TJPA - 0800063-12.2021.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de ALDINEIA DE SOUZA E SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de LILIAN KELLY BALERO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de CARDOSO & PINHEIRO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BORGES em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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07/05/2025 04:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] Processo: 0800063-12.2021.8.14.0221 SENTENÇA: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ALDINEIA DE SOUZA E SOUZA, LILIAN KELLY BALERO RODRIGUES, MARLENE DA SILVA BORGES e CARDOSO & PINHEIRO LTDA - ME, buscando a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário e violaram princípios da administração pública.
Segundo a inicial, os réus praticaram atos de improbidade administrativa relacionados à contratação da empresa Ronaldo Cardoso Pinheiro EIRELI (nome fantasia "Off-Set Gráfica"), mediante dispensa de licitação nº 2021-002/SEMED, para impressão de cadernos de atividades pedagógicas para a rede municipal de ensino de Magalhães Barata.
Sustenta o órgão ministerial que a referida contratação ocorreu com sobrepreço/superfaturamento de 100% em relação ao valor de mercado, conforme análise técnica do GATI (Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar), além do fato de parte dos materiais terem sido entregues com qualidade inferior ao contratado, pois foram impressos em preto e branco, quando deveriam ser coloridos.
Alega, ainda, inconsistência na determinação da quantidade de cadernos, havendo número superior à demanda de alunos em algumas turmas e inferior em outras.
Além disso, a mesma empresa foi posteriormente contratada por meio de Pregão Eletrônico SRP nº 002/2021 para o mesmo serviço.
Em sede liminar, o Ministério Público requereu a indisponibilidade dos bens dos requeridos para garantir eventual ressarcimento ao erário, estimado em R$ 17.515,65 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos).
A inicial veio instruída com cópia do Inquérito Civil nº 000039-166/2021.
Decisão liminar no Id Núm. 31423911, determinando a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite do valor do dano ao erário.
Contestações apresentadas tempestivamente por todos os réus, à exceção da ré ALDINEIA DE SOUZA E SOUZA.
O Ministério Público apresentou réplica, rebatendo os argumentos das defesas e reafirmando os termos da inicial. É o relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DO NOVO REGIME JURÍDICO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A presente ação deve ser analisada sob a égide da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que trouxe mudanças substanciais no regime da improbidade administrativa.
Entre as principais alterações, destaca-se a exigência de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade, conforme estabelecido no artigo 1º, §1º: "Considera-se improbidade administrativa a conduta dolosa que enseje enriquecimento ilícito, cause lesão ao erário ou atente contra os princípios da Administração Pública." Com isso, a mera inobservância de deveres administrativos, a má gestão ou a desorganização contábil não são mais suficientes para caracterizar improbidade administrativa.
Exige-se comprovação inequívoca de que o agente público atuou com intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem ilícita. 2) DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO) Cumpre registrar que foram promovidas recentes alterações na Lei n.º 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021, sendo que a irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021 foi objeto do Tema 1.199 do STF, que transitou em julgado em 10/02/2023.
No referido julgado o STF fixou a seguinte tese: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Do resultado do julgado restou definido que a Lei nº 14.230/2021 não retroage em relação aos feitos já julgados, em razão da necessidade da observância da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), devendo ser comprovada a presença do elemento doloso em todos os casos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, inclusive nas ações propostas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, que ainda não tenham transitado em julgado.
De igual modo, restou decidido que o sistema prescricional é irretroativo. (Grifei) Informo que o § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), trouxe o conceito de dolo, enquanto o § 3º do referido dispositivo afasta a improbidade administrativa quando não existir prova do elemento subjetivo especial (dolo), vejamos: Art. 1º “omissis...” (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifado) Portanto, para a configuração de ato de improbidade administrativa é necessário a comprovação do elemento subjetivo dolo, ou seja, a prova de que o agente atuou livre e conscientemente buscando o fim ilícito, não sendo suficiente sua voluntariedade.
