TJPA - 0803204-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:19
Baixa Definitiva
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16/12/2021 00:03
Decorrido prazo de GICIVALDO MACHADO BRITO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:03
Decorrido prazo de SIMONI DE SOUZA FELIX em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:08
Publicado Acórdão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803204-23.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GICIVALDO MACHADO BRITO AGRAVADO: SIMONI DE SOUZA FELIX RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803204-23.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GICIVALDO MACHADO BRITO AGRAVADO: SIMONI DE SOUZA FELIX RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DAS DUAS FILHAS MENORES DO AGRAVANTE - NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS COMPROVADA – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA RECORRIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MINORAR O QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido e redução dos alimentos fixados em autos anteriores em favor das filhas menores do recorrente. 2.
Necessidade das alimentandas efetivamente caracterizada nos autos.
Verba que corresponde a cerca de R$ 1.300,00 para as duas filhas. 3.
Alimentos fixados no montante acima citado que não supre todas as necessidades das menores, de forma que a mãe igualmente irá contribuir com as demais despesas. 4.
Para que haja a redução do encargo alimentar, faz-se imprescindível a comprovação da impossibilidade de suportar o encargo ou ainda a modificação da situação financeira do alimentante, o que não restou comprovado. 5.
Recurso conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante GICIVALDO MACHADO BRITO e SIMONI DE SOUZA FELIX Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, em plenário virtual, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de 1ª Grau, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803204-23.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GICIVALDO MACHADO BRITO AGRAVADO: SIMONI DE SOUZA FELIX RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por GICIVALDO MACHADO BRITO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (Proc. n. 0800291-52.2019.8.14.0125), indeferiu o pedido de redução da obrigação alimentar requerido pelo ora agravante, tendo como agravada SIMONI DE SOUZA FELIX.
Consta das razões recursais deduzidas pelo agravante que não possui condições de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados na decisão proferida nos autos de origem, que fixou o valor de R$1.3000,00 (um mil e trezentos reais) em favor das suas duas filhas, tendo em vista a vasta prova documental de que o mesmo possui renda, no momento, de R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vintes reais), conforme CTPS atualizada, nova família, gastos fixos com agua, luz, internet e Aluguel, entre outras despesas, tais como vestuário, alimentação, lazer, etc.
Sustenta que a decisão recorrida carece de fundamentação, salientando que não se aplica o princípio da não surpresa em tutela de urgência, não podendo o pedido ser inferido utilizando-se como justificativa o princípio contido no “caput” do art. 9ª, como o fez o juízo a quo.
Afirma o risco de dano grave ou de difícil reparação no caso, em razão da probabilidade de requerimento, pela agravada, da execução dos alimentos provisórios, inclusive sob pena de nova prisão civil, por não conseguir o ora recorrente arcar com os alimentos provisórios no montante fixado.
Por fim requer, a redução dos alimentos para 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo, o que correspondente ao valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), devendo este valor ser dividido em partes iguais entre as duas filhas, sem prejuízo de auxiliar em outras despesas.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (ID 4941287).
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 5387427.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (ID 5538719). É o relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante que a decisão que indeferiu o pedido de redução dos alimentos em favor das suas duas filhas menores merece reforma, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o referido pagamento no quantum estabelecido em momento anterior, pugnando pelo provimento integral do recurso.
Os alimentos são institutos do Direito de Família de suma importância, eis que consistem em garantia de sobrevivência digna do necessitado, primando, por conseguinte, pelo direito à vida e pela dignidade da pessoa humana, princípios insculpidos nos artigos 5º, caput, e, 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988.
Constitui, portanto, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc.
I).
Nessa esteira, a Constituição Federal determina o dever de mútua assistência, galgada na reciprocidade, tendo em vista o modelo ideal de família enraizada na solidariedade entre os seus membros.
Nesse sentido, estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Prevê, ainda, o ordenamento pátrio que, para o deferimento do direito a alimentos pretendido, imprescindível é a comprovação do trinômio: necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (CC/2002: art. 1.695).
Por óbvio que o quantum fixado relativo aos alimentos deve considerar o referido trinômio, ou seja, deve ser compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe.
