TJPA - 0800364-24.2018.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de ofício
-
28/07/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 12:19
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
03/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
17/06/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:48
Declarado impedimento por EDNA MARIA DE MOURA PALHA
-
11/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
01/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:36
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:16
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com o mesmo propósito.
Icoaraci(PA), 05 de abril de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
05/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:28
Decorrido prazo de EDIOMAR DOS PASSOS em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:28
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES GONCALVES em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:28
Decorrido prazo de ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 26/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800364-24.2018.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, EDIOMAR DOS PASSOS, EDNA MARIA ALVES GONCALVES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº. 7121953, com possível efeito modificativo, opostos pelo exequente BANCO DO BASIL S/A em que se alega omissão na sentença de ID nº. 6412020 que homologou o acordo apresentado em petição de ID nº. 5431893. Alega o embargante houve omissão na sentença referida quanto a necessidade de suspensão do processo até o pagamento integral do acordo. De acordo com a certidão de ID nº. 14615298, não apresentou o embargado qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Quanto aos Embargos de Declaração, temos como pressuposto a existência de obscuridade, omissão ou contradição. É certo que o inciso II do Artigo 1.022 evidencia que a omissão pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração, tanto que assim preleciona: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” Entende-se por omissão aquelas situações em que a decisão do juiz deixou de apreciar uma questão suscitada por qualquer das partes, que devem se pronunciar de oficio, e em face disso, pode influenciar diretamente o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, e com a decisão proferida. Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam omissão quanto a suspensão do processo merecem acolhimento uma vez, conforme dispõe o art. 313, II, § 4º do CPC/15. Todavia, se assim o desejam as partes, não se pode homologar o acordo de plano, e sim prover sua suspensão pela prazo legal previsto para quando ocorrer a suspensão pelas partes. Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos, como medida de aprimoramento, torno nula a sentença de ID nº. 6412020 e passo a assim determinar: Defiro, em parte, o pedido de suspensão do processo pela convenção das partes (conforme acordo juntado sob ID nº. 5431893), formulado sob petição de ID nº. 5431826 e suspendo o processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme dispõe o art. 313, II, § 4º do CPC/15.
Acautelem-se os autos em Secretaria e decorrido o prazo suspensivo, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas. Distrito de Icoaraci (PA), 25 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 00:32
Decorrido prazo de ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:32
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES GONCALVES em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:32
Decorrido prazo de EDIOMAR DOS PASSOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:44
Movimento Processual Retificado
-
30/04/2019 00:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES GONCALVES em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:05
Decorrido prazo de EDIOMAR DOS PASSOS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:05
Decorrido prazo de ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 08:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 00:02
Decorrido prazo de EDIOMAR DOS PASSOS em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:02
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES GONCALVES em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:02
Decorrido prazo de ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 21/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 09:31
Homologada a Transação
-
31/08/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 12:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 08:59
Movimento Processual Retificado
-
05/02/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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