rua dos Tucanos, 630, Sítio Guarehy, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06330-281 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL interposto por N.
T.
DELTA NORTE COMERCIAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Belém/PA nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos (processo eletrônico nº 0826540-26.2021.814.0301) ajuizada pela parte agravante em face de DELTA FOODS BRASIL COM IMP EXP PROD, que indeferiu o pedido de retenção por benfeitorias do maquinário da empresa requerida que se encontra na posse da parte requerente, ainda que haja eventuais valores a serem indenizados, sob o fundamento de que não haveria justificativa para tal medida, em especial prova de insolvência ou risco de insolvência da requerida.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o direito de retenção independe de prova de insolvência, tratando-se tão somente de meio coercitivo para garantir o pagamento de benfeitorias realizadas no bem.
Aduz a parte agravante que é patente a manutenção das máquinas em sua posse, com o fim de garantir o pagamento dos valores devidos e os prejuízos, uma vez que a atividade desenvolvida seria a única atividade da empresa agravante.
Sustenta que durante toda a relação contratual das partes, solicitou peças e manutenção para as máquinas quebradas, porém nunca houve qualquer tratativa ou resposta aos e-mails enviados.
Argumenta que é possuidor de boa-fé e realizou todos os reparos indispensáveis e trocas de peças dos maquinários às suas próprias expensas, o que importou a quantia de mais de R$32.000,00, pelo que tem direito de retenção até ser reembolsada de todos os investimentos realizados na forma de benfeitorias, nos termos do art. 1219 do Código Civil.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal, para que a parte agravante possa exercer direito de retenção de todo maquinário que está na sua posse, até o efetivo pagamento de todos os valores referentes às benfeitorias efetivamente pagas, bem como que a parte agravada seja obrigada a se abster de assediar e ameaçar os clientes da empresa agravante para retirada de máquinas.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência recursal à concessão à parte agravante de exercer direito de retenção sobre o maquinário de propriedade da empresa agravada que se encontra em sua posse, até o efetivo ressarcimento das benfeitorias realizadas nos bens móveis.
Pois bem.
Da análise dos autos principais, verifica-se, ao menos em análise de cognição sumário, que os maquinários que se encontram em posse da parte agravante foram cedidos por meio de contrato de comodato pela empresa agravada.
Nesse sentido, destaca-se o disposto na “notificação extrajudicial para distrato” encaminhada pela empresa agravada: A Delta já promoveu a baixa da nota fiscal de comodato NF75.159, referente aos equipamentos, alocados em favor de clientes da autora: 9 Unidades - MAQ.MAYOR DIG.2 GR PRETA e 10 unidades - MOINHO RANCILIO KRYO 65 OD. (...) Também se encontram em posse da autora 7 (sete) equipamentos “Quórum 2GRP STEAMER V2.0” (QWARQ5AUMU, 1ZWVMQDO8T, F83X1RECGS, OUBUZPP8BW, GHHPTP78LI, 031Y88GNBA e BPFSDNV49Y), os quais foram cedidos pela Delta a título de comodato e devem ser restituídos em razão do encerramento da contratação; (...) Inicialmente, importa destacar que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis pelo qual o comodatário tem o dever de cuidado e de conservação da coisa como se fosse sua, dever cujo exercício implica, naturalmente, a realização de despesas para a conservação do bem, conforme estabelecem os artigos 579 e 582 do Código Civil: Art. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto. (...) Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fosse, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Grifo nosso.
Tendo isso em vista, e por usar a coisa como se sua fosse, o comodatário, ao menos em tese, não tem direito de retenção ou de ressarcimento de despesas ordinárias, como prevê o disposto no art. 1.219 do Código Civil, uma vez que, nessas hipóteses, as possíveis benfeitorias realizadas no bem tem em vista a própria conservação da coisa, para a comodidade e benefício do comodatário, conforme orientação que se extrai do art. 584 do Código Civil.
Art. 584.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Grifo nosso.
Sobre o tema, entende ainda a doutrina: Na relação jurídica de comodato, marcada pela gratuidade, cumpre ao comodatário satisfazer as despesas ordinárias de conservação.
Como ressalta o art. 584 do Código Civil, o comodatário não poderá recobrar do comodante as despesas ordinárias com o uso e gozo do bem.
Contudo, as benfeitorias necessárias, derivadas de despesas extraordinárias, são reembolsáveis e ensejam direito de retenção em garantia de pagamento, sob pena de permitir-se enriquecimento ilícito do comodante. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; 2016).
