TJPA - 0800014-80.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, XXII do Provimento 006/2006 deste E.
TJ/PA, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, visto o retorno dos autos da Instância Superior.
Em nada sendo requerido, fica desde logo determinado o arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema.
Santa Bárbara, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:08
Juntada de intimação de pauta
-
04/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800014-80.2019.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 1 de fevereiro de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
01/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 01:59
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 12:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800547-40.2022.8.14.9000
-
08/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:57
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 03:24
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800014-80.2019.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO O pedido não procede.
Embora a promovente tenha afirmado em sua peça de ingresso que, ao ter crédito negado no comércio local, promoveu consulta junto ao SPC/SERASA e descobriu o registro da restrição em seu nome, verifico que o documento que colaciona aos autos, ID n. 12105839 não foi emitido em consulta pública por nenhum órgão de proteção ao crédito, nem SPC, nem SERASA.
Como o próprio site da empresa Check Sinco informa, o documento apresentado, possui natureza confidencial e é expedido para uso exclusivo da empresa associada para auxílio na aprovação de crédito, sendo que eventual divulgação de tais informações a terceiros sujeitará o infrator às sanções penais.
O documento foi emitido pelo pela site www.checksinco.com.br com objetivo de compor scoring de crédito, ou seja, para utilização interna, não servindo para comprovação de cadastro negativo.
Friso aqui que o scoring foi considerado instrumento legitimo pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1419697/RS – RECURSO ESPECIAL, 2013/0386285-0, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), DJe de17/11/2014).
O próprio site informa que a parte possui “(...) pendencia financeira (...)” NÃO APONTA NENHUMA NEGATIVAÇAO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Além do documento juntado pela autora não ser extrato de consulta feita pelo consumidor junto ao SPC ou SERASA, verifico ainda, que ao contrário do informado na peça de ingresso, não tentou resolver administrativamente a questão.
Verifica-se que a querela data de 2018.
Assim, considerando que a parte autora deixou de juntar com a inicial extrato emitido pelo SPC e/ou SERASA ou pela CDL local comprovando que seu nome estava positivado nos cadastros de inadimplentes, tenho comigo que merecem indeferimento os pedidos iniciais.
Por ter juntado com a inicial documento confidencial de empresa de scoring de crédito dizendo que se tratava de extrato emitido pelo SPC/SERASA, na clara intenção de induzir este juízo em erro, tenho comigo que a promovente merece condenação por litigância de má-fé, devendo arcar com os honorários advocatícios e custas processuais.
A condenação por litigância de má-fé é admitida perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9099/95: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - (...); III - (...).” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a promovente por litigância, nos termos do artigo 80, inciso II, c/c art. 81, caput, do Código de Processo Civil em multa de 1% sobre o valor da causa.
Em consequência, fica extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas processuais. À UNAJ para os cálculos, devendo intimar em seguida para pagamento em 15 dias.
Acaso não pague, fica autorizado independente de nova conclusão, os procedimentos cabíveis para cobrança, inclusive protesto e inclusão em dívida ativa.
Sentença publicada e registrada digitalmente.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara do Pará, 15 de fevereiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
21/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 14:26
Audiência Instrução realizada para 07/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
07/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:09
Audiência Instrução designada para 07/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
06/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FERREIRA em 15/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Proc.
N. 0800014-80.2019.814.0951 Certifico que, de acordo com os termos do art. 3º, do Provimento n. 006/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém, designo o dia 23/09/2021, às 16h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Benevides, 12 de agosto de 2021.
Leide Mary do Carmo Ribeiro Auxiliar de Secretaria -
12/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 08:44
Audiência Instrução designada para 23/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
28/02/2020 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 09:49
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
11/02/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2020 12:10
Juntada de identificação de ar
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10/12/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 00:36
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FERREIRA em 14/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2019 09:11
Juntada de citação
-
31/10/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2019 15:13
Audiência conciliação redesignada para 11/02/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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14/08/2019 10:54
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
14/08/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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