TJPA - 0006370-64.2010.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ISIDORA DA SILVA ELERES em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0006370-64.2010.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0006370-64.2010.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: ISIDORA DA SILVA ELERES De ordem, fica intimada a parte AUTOR: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado de reintegração de posse e expedição de oficio, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 21 de julho de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA Auxiliar Judiciário - 
                                            
21/07/2025 10:34
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
21/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
 - 
                                            
05/07/2025 09:43
Publicado Sentença em 23/06/2025.
 - 
                                            
05/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0006370-64.2010.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A PARTE RÉ: Nome: ISIDORA DA SILVA ELERES Endere�o: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ISIDORA DA SILVA ELERES.
A parte Autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil (leasing) de número *00.***.*26-58 em 05/06/2008, tendo como objeto o veículo FIAT/PALIO EX, placa JTW1203, cor Azul, ano 2001.
Afirmou que a Parte Ré deixou de efetuar o pagamento das contraprestações a partir de 05/11/2009, resultando em um saldo devedor de R$ 16.791,49 até 05/06/2012.
A inadimplência foi devidamente notificada, constituindo a Parte Ré em mora, o que caracterizaria o esbulho possessório.
A petição inicial foi instruída com o contrato de arrendamento mercantil, comprovantes de notificação do devedor e planilha de débito.
Em decisão datada de 03/12/2010, foi deferida a medida liminar para reintegração da posse do veículo em favor da Parte Autora, determinando-se a citação da Parte Ré (ID 30093145 - Pág. 2).
Expedido o mandado de reintegração de posse e citação, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o veículo e foi informado pela Parte Ré que o bem havia sido vendido a terceiro, sem, contudo, informar o endereço do comprador, impossibilitando a apreensão (ID 30093145 - Pág. 11).
Decorrido o prazo, a Parte Ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes de apreciação e estão reunidas as condições da ação e os pressupostos processuais.
A Parte Ré foi devidamente citada e deixou de contestar o feito.
Destarte, tratando-se de direitos disponíveis, a ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
O cerne da presente demanda reside na reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, em razão da inadimplência da Parte Ré.
Conforme disciplina o Código Civil, o possuidor, no caso de turbação, esbulho ou molestação, tem direito a ser mantido na posse, restituído ou segurado de violência iminente. É o que dispõe o art. 1.210: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
No mesmo sentido é a disposição do art. 560 do Código de Processo Civil, sendo que o artigo 561 do mesmo diploma elenca os requisitos para a concessão da tutela possessória: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. ” Assim, as ações possessórias estão vinculadas a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada, o qual, no presente caso, refere-se ao esbulho e a data da prática deste, sendo que todos devem ser objeto de prova ao longo do feito.
Para a reintegração de posse se faz necessária, conforme a lição do eminente Desembargador ANTONIO CARLOS MARCATO: "a prova cabal de pelo menos dois deles: a posse do autor e a data do esbulho ou da turbação" (Procedimentos especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 121).
Destarte, é indubitável que aquele que pleiteia pela reintegração de sua posse detém o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente ao alegado esbulho, bem como a perda dela em razão de esbulho da parte contrária, e aquele que pleiteia a manutenção deve provar a posse anterior, a perturbação no seu exercício e a continuação da posse após a turbação.
A definição de possuidor nos é dada pelo Código Civil: “Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” “Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. “.
Já a compreensão de esbulho, turbação e ameaça à posse pode ser colhida na doutrina, no que temos: “(...)O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. (...)A turbação é o embaraço ao normal exercício da posse. É de menor gravidade do que o esbulho, porque não leva à perda da posse, mas apenas dificulta ou perturba o seu regular exercício. (...)A ameaça é a terceira moléstia e tem como requisitos a seriedade e a efetiva possibilidade de ocorrer em breve espaço de tempo moléstia mais grave à posse.