Além disso, o agente deve buscar com sua atuação ilegal, obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifado) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a parte ré tenha agido com intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem ilícita.
Desse modo, a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11, da LIA, além do que na atual redação do caput do art. 11, inexiste a conduta de improbidade de forma isolada, se fazendo necessário demostrar uma das hipóteses do rol taxativo dos seus incisos.
Tratando-se de norma inequivocamente mais benéfica ao réu e em consonância com o Tema nº 1.199 do STF, o não reconhecimento da prática de ato improbo é medida que se impõe nestes autos.
Vejamos os precedentes de alguns Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Inexistência de ato de improbidade administrativa.
Dolo específico não demonstrado.
Improbidade e ilegalidade não se confundem.
Conceito de improbidade que é mais restrito.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 que impedem o processamento de ações de improbidade administrativa fundadas exclusivamente em culpa ou em dolo genérico.
Tema 1.199 do STF.
Artigo 17-C, § 1º, da Lei nº 14.230/21.
Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito não comprovada.
Revogação do art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, e alteração do caput.
Hipóteses de improbidade nas quais fundada a condenação que deixaram de existir.
Rol exemplificativo convertido em taxativo.
Irretroatividade e aplicabilidade imediata das normas de natureza processual.
Tema 1199 do STF.
Art. 14 do CPC/2015.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 que impedem o processamento de ações de improbidade administrativa fundadas em condutas não tipificadas como improbidade, bem como a condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Precedentes.
Sentença reformada.
Apelação do autor e recurso oficial desprovidos.
Apelação do réu provida. (TJ-SP - APL: 10014454120188260346 Martinópolis, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTA RENOMADO - PREGÃO PRESENCIAL - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO ÍMPROBO - INOCORRÊNCIA.
Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
A conduta irregular desacompanhada do dolo específico e do dano ao erário, não enseja a condenação por ato de improbidade administrativa.
Embora seja dispensável a realização de licitação para contratação de artista renomado, não comprovada a má-fé do agente em obter proveito para si ou para terceiro, não há falar em ato de improbidade administrativa. (TJ-MG - AC: 10000220373112001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022)” Desse modo, na ausência de demonstração da existência de dolo e de enriquecimento ilícito, de efetivo prejuízo ao erário, de afronta aos princípios da administração pública, não há como reconhecer a presença de atos de improbidade administrativa. 3) DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO Para a configuração do ato de improbidade previsto na Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável que haja lesão concreta ao erário.
No presente caso, não há prova de que a conduta da parte ré tenha causado prejuízo efetivo à Municipalidade.
Diante da ausência de comprovação de prejuízo financeiro concreto, não há como condenar a parte ré com base na norma de improbidade administrativa. 4) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA Ainda que se admitisse alguma falha administrativa, a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade seria desproporcional diante da ausência de dolo e do caráter meramente formal das irregularidades.
A jurisprudência tem enfatizado que a interpretação das normas sancionatórias deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando condenações injustas por atos que não configuram improbidade em seu sentido estrito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remanesce à parte autora, o direito de prosseguir com a demanda sob outra dogmática.
Considerando que o parágrafo acima, o presente feito passa a não se enquadrar aos temas processados pelo GAR – Meta 04 do TJPA, razão pela qual, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada a Coordenadoria do Grupo.
Por consequência, revogo eventuais medidas cautelares anteriormente decretadas e determino o imediato desbloqueio de bens do requerido, se existente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Tucuruí/PA para Magalhães Barata/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto - Meta 4 Portaria nº 1.211/2025-GP -
30/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de LILIAN KELLY BALERO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 15:15
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BORGES em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:15
Decorrido prazo de CARDOSO & PINHEIRO LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 17:13
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2022 08:20
Decorrido prazo de RONILSON TELES DE SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 21:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2022 21:04
Juntada de Petição de devolução de ofício
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29/03/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 03:54
Decorrido prazo de CARDOSO & PINHEIRO LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 21:29
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ALDINEIA DE SOUZA E SOUZA em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0800063-12.2021.8.14.0221 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Órgão julgador: Termo Judiciário de Magalhães Barata Última distribuição: 06/08/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR) ALDINEIA DE SOUZA E SOUZA (REU) LILIAN KELLY BALERO RODRIGUES (REU) MARLENE DA SILVA BORGES (REU) CARDOSO & PINHEIRO LTDA - ME (REU) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) Decisão: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS formulada pelo Ministério Público Estadual através da Dra.
