TJPA - 0800202-26.2018.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 03:49
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:22
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 06:04
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
03/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:43
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
21/03/2022 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
05/03/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 01:26
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 21/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do Juízo (Sentença - ID 36407942), a teor da Certidão (ID 39306776), Relatório (ID 39306780), e boleto (ID 39306782) expedidos pela UNAJ, nos termos do art. 1º, §2º, XI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º do Provimento nº 006/2009-CJCI, e artigos 1º e 2º do Provimento nº 008/2014-CJRMB, procedo à intimação da parte Autora para o recolhimento das custas processuais.
Concórdia do Pará, 16 de novembro de 2021.
Tatiana Ozório Analista Judiciária Matrícula nº 172.570 -
16/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 01:02
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/10/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800202-26.2018.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD E BLOQUEIO DE BENS VIA RENAJUD, COM A DEVIDA BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ERIOMAR MALTA CORREIA em face de ARIMATÉIA MARQUES BARRETO ( “BAZINHO” ), identificados e qualificados nos autos.
O autor foi devidamente intimado para recolher as custas iniciais, contudo, manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.
No caso dos autos, não obstante tenha a parte autora sido intimada na pessoa do seu advogado para que efetuasse o pagamento das custas processuais, manteve-se inerte.
Nesse contexto, não tendo a parte demandante recolhido as custas iniciais, apesar de devidamente intimada, afere-se a determinação de cancelamento da distribuição.
Nesse diapasão, importa consignar que, a rigor, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC é efetivo por meio de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
De fato, nessa hipótese incide o disposto do art. 485 do CPC segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Oportunamente, é válido registrar que é inexigível a intimação pessoal do autor, na forma do art. 485, III, §1º do CPC, porquanto ao se trata de extinção com fundamento do abandono de causa.
Assim, o presente caso prescinde apenas da intimação da parte autora por seu advogado para regularizar o preparo.
Outrossim, o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV do CPC.
Condeno o autor em custas processuais.
Sem honorários.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
04/10/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de IGOR DOURO CARVALHO GAIA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de IGOR DOURO CARVALHO GAIA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ARIMATEA MARQUES BARRETO em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Concórdia do Pará PROCESSO: 0800202-26.2018.8.14.0105 Nome: ERIOMAR MALTA CORREIA Endereço: rua bom jardim, centro, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: ARIMATEA MARQUES BARRETO Endereço: av dionisio bentes, 668 A, centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO - MANDADO Nesta data, vieram-me os autos conclusos para decisão, que passo a fazer pontuadamente: O réu apresentou sua contestação e ainda não fora dada oportunidade para o autor se manifestar quanto ao alegado na mesma.
Verifica-se em rápida análise, que este juízo concedeu equivocadamente o benefício da justiça gratuita ao autor, ainda que sabendo que se trata de empresário de posses e com poder aquisitivo alto e também pelo fato do assinante da decisão concessória do benefício, à época, ser inquilino do autor e ter certo grau de contato com o mesmo e conhecimento de sua condição financeira privilegiada, posto que se trata de pessoa conhecida e bem quista nesse município.
Percebe-se também a possibilidade de acordo entre as partes.
Assim sendo, decido: Revogo a decisão que concedeu gratuidade de justiça ao autor e concedo o prazo de trinta para o recolhimento das custas, eis que o instituto, respeitosamente, fora criado para atender e conceder acesso à justiça a pessoas em condições de miserabilidade processual, ou seja, que não apresentem condições, ainda que momentânea, de arcar com as custas estabelecidas em lei.
Abro o prazo de dez dias para o autor se manifestar quanto ao teor da contestação.
Vindo ou não a manifestação após o prazo, paute-se audiência de conciliação através de videoconferência, ficando ressalvado que qualquer das partes que não tiver acesso a equipamento de informática ou pacote de internet pode comparecer ao fórum na data designada.
Partes intimadas através de seus advogados com a publicação.
Cumpra-se.
CONCÓRDIA/PA, 14 de maio de 2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
11/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2020 10:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
30/11/2020 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 23/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:42
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 17/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ARIMATEA MARQUES BARRETO em 17/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:03
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 22:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2020 10:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
19/11/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:03
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 13/11/2019 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
13/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2019 12:48
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 13/11/2019 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
30/09/2019 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2019 12:36
Juntada de Ofício
-
30/09/2019 12:24
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 12:23
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 25/09/2019 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
25/09/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:30
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 25/09/2019 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
20/08/2019 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2019 14:16
Juntada de carta precatória
-
14/06/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:26
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 10/06/2019 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
10/06/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 11:49
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 10/06/2019 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
14/05/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 11:30
Juntada de carta
-
05/05/2019 15:44
Mandado devolvido cancelado
-
05/05/2019 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:51
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 08/04/2019 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
15/02/2019 00:12
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 14/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 11:03
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 08/04/2019 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
29/01/2019 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 15:10
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/01/2019 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
07/11/2018 10:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2018 10:35
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 00:19
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 19/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/08/2018 17:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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