Não há ainda ofensa concreta à posse, mas apenas probabilidade e iminência de sua ocorrência”. (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 /coordenador Cezar Peluso. - 4. cd. rev. e atual. - Barueri, SP : Manole, 2010.p. 163-164).
Especificamente sobre o contrato de leasing (arrendamento mercantil), oportuno citar a Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.” Com base na aludida súmula, verifica-se que, em contratos de arrendamento mercantil, a caracterização do esbulho possessório se dá quando o arrendatário, após ser devidamente notificado, permanece omisso, detendo o bem de forma irregular sem cumprir com as obrigações mútuas estabelecidas no contrato, o que, por sua vez, assegura ao proprietário a prerrogativa de reaver a posse do bem.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS. 1.
Para a concessão de medida liminar de reintegração de posse, deve o autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data da moléstia, bem como o ajuizamento da ação antes de decorrido o período de ano e dia da data da perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC .
ESBULHO.
CARACTERIZAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESTINADA À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ARRENDATÁRIO. 2. À luz do enunciado da Súmula nº 369 do STJ, nos contratos de arrendamento mercantil, o esbulho possessório ocorre quando, notificado, o arrendatário mantém-se inerte, retendo indevidamente a coisa sem o cumprimento da obrigação sinalagmática convencionada, o que confere ao proprietário o direito de reintegrar-se na posse do bem .
Assim, a contagem do prazo de ano e dia para o deferimento da liminar de reintegração de posse deve ser feita a partir da notificação extrajudicial objetivando a constituição em mora do contratante inadimplente.
CASO CONCRETO.
DEMANDA PROPOSTA A MENOS DE ANO E DIA DO ATO AGRESSIVO À POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS .
CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 3.
Comprovada a mora do devedor através da notificação efetuada no endereço fornecido no contrato e demonstrado o esbulho em prazo inferior a ano e dia do ajuizamento da ação, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse do bem, objeto do contrato de leasing firmado entre as partes .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5049231-89.2017.8 .09.0000, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2017) No caso dos autos, a mora da Parte Ré foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial (ID 30093144 - Pág. 23), a qual não foi atendida, e, por conseguinte, a Parte Ré manteve-se inerte, retendo indevidamente a coisa sem o cumprimento da obrigação sinalagmática convencionada.
Nessa toada, a revelia da Parte Ré, aliada à ausência de purgação da mora, corrobora as alegações da parte Autora e o direito à reintegração do bem.
A falta de contestação gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o artigo 344 do CPC, sem que houvesse, no caso, qualquer das hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal a afastar tal presunção.
Dessa forma, a medida liminar concedida deve ser confirmada, pois encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Ressalto, em derradeiro, que a ausência de apreensão do bem não constitui óbice à procedência da demanda, até mesmo porque, não sendo possível o cumprimento da tutela específica, é cabível a conversão da obrigação de fazer, no caso, a reintegração do bem, em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
A propósito do tema: (...) Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. (...) (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) III.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.210, caput, do Código Civil, e nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a medida liminar concedida e, por consequência, determinar a reintegração da posse do veículo FIAT/PALIO EX, placa JTW-1203, cor Azul, ano FAB/MOD 2001/2001, chassi 9BD17140212050305, Renavam 754591573, em favor do BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXPEÇA-SE o competente Mandado Reintegrativo, determinando-se à Parte Ré que entregue o bem no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da intimação esta sentença, sob pena de multa e determinação de cumprimento forçado da ordem, inclusive mediante auxílio de força policial e arrombamento, advertências que deverão constar no respectivo Mandado.
CONDENO a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo DEVER de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e NÃO CRIAR EMBARAÇOS A SUA EFETIVAÇÃO (Art. 77, IV).
Caso contrário, poderá ser configurado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ensejando sanções criminais, civis e processuais (Art. 77, §§ 1º e 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as orientações da Corregedoria do E.
TJPA e do CNJ e demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. - 
                                            