BRENDA CORREA LIMA em face da Exma.
Sra.
MARLENE DA SILVA BORGES, Prefeita Municipal, ALDINÉIA DE SOUZA E SOUZA, Diretora do Departamento de Compras do município; LÍLIAN KELLY RODRIGUES SILVA, ex-Secretária Municipal de Educação; e RONALDO CARDOSO PINHEIRO EIRELI, representada pelo sócio Ronaldo Cardoso Pinheiro.
Alega a Promotora de Justiça, que instaurou Inquérito Civil (000039-166/2021), tendo por objeto investigar irregularidades na contratação da gráfica responsável pela impressão dos cadernos de atividades da rede municipal de ensino e a suposta má-qualidade dos materiais distribuídos, após ter recebido denúncias de que os cadernos de atividades pedagógicas entregues à rede municipal de ensino dispunham de baixa qualidade e visibilidade, bem como que os materiais destinados para a educação básica e infantil estavam com as imagens ilustrativas nas cores preto e branco e que a aquisição se deu de maneira superfaturada.
Informa que foram expedidos vários ofícios solicitando informações sobre o caso, dentre eles, informação sobre a contratação da empresa e processo de dispensa de licitação.
No entanto, somente em 16 de abril de 2021, por meio do ofício nº 020/2021- ASJUR/PMMB, a assessoria jurídica da Prefeitura Municipal enviou arquivo digitalizado contendo os autos do procedimento de dispensa de licitação nº 2021-002/SEMED, além de amostras das versões digitais dos cadernos de atividades.
Diante de tais fatos, diz a Promotora de Justiça que realizou reunião virtual com a Secretária Municipal Interina, SRA.
KATICILENE ALEIXO RIBEIRO, a qual informou, que o primeiro caderno de atividades foi impresso no próprio município pela Secretaria Municipal de Educação, entretanto, não permaneceu tal logística em razão de suposta falta de estrutura (impressora, computadores, etc.) e, em razão disso, foi solicitado, via ofício destinado à Gestora Municipal, que fosse equipada a Secretaria de Educação, oportunidade em que surgiu a proposta de se valer da contratação de uma gráfica para realizar tal atividade.
A SRA.
KATICILENE ALEIXO RIBEIRO teria afirmado que tiveram um problema na impressão do segundo caderno de atividades, visto que eles não vieram coloridos, tendo a equipe pedagógica procurado a Prefeita, expondo a comparação do material recebido com o arquivo digital que os professores haviam elaborado.
Indicou, ainda, que os cadernos foram devolvidos para a gráfica e o dono da gráfica se responsabilizaria pela substituição do material.
Ademais, relatou que a quantidade de cadernos foi requerida com base na quantidade de alunos por turma, além de um quantitativo extra, sendo este quantitativo excedente distribuído por igual para todas as turmas.
Esclareceu, ainda, que a ex-Secretária Lílian Kelly Rodrigues Silva havia lhe informado que se os cadernos fossem impressos nas cores preto e branco eles custariam R$ 8,00 (oito reais), contudo, como tinha que ser colorido o valor ficaria R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos).
Além do mais, declarou que a quantidade de páginas varia de acordo com a série, porém, permaneceria um preço fixo para todos os cadernos independentemente da quantidade de folhas.
