TJPA - 0850621-44.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:20
Determinação de arquivamento
-
19/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 09:08
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 09/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0850621-44.2018.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A parte executada foi devidamente intimada, porém não realizou o pagamento do valor executado (Id15628888).
Foram feitas tentativas de bloqueio via SISBSAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas (ID5315221), motivo pelo qual foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Consta certidão dando conta de que o mandado de penhora e avaliação não foi cumprido pelas razões expostas na certidão de Id24715543.
Sendo assim, foi determinada a intimação do exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º da Lei n. 9099/95.
Intimado, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de Id81864768.
Sendo assim, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4º da Lei n. 9099/95.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/11/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:54
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0850621-44.2018.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movida por RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em desfavor de MARANATA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME.
A executada, apesar de intimada para cumprir voluntariamente com a execução, manteve-se inerte, razão pela qual fora realizada a tentativa de bloqueio on-line em contas de sua titularidade, a qual fora infrutífera (id15725567).
Diante da infrutífera tentativa de penhora on-line, fora determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada, o qual fora igualmente infrutífero.
O exequente apresentou manifestação no id33781188, requerendo a realização de pesquisa RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, além de expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis.
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, cabendo ao exequente realizar esta busca de bens juntos aos cartórios.
Quanto ao pedido de pesquisa via SISBAJUD, apesar deste juízo já ter realizado esta pesquisa no id15725567 e esta ter sido infrutífera, já transcorram dois anos da realização desta pesquisa, razão pela qual defiro o pedido e procedo nova tentativa de penhora on-line via Sisbajud em contas de sua titularidade, conforme cálculo abaixo: - Condenação da reclamada em dano moral no valor total de R$1.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (09/08/19); - Condenação da reclamada em dano material no valor total de R$990,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da entrega do objeto (12/08/17); - Aplicação da multa prevista no art.523 §1º do CPC; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 09-Agosto-2019 e 28-Fevereiro-2022 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.191,36 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.557,18 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 09-Agosto-2019 e 28-Fevereiro-2022 Em percentual: 19,1359% Em fator de multiplicação: 1,191359 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,1914 Valor atualizado (VA) = R$1.191,36 Juros Juros percentuais (JP) = 30,70620 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 365,8212 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.557,18 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 23/31 (prop.
Agosto-2019) + 29 (de Setembro-2019 a Janeiro-2022) + 27/28 (prop.
Fevereiro-2022) = 30.7062 Juros = (1,00000 / 100) * 30.7062 = 30,70620% DANO MATERIAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$990,00 de 12-Agosto-2017 e 28-Fevereiro-2022 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$990,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.260,65 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.949,08 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 12-Agosto-2017 e 28-Fevereiro-2022 Em percentual: 27,3382% Em fator de multiplicação: 1,273382 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$990,00 * 1,2734 Valor atualizado (VA) = R$1.260,65 Juros Juros percentuais (JP) = 54,60940 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 688,4323 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.949,08 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 20/31 (prop.
Agosto-2017) + 53 (de Setembro-2017 a Janeiro-2022) + 27/28 (prop.
Fevereiro-2022) = 54.6094 Juros = (1,00000 / 100) * 54.6094 = 54,60940% Valor da condenação: R$3.506,26 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$350,62 Valor total a ser bloqueado: R$3.856,88 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
EXECUTADO: MARANATA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME - CNPJ: 09.***.***/0001-59.
No entanto, a tentativa restou novamente infrutífera, conforme tela anexa.
Neste ato procedi a pesquisa via RENAJUD a qual fora igualmente infrutífera, conforme tela abaixo: Considerando que já foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens da executada e todas foram infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 15 dias indique bens à penhora, sob pena de extinção da execução com expedição de carta de crédito, nos termos do §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75.
Saliento que a cabe ao exequente realizar pesquisa de bens imóveis em nome da executada junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
25/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 15/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a tentativa de penhora foi infrutífera, conforme certidão no id24715543, determino a intimação da exequente para que no prazo de 15 dias indique bens à penhora, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
12/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2021 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 10:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 07:58
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 12:58
Expedição de Carta rogatória.
-
22/07/2020 10:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/07/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 00:32
Decorrido prazo de MARANATA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 06/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 09:57
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/09/2019 12:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/09/2019 00:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 00:26
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 03/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:29
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 02/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2019 08:10
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 08:10
Audiência una realizada para 06/08/2019 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2019 07:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/08/2019 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2019 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2019 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2019 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2019 07:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/09/2018 11:18
Juntada de identificação de ar
-
20/08/2018 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 16:50
Audiência una designada para 06/08/2019 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/08/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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