18/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/06/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
07/11/2024 04:49
Publicado Despacho em 07/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0006370-64.2010.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A PARTE RÉ: ISIDORA DA SILVA ELERES DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO visando alcance de metas CNJ, garantindo que todos jurisdicionados tenham seus processos apreciados em menos de 100 dias, determino retorno dos Autos à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de decisão, fixando etiqueta 'SISTEMAS CNJ'.
II – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, atente-se ao CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. - 
                                            
05/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 04:26
Publicado Despacho em 10/08/2023.
 - 
                                            
10/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0006370-64.2010.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 PARTE RÉ: Nome: ISIDORA DA SILVA ELERES Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Tendo em vista pedido para CONSULTA DE ENDEREÇO em Sistemas Eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, em razão da praticidade e rapidez nas respostas DEFIRO o INFOJUD e SISBAJUD dispensando a utilização onerosa de outro(s) sistema(s) para a mesma finalidade – LOCALIZAÇÃO ENDEREÇO.
II – Ressalto que tramitam cerca de 5.500 processos que tramitam nesta Unidade Judiciária, contando atualmente com apenas dois servidores no gabinete.
Nesse sentido a COOPERAÇÃO do(a) advogado(a) é fundamental para agilidade n apreciação e execução dos pedidos em homenagem a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Assim, junte-se em petição própria os dados indispensáveis para alimentação do sistema (nome completo das partes, CPF/CNPJ, endereço que consta na inicial).
III – Havendo CUSTAS a recolher, intime-se para pagamento, no prazo de DEZ DIAS, levando em conta a(s) diligência(a) pretendida(s) de acordo com número de alvos.
Em caso de dúvidas, consultar site CNJ - Sistemas Eletrônicos.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Em seguida, estando em ordem, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta INFOJUD/SISBAJUD (Endereço) - INSERIR.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. - 
                                            
08/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2022 11:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
24/06/2022 00:47
Publicado Despacho em 23/06/2022.
 - 
                                            
24/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
 - 
                                            
21/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
30/09/2021 08:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2021 08:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA 0006370-64.2010.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO:0006370-64.2010.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: ISIDORA DA SILVA ELERES ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AL.
ARAGUAIA, N° 731, PAVIMENTO SUP.
PARTE A, CENTRO, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 De ordem, fica o/a INTIMADO AUTOR: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e cumpra o determinado no despacho/decisão/ato ordinatório retro, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 17 de setembro de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO - 
                                            
17/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2021 12:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/08/2021 23:59.
 - 
                                            
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0006370-64.2010.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. .
PARTE REQUERIDA: Nome: ISIDORA DA SILVA ELERES Endereço: desconhecido . .
DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tanto das partes como dos seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE TRÊS DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se a Parte Autora, na pessoa do(a) Advogado(a) habilitado(a) para, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir na forma da lei, não sendo aceita manifestação genérica (PUBLICAÇÃO).
Em caso de inércia (não atendimento a determinação judicial) certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE (Correios – AR), para, que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Tendo em vista, o momento excepcional causado pela PANDEMIA DO COVID19, AUTORIZO USO DE QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO para a efetivação da intimação.
A providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
A Serventia deverá cadastrar no sistema PJE os advogados mencionados na petição de ID 30292871.
IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
11/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 12:50
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
23/07/2021 12:44
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
 - 
                                            
23/07/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/06/2021 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9028-30
 - 
                                            
22/06/2021 13:18
Remessa - CORRESPONDENCIA SIMPLES
 - 
                                            
22/06/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/06/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
02/06/2021 08:42
Remessa
 - 
                                            
01/06/2021 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/06/2021 14:25
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
31/05/2021 12:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL no processo 00063702220108140006.
 - 
                                            
31/05/2021 12:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL no processo 00063702220108140006.
 - 
                                            
31/05/2021 12:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO FRASSETTO GOES (8804001), que representa a parte BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (544439) no processo 00063702220108140006.
 - 
                                            
31/05/2021 12:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO R GOES NICOLADELLI (8750482), que representa a parte BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (544439) no processo 00063702220108140006.
 - 
                                            
03/12/2020 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
03/12/2020 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
03/12/2020 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/12/2020 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4181-45
 - 
                                            
02/12/2020 12:32
Remessa - CORRESPONDENCIA SIMPLES
 - 
                                            
02/12/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
02/12/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
02/09/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/09/2020 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/09/2020 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/08/2020 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8506-96
 - 
                                            
07/08/2020 09:11
Remessa
 - 
                                            
07/08/2020 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/08/2020 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/03/2020 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/03/2020 16:24
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
21/02/2020 12:13
OUTROS
 - 
                                            
21/02/2020 11:25
OUTROS
 - 
                                            
18/02/2020 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/02/2020 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/02/2020 10:36
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
30/01/2020 10:44
CONCLUSOS
 - 
                                            
20/11/2019 10:35
CONCLUSOS
 - 
                                            
19/11/2019 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
12/11/2019 17:17
OUTROS
 - 
                                            
12/11/2019 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/11/2019 17:17
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
05/06/2019 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
14/02/2019 11:49
OUTROS
 - 
                                            
