TJPA - 0810323-93.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:49
Processo Desarquivado
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22/02/2024 11:00
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:46
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 10:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 01:54
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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15/02/2024 01:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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10/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810323-93.2021.8.14.0401 Querelante: Luciano de Souza Araújo Querelado: KLEIBSON GAMA DE OLVEIRA Imputação: Art. 138, 139 e 147 todos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se os autos de queixa crime imposta por Luciano de Souza Araújo em face de KLEIBSON GAMA DE OLVEIRA, imputando-lhe os crimes previstos nos Arts. 138, 139 e 147 todos do Código Penal Brasileiro.
Consta na Queixa-Crime (ID 29419789) que no dia 19/01/2021 conforme Boletim de ocorrência de número 00014/2021.100128-0, o querelante estava conversando com o nacional de nome João Ventura Leite Junior, seu inquilino, quando o senhor KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA, de alcunha “GÃO”, perguntando se Sr.
Luciano teria desligado a energia de seu ponto comercial, e em seguida afirmou em tom de ameaça os textuais “VOU TE PEGAR, TU TA PROCURANDO, TU VAIS ACHAR, TU QUER ONDA TU VAIS TER ONDA’’.
Narra a inicial que o querelado continuou a perseguir o querelante, com ameaças e palavras de baixo calão, fazendo fotos, vídeos na frente de casa do Sr.
Luciano, e sempre afirmando que ia divulgar nas redes sociais.
E assim o fez, conforme os print’s de vídeos e boletim de ocorrência de número 00014/2021.100316-7, de data de 17.02.2021, no qual há descrição do crime de calunia e difamação, pois através das redes sociais, e especificamente no aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp) foi divulgado que a pessoa do querelante estaria furtando energia, além de ter falado que no bairro haveriam milicianos, policias militares e guarda municipal.
O querelante também relata que além de imputar falsamente fato típico criminoso de furto de energia, o querelado ainda divulgou em grupos de Whatsapp, e pra várias pessoas no bairro do Curió Utinga, ofendendo a dignidade e o decoro do querelante.
Afirma que inconformado com essa sequência fática o querelante voltou a delegacia para prestar depoimento referente aos dois Boletins de Ocorrência acima supracitados, na data de 31.03.2021, reiterando que as afirmações são verídicas, que as ameaças, perseguições e perturbação do sossego não terminaram, e sim pioram, tendo o querelado ofendido mais uma vez o querelante de textuais “PAU NO CU”, em seguida de sair postando em grupos de mensagens que na casa do Sr.
Luciano, estava tendo furto de energia, o popularmente conhecido como “gato”.
Novamente, após o querelante ter novamente ser ofendido em sua honra e decoro, e na tentativa de se respaldar, como pessoa integra, chamou por contra própria o serviço de energia da Equatorial para fazer uma vistoria nos fios de energia que foram questionados, conforme fotos anexadas aos autos.
Nada sendo encontrado de irregular, estando em de acordo com as disposições legais e regulamentares.
O feito tramitou inicialmente perante a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, no qual o juízo se declarou incompetente para processar e julgar o presente feito, e determinou a remessa para redistribuição à uma das Varas do Juízo Criminal Comum, bem como determinou o apensamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência tombado sob o número 0809387-68.2021.8.14.0401 à presente queixa crime com a consequente remessa a mesma Vara do Juízo Criminal Comum, ID 54072680.
Redistribuído os autos ao juízo da 11ª Vara Criminal da Capital o apensamento determinado no ID 54072680 foi tornado sem efeito, correndo os presentes autos em apartado, ID 74171681.
O querelante peticionou ao juízo requerendo concessão do benefício da gratuidade de justiça, ID 75231774, deferido pelo Juízo no ID 81251691.
Em audiência de tentativa de conciliação não houve conciliação entre as partes, ocorrendo a citação do querelado, ID 86200745.
Resposta escrita à acusação apresentada no ID 87168689.
Manifestação do Ministério Público sobre pedidos da Resposta à Acusação no ID 92545198.
Publicado ato ordinatório no DJ eletrônico em 16/09/2023, intimando querelante a se manifestar nos autos, não se manifestou, conforme certidão ID 105486488.
Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público se manifesta pelo reconhecimento do instituo da perempção, previsto no art. 60, inciso I, do CPP, ID 107792499. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pela análise das peças que compõem os autos, este Juízo constata a ocorrência da Perempção, e por conseguinte, a extinção da punibilidade do Querelado.
