TJPA - 0840970-17.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:39
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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19/06/2021 00:27
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 17/06/2021 23:59.
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27/04/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 24/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0840970-17.2020.8.14.0301 AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: desconhecido A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 19 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
28/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:32
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2020 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2020 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/11/2020 13:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/11/2020 23:59.
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14/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 00:53
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 31/08/2020 23:59.
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06/08/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:12
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 12:44
Declarada incompetência
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04/08/2020 08:16
Conclusos para decisão
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04/08/2020 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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