14/02/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/02/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/02/2019 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
13/02/2019 18:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7119-87
 - 
                                            
13/02/2019 18:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7119-87
 - 
                                            
13/02/2019 18:27
Remessa - DZ036851203BR
 - 
                                            
13/02/2019 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/02/2019 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/01/2019 13:57
OUTROS
 - 
                                            
11/01/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/01/2019 13:45
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
11/01/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/01/2019 10:21
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
 - 
                                            
11/01/2019 10:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
11/01/2019 09:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/01/2019 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/01/2019 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/03/2018 23:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
04/03/2018 23:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
04/03/2018 23:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/03/2018 23:15
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
22/01/2018 11:27
OUTROS
 - 
                                            
19/01/2018 18:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : RAQUEL NETTO LOBATO DE CASTILHO
 - 
                                            
19/01/2018 18:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/01/2018 13:01
OUTROS
 - 
                                            
17/01/2018 12:48
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
 - 
                                            
17/01/2018 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
17/01/2018 12:47
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
 - 
                                            
17/01/2018 12:47
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
 - 
                                            
17/01/2018 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/10/2017 12:03
OUTROS
 - 
                                            
20/10/2017 14:01
OUTROS
 - 
                                            
22/08/2017 15:04
OUTROS
 - 
                                            
11/01/2017 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/01/2017 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/01/2017 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/11/2016 17:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2041-11
 - 
                                            
23/11/2016 17:51
Remessa
 - 
                                            
23/11/2016 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
23/11/2016 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
26/10/2016 10:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
20/10/2016 09:17
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
20/10/2016 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL (7092729), que representa a parte BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (544439) no processo 00063702220108140006.
 - 
                                            
20/10/2016 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (8679173), que representa a parte BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (544439) no processo 00063702220108140006.
 - 
                                            
20/10/2016 09:13
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL no processo 00063702220108140006.
 - 
                                            
31/03/2016 07:55
OUTROS
 - 
                                            
29/03/2016 17:02
OUTROS
 - 
                                            
29/03/2016 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
29/03/2016 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
28/03/2016 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
28/03/2016 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/03/2016 11:48
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
08/03/2016 09:23
CONCLUSOS
 - 
                                            
27/08/2015 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
27/08/2015 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
27/08/2015 11:15
CONCLUSOS
 - 
                                            
03/07/2015 09:42
CONCLUSOS
 - 
                                            
02/06/2015 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
02/06/2015 12:51
OUTROS
 - 
                                            
01/06/2015 17:58
Remessa
 - 
                                            
01/06/2015 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
01/06/2015 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
14/05/2015 10:35
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
14/05/2015 10:34
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
14/05/2015 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/05/2015 10:31
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
14/05/2015 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/05/2015 09:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
14/05/2015 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/05/2015 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
07/04/2015 13:44
OUTROS
 - 
                                            
15/02/2013 11:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
24/07/2012 12:51
AGUARDANDO A PARTE
 - 
                                            
24/07/2012 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/07/2012 12:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
13/06/2011 10:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
13/06/2011 10:27
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
15/02/2011 13:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : MARIO OLIVEIRA SILVA
 - 
                                            
02/02/2011 12:18
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
02/02/2011 11:56
IMISSAO DE POSSE - IMISSAO DE POSSE
 - 
                                            
02/02/2011 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/02/2011 11:56
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/12/2010 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
10/12/2010 13:43
Liminar - Liminar
 - 
                                            
10/12/2010 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/08/2010 14:08
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/08/2010 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/08/2010 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
20/07/2010 10:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
20/07/2010 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
 - 
                                            
18/06/2010 10:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
18/06/2010 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802220-29.2018.8.14.0005
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Maryleia Davila
Advogado: Nilson Hungria
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 09:42
Processo nº 0830919-10.2021.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Amelia Rodrigues Correa
Advogado: Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 12:58
Processo nº 0801488-77.2021.8.14.0123
Maria Antonia Cavalcante da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eneilde Souza Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 11:12
Processo nº 0006576-05.2018.8.14.0069
Adelia Goncalves Amaral
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Dermivon Souza Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2018 11:27
Processo nº 0800822-42.2021.8.14.0005
Francisco Jose de Souza
Advogado: Jessica Diniz Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2021 16:46