TJPA - 0801661-53.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:36
Conclusos ao relator
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08/04/2024 10:36
Processo Reativado
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08/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/04/2024 23:59.
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04/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:05
Juntada de Ofício
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de ofício
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22/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria, os autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n. º 0801661-53.2019.8.14.0000) aguardando fornecimento de dados bancários pela impetrante ELIANA BARBOSA BARATA, no prazo legal, para fins de expedição de RPV. -
02/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801661-53.2019.8.14.0000 Órgão julgador: Seção de Direito Público Cumprimento de Sentença Comarca: Belém / PA Exequente: Eliana Barbosa Barata Advogado: Júlio Cezar Begot Souza - OAB/PA 25.728 Executado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ELIANA BARBOSA BARATA em face do ESTADO DO PARÁ diante do julgamento do mandado de segurança em epígrafe, transitado em julgado, mediante o qual requereu o cumprimento de sentença com a expedição de RPV (id. 7135496, págs. 1/2) com a homologação de seus respectivos memoriais de cálculos dos pagamentos do adicional por tempo de serviço correspondente ao período de serviços públicos temporário prestados ao Estado do Pará, cujo montante alcançou a quantia de R$ 19.725,50 (dezenove mil, setecentos e vinte cinco reais e cinquenta centavos).
A autora apresentou memória de cálculo atualizada (id. 12850097, págs. 1/90), nos termos do artigo 534 do CPC.
Conforme certificado nos autos, o Estado do Pará não apresentou impugnação (id. 11358162). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho de id. 11676880, pág. 1.
Passo a análise do cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de impugnação pelo Estado do Pará, imperiosa, mesmo porque inexiste empecilho para tal, a homologação dos cálculos nos termos apresentados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, e, por conseguinte, HOMOLOGO o total apurado de R$ 19.725,50 (dezenove mil e setecentos e vinte cinco reais e cinquenta centavos), DETERMINANDO, em consequência, nos termos da resolução nº 029/2016 – TJPA, que seja oficiado o ente devedor para que, no prazo legal, efetue o pagamento da quantia necessária a satisfação do crédito, na forma requerida, nos termos do artigo 535, §3º, II, do CPC[1], devendo a quantia ser atualizada quando do efetivo pagamento.
Após o envio do comprovante de depósito pelo Tribunal de Justiça, expeça-se a Intimação ao Exequente e/ou Alvará de Levantamento.
SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do §7º do art. 85 do CPC[2] e COM ISENÇÃO DE CUSTAS, por ser a Fazenda Pública.
Após cumpridas as diligências acima determinadas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se a EXTINÇÃO, na forma do art. 526, §3º c/c 924, II do CPC, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: ...
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) [2] §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
22/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:17
Homologado o pedido
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22/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:10
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0801661-53.2019.8.14.0000 PARTE AUTORA: ELIANA BARBOSA BARATA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA DESPACHO I.
Intime-se a Fazenda Pública através de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta dias) (art. 535, CPC/15)1.
II.
Apresentada a impugnação ou superado o prazo para tal, certifique-se e conclusos os autos.
A Secretaria para as providências.
Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 06 de abril de 2018.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator ______________________________________ 1 – CPC/2015 “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)” -
08/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:58
Conclusos ao relator
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07/10/2022 10:58
Juntada de
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04/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:20
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 11:39
Processo Desarquivado
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17/11/2021 20:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA em 27/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:48
Juntada de
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10/09/2021 13:45
Transitado em Julgado em
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10/09/2021 13:40
Juntada de
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06/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 10/05/2021 23:59.
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16/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/04/2021 23:59.
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15/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0801661-53.2019.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: ELIANA BARBOSA BARATA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id 4053903), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO VERGASTADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2.
In casu, o vício apontado pelo embargante no sentido da necessidade de manifestação acerca da impossibilidade de produção dos efeitos pretendidos pela embargada por dizer respeito a hipótese a contrato temporário nulo, circunstância que daria direito à embargada tão somente à percepção de FGTS e do saldo de salário, ante as teses de Repercussão Geral do C.
