TJPA - 0845607-74.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/10/2023 10:49
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FLORENICE BARBOSA LOBATO em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO VISANDO O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO VENCIMENTO-BASE.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
VANTAGEM PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 1.362.851/PA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Quando manteve a decisão monocrática proferida pelo do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes a Primeira Turma do STF ratificou a compreensão, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará, que recebem a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação, paga à toda categoria, integra(ou) o valor do vencimento base ultrapassando, assim, o valor piso salarial regulamentado pela referida legislação. 3.
A partir dessa moldura fática, notadamente pelo entendimento firmado na Suprema Corte, igual raciocínio consequentemente se aplica à gratificação progressiva, porquanto igualmente percebida de forma geral – professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior – também em decorrência do nível de escolaridade do cargo. 4.
Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso reformando a sentença julgando improcedente o pedido autoral nos termos do voto da eminente Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), FLORENICE BARBOSA LOBATO - CPF: *95.***.*91-91 (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ES
-
28/08/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FLORENICE BARBOSA LOBATO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0845607-74.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA BRAGA REIS (OAB/PA 17.608) APELADA: FLORENICE BARBOSA LOBATO ADVOGADA: ROBERTA KAROLINNY RODRIGUES ALVARES (OAB/PA 26.744) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO DESPACHO Trata-se de apelação visando cobrança de valores decorrentes de diferenças do Piso Salarial Nacional do Magistério.
Em 29/08/2022 a Suprema Corte concluiu o julgamento do segundo Agravo no RE nº 1.362.851/PA afirmando compreensão no sentido de que, os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, porquanto a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Portanto, observando do disposto no art. 10 do CPC determino: 1 À UPJ para correção do cadastro eletrônico deste processo quanto às partes apelante e apelado(a). 2 Proceda-se a intimação do apelante e da apelada para, no prazo legal, de forma sucessiva, manifestarem-se acerca da possibilidade de aplicação do supracitado julgado da Suprema Corte ao caso vertente.
Em seguida, volte concluso o processo.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000323-67.2007.8.14.0301
Alba Nazareth dos Anjos Amaral
Igeprev
Advogado: Armando Soutello Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2007 11:32
Processo nº 0815171-18.2019.8.14.0006
Banco Volkswagen S.A.
Monique Rafaelly Silva dos Santos
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 13:03
Processo nº 0012531-41.2017.8.14.0040
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Joelton Martins de Almeida
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 13:06
Processo nº 0012531-41.2017.8.14.0040
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Joelton Martins de Almeida
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2017 13:55
Processo nº 0011181-89.2009.8.14.0301
Irailde da Silva Ferreira
Estado do para
Advogado: Jose Raimundo Costa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 15:58