A Perempção é instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada, sendo a perda do direito de prosseguir na ação penal uma sanção jurídica imposta ao querelante por sua inércia, negligência ou contumácia.
Analisando os autos, este Juízo constata que o querelado apresentou resposta escrita, ID 87168689, ocasião em que o Ministério Público se manifestou na condição de custos legis de forma contrária aos requerimentos formulados, ID 92545198.
Instada a se manifestar, a defesa do querelado apresentou manifestação referente aos pleitos formulados, ID 102752575, e visando promover o regular andamento do feito, este Juízo determinou nova manifestação pela defesa do querelante.
Ocorre que até a presente data nenhuma manifestação por parte do querelante fora promovida, conforme fora relatado na certidão ID 105486488, em que pese a ciência do mesmo para se manifestar, conforme publicação contida nos autos, transcorrendo o prazo maior de 30 (trinta) dias.
Neste sentido: "HABEAS CORPUS" - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - PEREMPÇÃO - DESÍDIA DO QUERELANTE CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
A desídia do querelante, que deixa deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos importa no reconhecimento da perempção, com a conseqüente decretação da extinção da punibilidade do agente.
II.
Concessão da ordem.(TJ-MG , Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 19/11/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL) Vê-se, portanto, que este processo penal condenatório está paralisado há mais de trinta (30) dias seguidos.
A inércia que qualifica o comportamento do ora querelante caracteriza de maneira precisa a situação prevista no art. 60, I, do CPP, que sanciona a contumácia do autor da ação penal exclusivamente privada sempre que este, como no caso em tela, “deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos”, punindo, desse modo, “a desídia do querelante que não deu seguimento à ação quando devia tomar determinada providência para impulsioná-la” (JULIO FABBRINI MIRABETE," Processo Penal ", p. 135, 2008, 18ª ed., Atlas).
Nesta esteira, importante ressaltar que o Ministério Público se manifestou neste sentido, conforme ID 107792499.
Assim sendo, este Juízo, nos termos do art. 107, inciso IV, terceira figura, do Código Penal Brasileiro, declara a Perempção no presente feito e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do querelado KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA.
Feitas as devidas anotações e comunicações, proceda-se o arquivamento, com baixa na Distribuição.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
08/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810323-93.2021.8.14.0401 Nome: LUCIANO DE SOUZA ARAUJO Endereço: Avenida João Paulo II, 100, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-770 Nome: KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA - GÃO Endereço: Passagem Santo Antônio, 216, entre Av. jOÃO PAULO II E ESTRADA DO CEASA,, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 ID: R.H.
Ciente da certidão contida no ID 105486488.
Dar vista ao Ministério Público, face o ID 102752575.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:47
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810323-93.2021.8.14.0401 Nome: LUCIANO DE SOUZA ARAUJO Endereço: Avenida João Paulo II, 100, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-770 Nome: KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA - GÃO Endereço: Passagem Santo Antônio, 216, entre Av. jOÃO PAULO II E ESTRADA DO CEASA,, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 ID: R.H.
Deve o diretor da secretaria diligenciar acerca da certidão lavrada, face o alegado na petição contida no ID 102752575.
Após, dar vista à defesa do querelante, em cumprimento a determinação contida no ID 100583910, que também deverá se reportar acerca das alegações contidas no ID 102752575.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
21/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:18
Entrega de Documento
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04/10/2023 07:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 01:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810323-93.2021.8.14.0401 Nome: LUCIANO DE SOUZA ARAUJO Endereço: Avenida João Paulo II, 100, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-770 Nome: KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA - GÃO Endereço: Passagem Santo Antônio, 216, entre Av. jOÃO PAULO II E ESTRADA DO CEASA,, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 R.H.
Chamo o processo à ordem.
Face os requerimentos contidos no ID 87168689, dar vista à defesa do querelante para manifestação em 15 (quinze) dias.
INT.
APÓS, CLS.
Belém/PA, 14 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
14/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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02/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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14/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810323-93.2021.8.14.0401 Nome: LUCIANO DE SOUZA ARAUJO Endereço: Avenida João Paulo II, 100, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-770 Nome: KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA - GÃO Endereço: Passagem Santo Antônio, 216, entre Av. jOÃO PAULO II E ESTRADA DO CEASA,, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 RH Ante a ausência de manifestação do Ministério Público, dê-se vista, novamente, ao parquet.
SEM PREJUÍZO da deliberação acima, conforme já orientado aos servidores, toda cobrança face a demora na manifestação das partes, também deverá ser efetuada por ofício, via e-mail.