STF, Temas 916 e 551, diante da nulidade do contrato temporário imposta pelo artigo 37, § 2º, da Constituição Federal/88, não possui pertinência, tendo em vista que, em relação à tese suscitada, operou-se a preclusão consumativa, na medida em que, além de não terem relação ao tema discutido na decisão impugnada, sequer fizeram parte dos argumentos da autora no mandado de segurança, tanto que não se mencionou no acórdão guerreado uma única decisão proferida pela Suprema Corte em relação ao tema trazido à discussão pelo recorrente, que, por sinal, em suas informações também não a referiu, sendo certo que é vedado a este, em sede de embargos de declaração, levantar matéria que não foi fomentada anteriormente, mesmo as de ordem pública, constituindo tal incidência verdadeira inovação recursal. 3.
De mais a mais, não merece acolhida a referida argumentação da Fazenda Pública nos aclaratórios acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF nos Temas 916 e 551 estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, porquanto tratam da percepção do saldo de salário e do FGTS, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Demais disso, inexiste nas referidas teses, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários. 4.
Quanto ao argumento do ente público de que, em caso eventual condenação na averbação do tempo de serviços para fins de ATS, deveria dizer respeito exclusivamente ao período do tempo determinado (LC Estadual 07/91) em que a contratação temporária da parte autora foi válida, ressalto que o acórdão dirimiu referida questão, assentando que a averbação em favor da embargada do tempo de serviço que laborou como servidora temporária, encontra respaldo no artigo 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, devendo seu cômputo ser calculado de acordo com o disposto no artigo 131 da citada legislação, de maneira que, em sendo o tema apreciado na decisão impugnada, descabe falar em vício ensejador de saneamento. 5.
Revela-se patente, portanto, que os argumentos suscitados pelo embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem a aptidão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Embargos conhecidos e improvidos. À unanimidade”. Sustentou a parte recorrente, em síntese, a repercussão geral da matéria controversa, bem como violação dos arts. 7.º, XXIX, e 37, §2.º da Constituição Federal, uma vez que o tempo de serviço prestado à Administração Pública decorrente de contrato precário, como no caso, gera direito somente ao saldo de salário e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a décimo terceiro e férias acrescidas de terço constitucional, sendo impossível a pretensão de repercussão sobre o adicional por tempo de serviço recebido na condição de servidor público efetivo, motivo por que a ordem concedida deve ser cassada.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 4385532). É o relatório.
Decido.
Não foi observado o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dado que a questão controvertida foi decidida com fundamento nos arts. 70, §1.º, e 130, §1.º, da Lei Estadual n. 5.810/1994, não sendo possível revisar a adequação dos fatos à lei local aplicada, na via processual eleita (v.g., STF – Tribunal Pleno – ARE 1.177.289/RG, DJe 01/04/2019).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário.
Publique.
Intimem-se.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 13:14
Recurso Extraordinário não admitido
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25/01/2021 08:58
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:05
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 21/01/2021 23:59.
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26/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/11/2020 23:59.
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25/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 23:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (INTERESSADO) e não-provido
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29/09/2020 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2020 19:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 00:06
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 28/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 11:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 00:06
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 06/08/2020 23:59.
-
29/07/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 00:09
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 08:45
Conclusos ao relator
-
21/07/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 00:08
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA BARATA em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 09:27
Concedida a Segurança a ELIANA BARBOSA BARATA - CPF: *02.***.*69-15 (PARTE AUTORA)
-
17/06/2020 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2020 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/01/2020 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:05
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
12/06/2019 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2019 08:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 08:35
Juntada de notificação
-
12/06/2019 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 11:01
Conclusos ao relator
-
13/05/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 12:52
Movimento Processual Retificado
-
11/03/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 12:54
Movimento Processual Retificado
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11/03/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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