Acerca do tema, segue lição de Dimas Messias de Carvalho: “O devedor deve satisfazer, dentro de sua capacidade, a necessidade do credor, buscando a melhor sintonia, não podendo colocar o alimentante em situação de penúria, para atender todas as necessidades do alimentando, ou, o inverso, estipular valores insuficientes ao credor se o devedor possui condições de atender todas suas necessidades.
Tratando-se de filho comum, deve o valor atender à capacidade do pai alimentante se a mãe possui profissão rendosa e em condições de complementar as necessidades do filho. (Direito de Família, 2ª ed.
Belo Horizonte; 2009).
Ressalta-se para tanto, que o valor de alimentos fixado pelo magistrado a quo, em momento anterior, nos autos da ação originária de alimentos, qual seja, R$ 1.300,00 para as duas filhas não supre todas as necessidades das alimentandas, de forma que a mãe também irá contribuir com a mantença das filhas menores, com despesas de saúde, moradia e alimentação, por exemplo.
In casu, constata-se, mesmo nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito milita em favor da ora agravada, de modo que, tenho como demonstrada a necessidade das alimentandas e possibilidade do alimentante, uma vez que este não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a sua incapacidade financeira de arcar com o valor fixado.
Senão vejamos um trecho do que consta do brilhante Parecer Ministerial: (...) Verifica-se da análise dos autos que o agravante anexou comprovante de rendimento mensal (ID. 4933429 – Pág. 1), constatando-se que recebe o valor líquido de R$ 1.126,70 referente a empresa M I BARROS DE SOUZA EIRELI, além disso, demonstrou aos autos contratos de trabalho (ID. 4933434 – Pág. 1/3), que demonstra contrato aberto com o MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA com remuneração no valor de R$ 1.750,00, também com GRUPO DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR EM R D FRONTEIRA recendo o valor de R$ 1.012,00, além de contrato com CENTRO DE EDUCAÇÃO PESQUISA E ASSESSORIA SIND E POPULAR, o que comprova a possibilidade de pagamento de pensão fixado pelo juízo a quo. (...) Ratificando o entendimento esposado, vejamos o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO LIMINAR DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INDÍCIOS DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.
INALTERADA A NECESSIDADE DOS MENORES ALIMENTANDOS.
AGRAVO PROVIDO.
Em razão da escassez de provas produzidas na fase postulatória, bem como dos indícios da capacidade do alimentante, inalterada a necessidade dos menores alimentandos, torna-se inadequada a redução dos alimentos em sede de decisão liminar.
Recurso Provido. (TJ-BA - AI: 00205383120168050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DESCABIMENTO.
A verba alimentar tem por pressuposto o atendimento do binômio possibilidade-necessidade.
Para que o quantum fixado seja minorado é imprescindível prova significativa da impossibilidade financeira do alimentante, o que não ficou comprovado nos autos.
Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-83, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2015).
Somado a isso, faz-se mister asseverar que as alegações de encargos fixados em demasia encontram-se desacompanhadas de prova contundente acerca da alteração de sua capacidade econômica e, mesmo, das necessidades das alimentandas, não existindo assim, neste momento, elementos suficientes para agasalhar a pretendida redução do encargo alimentar.
Assim, tratando-se de pedido de antecipação de tutela em sede de alimentos em favor de menor, que por sua vez, possui necessidades presumidas, não basta que o alimentante alegue a insuportabilidade do encargo alimentar, sendo imprescindível que faça a cabal comprovação da redução da sua capacidade financeira, ônus do qual aquele não se desincumbiu, devendo a questão ser renovada, e comprovada se for o caso, durante a instrução da demanda.
Desta feita, verifico estarem ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela requerida pelo ora agravante, não merecendo quaisquer reparos a decisão proferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão atacada. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora Belém, 17/11/2021 -
19/11/2021 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 13:37
Conhecido o recurso de GICIVALDO MACHADO BRITO - CPF: *14.***.*25-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 22:13
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de SIMONI DE SOUZA FELIX em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
Nos termos do que dispõe o art. 10 do CPC, manifeste-se a parte agravada acerca da petição ID 5780086, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos. -
12/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 12:04
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:03
Decorrido prazo de SIMONI DE SOUZA FELIX em 15/06/2021 23:59.
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20/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de SIMONI DE SOUZA FELIX em 13/05/2021 23:59.
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20/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 22:40
Conclusos para decisão
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16/04/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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