INT.
Belém/PA, 10 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:53
Entrega de Documento
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10/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:09
Entrega de Documento
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24/03/2023 01:29
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810323-93.2021.8.14.0401 Nome: LUCIANO DE SOUZA ARAUJO Endereço: Avenida João Paulo II, 100, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-770 Nome: KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA - GÃO Endereço: Passagem Santo Antônio, 216, entre Av. jOÃO PAULO II E ESTRADA DO CEASA,, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 ID: R.H.
Dar vista ao Ministério Público, face os requerimentos contidos no ID 87168689.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 22 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
22/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
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23/02/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 00:30
Publicado Termo de Audiência em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM TERMO DE JUNTADA Proc. 0810323-93.2021.8.14.0401 Aos 06 (seis) de fevereiro do ano de 2023, às 9:00hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi dado início aos trabalhos.
Realizando o ato a Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital, a Dra.
Tamires Farias Raiol, OAB-PA 31.567 e o Dr.
Geraldo Melo da Silva, OAB-PA 17.411.
Presente o querelante Luciano de Souza Araújo.
Presente o querelado Kleibson Gama de Oliveira.
A defesa do querelado pediu prazo para juntar Procuração nos autos.
Não houve conciliação entre as partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este Juízo concede o prazo de 05(cinco) dias para a defesa do querelado juntar procuração aos autos.
Diante da não conciliação entre as partes, considera-se desde já o querelado citado, devendo apresentar resposta no prazo legal, com rol de testemunhas.
Após, retornar os autos conclusos para designação de instrução e julgamento.
Termo redigido por Wanessa Brabo Mauro, Auxiliar Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes para obtenção de cópias.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital. -
09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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26/01/2023 00:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 22:04
Decorrido prazo de TAMIRES FARIAS RAIOL em 28/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 02:45
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810323-93.2021.8.14.0401 Nome: LUCIANO DE SOUZA ARAUJO Endereço: Avenida João Paulo II, 100, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-770 Nome: KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA - GÃO Endereço: Passagem Santo Antônio, 216, entre Av. jOÃO PAULO II E ESTRADA DO CEASA,, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 ID: R.H.
Pelas razões apresentadas, de responsabilidade do autor da ação e de sua advogada habilitada, este Juízo DEFERE o requerimento contido no ID 75231774.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de fevereiro de 2023, às 09:00 horas.
Intimem-se querelante, querelado e seus patronos.
INT.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
08/11/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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08/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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22/08/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 10:48
Desapensado do processo 0809387-68.2021.8.14.0401
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12/08/2022 10:45
Desentranhado o documento
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11/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810323-93.2021.8.14.0401 Nome: LUCIANO DE SOUZA ARAUJO Endereço: Avenida João Paulo II, 100, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-770 Nome: KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA - GÃO Endereço: Passagem Santo Antônio, 216, entre Av. jOÃO PAULO II E ESTRADA DO CEASA,, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 ID: R.H Na data de hoje tomo conhecimento do presente feito.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 10 de maio de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 10:36
Apensado ao processo 0809387-68.2021.8.14.0401
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12/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:44
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo. nº 0810323-93.2021.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por Luciano de Souza Araújo imputando a Kleibson Gama de Oliveira a prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 147 do Código Penal (CP).
Em manifestação ID 31598687, o Ministério Público (MP) posiciona-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, face o somatório das penas, assim como requer o apensamento do feito tombado sob o número 0809387-68.2021.8.14.0401 à presente queixa-crime.
Sem maiores delongas, tenho a convicção de que assiste razão ao MP, pois observo que o somatório das penas em concurso material resultará em pena que extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Têm-se que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
No caso em apreço, é indubitável que o pretenso concurso material dos crimes de ameaça, calúnia e difamação enseja a incidência da regra do cúmulo material, com o somatório das penas abstratas dos delitos extrapolando o conceito de infração e menor potencial ofensivo traçado pela combinação do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse passo, é imperioso o reconhecimento da incompetência material deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula nº 26 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto a redistribuição a uma das Varas do Juízo Criminal Comum.
Outrossim, determino o apensamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência tombado sob o número 0809387-68.2021.8.14.0401 à presente queixa crime com a consequente remessa a mesma Vara do Juízo Criminal Comum.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos, com baixa na distribuição.
Belém, 15 de março de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
25/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:31
Declarada incompetência
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15/09/2021 00:10
Decorrido prazo de KLEIBSON GAMA DE OLIVEIRA - GÃO em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, 14/7/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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