TJPA - 0824319-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 10:48
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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21/02/2022 20:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2022 20:04
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:20
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
0824319-70.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA Endereço: Rua dos Pariquis, 1760, Ed.
Orquídea, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-370 Nome: ROSEANE LINS MAIA Endereço: Rua dos Pariquis, 1780, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 SENTENÇA
Vistos.
Condomínio do Edifício Orquídea ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de Roseane Lins Maia.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas, consoante certidão de 33665214. É o relato necessário.
Decido.
O art. 290, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Assim, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 290, do CPC.
Acaso não sejam recolhidas as custas, encaminhar certidão para inscrição em dívida ativa.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 23 de novembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:22
Indeferida a petição inicial
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02/09/2021 23:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 22:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0824319-70.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA Endereço: Rua dos Pariquis, 1760, Ed.
Orquídea, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-370 Nome: ROSEANE LINS MAIA Endereço: Rua dos Pariquis, 1780, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei em nenhum momento estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos, bem como é imperioso concluir que, por se tratar de pessoa jurídica, esta não pode ser, de plano, beneficiária da gratuidade da justiça.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que em caso de indeferimento da gratuidade (revogação) e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 5 de agosto de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AUTOR).
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05/08/2021 08:57
Conclusos para decisão
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05/08/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA em 20/05/2021 23:59.
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27/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:43
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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19/04/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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