Diz ainda que após a obtenção de todas as informações acima colhidas, a Promotoria de Justiça solicitou análise técnica do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar – GATI, protocolada no sistema SIMP ATEC sob o nº 466/2021, requerendo análise contábil quanto possível superfaturamento nas compras dos cadernos pedagógicos adquiridos por meio de Dispensa de Licitação, no Município de Magalhães Barata, no exercício de 2021.
Enfatiza-se, ainda, que no item 2.1 da análise técnica, que trata da pesquisa de preço, o GATI concluiu que a Dispensa de Licitação nº 2021/002-SEMED, possivelmente está com um sobrepreço e/ou superfaturamento de 100% (cem por cento).
Ademais, consoante esclarecido pela técnica, por mais que as descrições contidas nas licitações pesquisadas divirjam com as descrições do certame em análise, não se pode deixar de pontuar que a diferença de valor encontrado é bem significativa, e o que diverge nas especificações do objeto entre as licitações é basicamente o tipo de papel e a impressão (colorida ou preta e branca) utilizada.
Com relação à quantidade de páginas, foi detectado tal fator não influenciou no preço, pois o valor cobrado pela empresa por item foi praticamente o mesmo.
No mais, diz a inicial que a quantidade de material adquirido não teria adotado qualquer critério, já que haveria turmas que o número de cadernos adquiridos teria sido menores que a quantidade de alunos, demonstrando desorganização administrativa.
Por fim, esclarece que após a aquisição dos livros com dispensa de licitação a prefeitura fez a licitação e a empresa ganhadora do mesmo serviço foi justamente a empresa que ora se dispensou a licitação, sendo, no entanto, como quantidades e valores bem superiores aos que aqui se discute.
Ao final, requereu o Ministério Público: a) Seja autuada a inicial, juntamente com as peças de informação anexas, adotando-se o rito estabelecido pelo artigo 17 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); b) O DEFERIMENTO LIMINAR, inaudita altera pars, do seguinte: b.1) Decretação da INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS REQUERIDOS, para garantir o ressarcimento (restituição) dos prejuízos causados ao erário estadual, decorrentes das irregularidades oriundas do processo de dispensa da licitação nº 2021-002/SEMED, cujo valor do contrato foi de R$ 17.515,65 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), o que pode ser materializado por este juízo, dessa forma: b.1.1) Efetive-se a indisponibilidade dos imóveis por intermédio da plataforma da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB; b.1.2) Por meio eletrônico (BACENJUD), efetive-se a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos Requeridos, até o limite de R$ 17.515,65 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), excetuando-se as contas destinadas para exclusivo recebimento de salários, subsídios, pensões e aposentadorias.
Requer, ainda, seja oficiado ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Imobiliários (para que o bloqueio se operacionalize por meio do sistema SOF-CEI); b.1.3) Seja oficiado à B3 (Bolsa de Valores oficial do Brasil), para que proceda à indisponibilidade dos valores, títulos, derivativos, índices e outros ativos dos investigados negociados e/ou custodiados em seu ambiente de negócios, inclusive mediante circularização da ordem de indisponibilidade para as instituições financeiras e agentes responsáveis pela respectiva negociação, liquidação, compensação e custódia, se for o caso, até o limite acima indicado; b.1.4) Por meio eletrônico (RENAJUD), promova-se à indisponibilidade de veículos automotores de propriedade dos acusados, até o limite acima indicado; b.1.5) Bloqueio de valores recebíveis advindos do Município destinados aos requeridos, até o limite acima indicado; c) A notificação dos requeridos para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias; d) O recebimento da inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação (ou não) de justificação pelos requeridos; e) Recebida a inicial, a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação à presente demanda; f) Após a instrução do feito, que seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação dos requeridos nas penas cumulativas do art. 12, II e III, da Lei n° 8.429/92, ante a ocorrência de agressões aos princípios constitucionais e dano ao erário, no valor de R$ 17.515,65 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), causados pelas condutas dos Requeridos, a ser atualizado quando da data da sentença, sem prejuízo de que a condenação alcance outros danos constatados no curso da instrução processual; h) Como consequência lógica da sucumbência, a condenação do requerido nas custas e demais despesas processuais. É um breve relatório.