Do que consta preliminarmente nos autos, verifica-se que para comprovar as benfeitorias que afirmam ter realizado, a parte autora/agravante instruiu o feito com recibos de pagamento referentes à “11 desinstalações de maquinários e equipamento; 11 instalações de maquinários e equipamentos; 90 manutenções e conservações de maquinários e equipamentos” (Num. 26389220 – Pág. 1)”; “24 manutenções e conservações de maquinários e equipamentos” (Num. 26389220 – Pág. 2); “60 manutenções e conservações de maquinários e equipamentos La Spaziale; 13 desinstalações de maquinário e equipamentos La Spaziale” (Num. 26389220 – Pág. 3).
Todavia, as provas apontadas, ao menos neste momento processual, não são hábeis a demonstrar a essencialidade das obras realizadas ou mesmo a sua natureza extraordinária e urgente, mas tão somente manutenções, conservações e desinstalações e instalações necessárias ao propósito de usar e gozar do bem entregue em comodato.
Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
NARRATIVAS DAS PARTES QUE SÃO COERENTES ENTRE SI.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
RÉUS QUE PERMANECEM NA POSSE DO IMÓVEL QUE HAVIA SIDO CEDIDO PARA SEUS PAIS, NO MOMENTO DO CASAMENTO DELES, PELOS AUTORES (AVÓS).
CESSÃO/EMPRÉSTIMO DA POSSE QUE CONFIGURA COMODATO.
COMODANTE QUE MANTÉM A POSSE INDIRETA SOBRE O IMÓVEL.
ART. 1.197 DO CCB.
COMODATO DENUNCIADO.
RÉUS QUE SE RECUSAM A DESOCUPAR O IMÓVEL.
ESBULHO EVIDENTE.
PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM TAIS FATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. (2) DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
COMODATO QUE É CONTRATO DE EFICÁCIA UNILATERAL, BENÉFICO, GRATUITO E NÃO SINALAGMÁTICO.
ARTS. 579 A 585 DO CCB.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO.
EXTENSÃO INDEVIDA DO ÂMBITO DE LIBERALIDADE.
NEGÓCIOS BENÉFICOS QUE DEVEM SER INTERPRETADOS ESTRITAMENTE (ART. 114 DO CCB).
GRATUIDADE QUE DEVE TER MÃO-DUPLA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CCB).
O COMODATÁRIO UTILIZA O BEM GRATUITAMENTE E O COMODANTE PODE REAVÊ-LO, APÓS O PRAZO CONTRATUAL, SEM TER DE INDENIZAR O PRIMEIRO.RÉUS/COMODATÁRIOS QUE POSSUEM O IMÓVEL POR LONGO TEMPO.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AOS COMODATÁRIOS QUE, POR IMPOSIÇÃO ÉTICA E LÓGICA, IMPLICARIA INDENIZAÇÃO AO COMODANTE PELO USO, ATÉ ENTÃO GRATUITO, DA COISA, O QUE DESFIGURARIA POR COMPLETO A RELAÇÃO CONTRATUAL DE COMODATO, MARCADA PELA GRATUIDADE E UNILATERALIDADE.
DIREITO DE RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO AFASTADO. (3) CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUIZ DE DIREITO.
CONDENAÇÃO QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM PEÇAS DIFERENTES PELOS AUTORES.
NARRATIVAS QUE SÃO EVIDENTEMENTE COMPLEMENTARES E NÃO DISSONANTES.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0009818-33.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.03.2021). (TJ-PR - APL: 00098183320158160194 Curitiba 0009818-33.2015.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021).
Grifo nosso.
RAC - AÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - IMÓVEL URBANO - COMODATO VERBAL - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - PRETENDIDA RETENÇÃO POR BENFENTORIAS - IMPOSSIBILIDADE LEGAL - DESPESAS QUE NÃO SÃO URGENTES E NEM EXTRAORDINÁRIAS - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a sua posse do comodante, o esbulho praticado pelos comodatários que, apesar de notificados para restituírem a coisa, mantiveram-se na posse do imóvel, é de rigor a proteção possessória pleiteada pelo comodante. 3 - Ao comodatário não cabe retenção por benfeitorias, sendo assegurado o reembolso de despesas urgentes e extraordinárias, conforme artigo 584 do Código Civil.
Logo, a reforma e ampliação da casa não são consideradas despesas urgentes, muito menos extraordinárias, não havendo que falar em reembolso. (TJ-MT - APL: 00047091620168110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/06/2018).
Grifo nosso.
Nesse sentido, entendendo-se, neste momento processual, pela ausência de comprovação hábil a ensejar o direito da parte agravante à retenção das máquinas por benfeitorias, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido para que a parte agravada se abstenha de assediar e ameaçar os clientes da parte agravante para retirada das máquinas, uma vez que a não concessão da tutela de urgência recursal importará na devolução dos bens móveis em favor da empresa agravada.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual a indefiro.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
11/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 21:00
Conclusos ao relator
-
10/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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