TJPA - 0802571-55.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/06/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ALTAIR VALENTIM DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ALTAIR VALENTIM DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ALTAIR VALENTIM DA COSTA em 24/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802571-55.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: ALTAIR VALENTIM DA COSTA EXECUTADO: MARIZETE DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos sob o fundamento de impenhorabilidade dos bens penhorados.
Decido. -Do efeito suspensivo.
Concedo efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, uma vez que, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução nos termos propostos pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como pelo fato da execução estar garantida por penhora de bens. -Do mérito.
As partes entabularam acordo nos autos, o qual restou descumprido por parte da executada.
Por esta ocasião, houve penhora de bens na microempresa da qual a executada é proprietária.
A executada apresentou, então, os presentes embargos à execução, alegando que os bens penhorados são essenciais ao exercício de sua profissão.
No corpo dos embargos a executada fez nova proposta de acordo para quitação do débito.
Intimada a se manifestar sobre os embargos, o exequente manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria.
Decido.
Analisando o autor de penhora juntado pelo oficial de justiça e as alegações da embargante, entendo que lhe assiste razão.
A embargante alega que é a única proprietária da microempresa onde foi realizada a penhora dos bens e que a constrição dos bens penhorados impossibilitará a atividade fim da empresa.
De fato, observo que os bens penhorados nos autos são indispensáveis ao exercício da profissão da embargante.
Em outras palavras, são essenciais às atividades prestadas pela microempresa da embargante.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do NCPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades, situação dos presentes autos.
A título exemplificativo, cita-se o seguinte precedente daquela Corte sobre a matéria: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 649, V, DO CPC/73.
INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
IMPENHORABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
MICROEMPRESA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2.
A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1224774/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 17/11/2016) Nesse contexto, reputa-se configurada a hipótese de impenhorabilidade elencada no artigo 833, V, do NCPC, uma vez que os bens constritos nos autos representam instrumento de trabalho necessário ou útil ao exercício da atividade profissional da executada, uma vez que sem os mencionados bens não é possível a prestação do serviço oferecido pela microempresa, fonte de subsistência da ora executada. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho os embargos à execução opostos para desconstituir a penhora realizada sobre os bens de propriedade da embargante.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:35
Julgada procedente a impugnação à execução de MARIZETE DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *52.***.*52-00 (EXECUTADO)
-
02/02/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ALTAIR VALENTIM DA COSTA em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:18
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802571-55.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: ALTAIR VALENTIM DA COSTA EXECUTADO: MARIZETE DOS SANTOS CARDOSO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS CARDOSO em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0802571-55.2016.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: ALTAIR VALENTIM DA COSTA EXECUTADO: MARIZETE DOS SANTOS CARDOSO Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, uma vez que já houve audiência de conciliação nos autos, procedo a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da penhora realizada e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de agosto de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
12/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS CARDOSO em 16/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 00:12
Decorrido prazo de ALTAIR VALENTIM DA COSTA em 03/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 13:31
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 23:31
Outras Decisões
-
04/02/2020 00:32
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS CARDOSO em 03/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 13:33
Juntada de petição
-
17/07/2019 08:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/06/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/05/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 11:23
Movimento Processual Retificado
-
20/05/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 13:49
Juntada de Alvará
-
09/10/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 12:22
Juntada de Alvará
-
21/09/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 11:11
Juntada de Alvará
-
13/08/2018 09:23
Juntada de Alvará
-
10/07/2018 11:56
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
-
10/07/2018 11:02
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2018 13:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/06/2018 13:32
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2018 13:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/04/2018 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 14:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/04/2018 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2018 14:15
Audiência instrução e julgamento designada para 28/06/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 13:28
Audiência instrução e julgamento designada para 03/04/2018 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/01/2018 13:21
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/11/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 00:34
Decorrido prazo de ALTAIR VALENTIM DA COSTA em 03/08/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2017 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/06/2017 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 08:48
Juntada de petição
-
01/02/2017 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2017 12:56
Juntada de petição
-
10/01/2017 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2016 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/12/2016 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 11:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2016 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2016 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2016 10:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 10:40
Declarada incompetência
-
08/10/2016 17:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2016 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802968-49.2020.8.14.0051
Aldinelza de Jesus
Ricardo Prado de Oliveira
Advogado: Juliana Almeida dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2020 10:28
Processo nº 0800181-07.2021.8.14.0053
Celso Ribeiro de Paula
Marcovel Veiculos Comercio LTDA
Advogado: Bruno Timoteo Silva Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2021 09:36
Processo nº 0844662-87.2021.8.14.0301
Maria das Gracas Ferreira Figueiredo
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Sergio de Moraes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 12:28
Processo nº 0801071-60.2017.8.14.0028
Joao da Conceicao Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Semari Akoquati Franca Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2019 12:45
Processo nº 0801071-60.2017.8.14.0028
Joao da Conceicao Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2017 09:32