Decido.
TRATA-SE DE AÇÃO QUE VISA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE AMINISTRATIVA EM FACE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA, DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, DA EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA EMPRESA RONALDO CARDOSO PINHEIRO EIRELI.
Passo, a analisar as medidas de urgência requeridas: Informa o Ministério Público que o Município de Magalhães Barata precisou entregar livros didáticos às crianças de nível escolar.
Que inicialmente esta tarefa era feita pela própria Secretaria de Educação, porém, a qualidade da impressão não foi a adequada em face dos equipamentos que possuíam.
Assim, os requeridos entenderam por bem realizar a contratação de empresa especializada, através de dispensa de licitação, para a confecção do material que sem dúvida seria de melhor qualidade, e assim o fizeram.
Segundo a inicial, tão logo foi realizada a entrega do material, constatou-se que tinham qualidade diversa da contratada, sendo então, conforme dispõe o pedido, devolvidos, para que a empresa realizasse a substituição, sem custos para o município.
Tais fatos foram objeto de investigação tanto do Ministério Público como da Câmara de Vereadores, que teriam detectado além da diferença qualitativa, um sobrepreço na aquisição dos bens.
Verifico, no entanto, que a análise técnica apresenta pelo Ministério Público sobre o sobrepreço deve ser mais bem estudada no decorrer da instrução, já que, conforme descrito, foi realizada de forma comparativa entre objetos diversos nas principais especificações, tais como o tipo de papel e a impressão.
O que, nesse particular, faz grande diferença para a concessão de medida liminar.
Sem entrar no mérito, observo, à princípio, que o descumprimento contratual é patente e caracteriza, de plano, um possível dano ao erário público e a qualidade do ensino municipal, já que a empresa teria recebido por um tipo de serviço e entregado outro, de qualidade infinitamente menor.
Como demonstrado, o Ministério Público apresentou provas da contratação, do aparente pagamento e do recebimento dos bens diversos do contratado.
Dispõe o art. 11 da Lei 8.429/92 que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)” Fazendo uma análise sistemática da referida Lei, depreende-se que a Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública ou não, mas que com ele contrate, obtenha os seguintes resultados: 1 - enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei nº 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. 2 - lesão ao erário por ação ou omissão, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei nº 8.429/1992). 3 - ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei nº 8.429/1992).
A prática dos atos descritos acima resulta na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
Posta a legislação aplicável ao caso, deve-se analisar os fatos descritos nos autos.
Assim, vemos que o prejuízo é evidente, autorizador da medida extrema requerida pelo Ministério Público, de forma parcial, atingindo nesta oportunidade apenas a pessoa jurídica descumpridora dos deveres legais, para que o patrimônio desta e não do município, seja garantidor dos, supostos, prejuízos causados. - Por todo o exposto, determino o BLOQUEIO DE VALORES E ATIVOS, via Sisbajud, de RONALDO CARDOSO PINEIRO EIRELI, CNPJ nº 09.***.***/0001-16, no valor de R$ 17.515,65 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), visando resguardar possíveis prejuízos do patrimônio público e assegurar a reparação legal.
Deixo claro que o novo sistema de bloqueio on line, já compreende todos os pedidos do Ministério Público de movimentação financeira, não sendo necessário, por exemplo a expedição de ofício à Bolsa de Valores.
Levando em consideração o valor relativamente baixo da determinação, deixo de determinar o bloqueio de veículos e imóveis, que, só serão efetivados em caso de penhora de valores inferiores ao ora determinado.
Deixo de analisar os demais requerimentos do Ministério Público, posto que sejam decorrentes do próprio rito processual ou consequências da condenação.
Nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, determino a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Expeça-se o necessário e realize-se o bloqueio.
Igarapé-açu, 11 de agosto de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
12/08/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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