TJPA - 0810508-34.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 08:58
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
10/02/2023 22:46
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
25/01/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES MORAES em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo querelante em face da sentença proferida por este juízo, constante do ID de número 82380710 dos autos.
Os autos vieram-me conclusos.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 83, § 1º, da lei nº. 9.099/95.
Em que pese o esforço demonstrado no bojo das razões dos Embargos opostos, tem-se que os fatos alegados pelo embargante não se constituem aptos a ensejar os presentes embargos.
A bem da verdade, nota-se claramente nos Embargos de Declaração constante do ID de número 82525491dos autos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, sendo certo, contudo, que não cabem Embargos de Declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida, pois referidos embargos não se prestam a tal finalidade, devendo o embargante demonstrar o seu inconformismo quanto ao que restou decidido através do recurso próprio.
Em situações como a do presente caso, a nossa jurisprudência nos mostra que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a condenação do representado restaram claramente demonstrado na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 129/133v. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 4169973 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MESMA MATÉRIA ARGUÍDA DURANTE O RECURSO DE APELAÇÃO, COM ESPEQUE E ENFOQUE DE NOVO ARGUMENTATIVO - NÍTIDA REDISCUSSÃO DE MÉRITO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração, ao fundamento de omissão e contradição que enfoca a mesma matéria já exaurida no acórdão objurgado, sob o enfoque de novos argumentos, denota inquestionável rediscussão de mérito, não se prestando para modificação do mérito do recurso de apelação, demonstrando, o Embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. (TJ-MG - ED: 10000180924714002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração constante do ID de número 82525491dos autos, opostos pelo querelante.
Transitado em julgado a sentença constante do ID de número 82380710, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Int.
Cumpra-se Belém/PA, 10 de janeiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
18/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 05:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES MORAES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES MORAES em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:52
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 01:20
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 02:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:33
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
27/11/2022 02:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:03
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
23/11/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES MORAES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:54
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 04:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES MORAES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810508-34.2021.8.14.0401 Autor(a): MARCO AURELIO RODRIGUES MORAES Vítima: THIEGO FERREIRA DA SILVA Capitulação: Art. 138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezenove (19) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Marco Aurelio Rodrigues Moraes, RG 4724866 SSP/PA, CPF *55.***.*94-72, acompanhado pelo advogado, Dr.
Arlyson Jose de Lima Medeiros, OAB/PA 22483, a vítima, Thiego Ferreira da Silva, RG 016908 OAB/PA, CPF *31.***.*28-20, acompanhado pelo advogado, Dr.
Cleisson Hermes do Nascimento, OAB/PA 29968, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, tentada a composição civil dos danos na forma do art. 72 da Lei 9.099/95, esta restou infrutífera, face à recusa das partes.
Em seguida, o querelante informa que não tem interesse em oferecer ao querelado, proposta de transação penal.
Em seguida, foi dada a palavra ao advogado do querelado para defesa preliminar, o qual informou que juntos aos presentes autos sua manifestação, no documento id. 79756298.
Passo a decidir acerca do recebimento da queixa-crime: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito.
No que tange as demais alegações, entendo que só podem ser enfrentadas ao final, por tratarem do mérito, necessitando da instrução para a sua análise.
Assim sendo, recebo a presente queixa, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos.
O querelante informa que não tem interesse em oferecer proposta de suspensão do processo ao querelado, preferindo o prosseguimento na instrução do feito.
Passando a ouvir o querelante e ao interrogatório do querelado, na forma gravada por meio do Microsoft Teams.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Recusada a última tentativa de conciliação como também transação penal e suspensão condicional do processo.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, dê-se vista às partes para alegações finais, com prazo de três dias para cada uma.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Marco Aurelio Rodrigues Moraes: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Thiego Ferreira da Silva: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
20/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES MORAES em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2022 01:18
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 21:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/04/2022 01:16
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 19 DE OUTUBRO DE 2022 (19/10/2022), às 11H00MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se o querelado para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e que na falta deste ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao querelado, cópia da queixa-crime oferecida pelo querelante.
Conste do mandado que o querelado deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a queixa-crime (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o querelado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
11/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 08:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:16
Audiência Preliminar realizada para 21/02/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/12/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2021 08:15
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 01:05
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:28
Audiência Preliminar designada para 21/02/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/08/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0810508-34.2021.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 10:30 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16/7/2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital, respondendo pela 2ª Vara do JECrim da Capital -
11/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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