TJPA - 0055805-24.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/10/2023 09:47
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de HIAM GHASSAN DE VASCONCELLOS em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0055805-24.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: HIAM GHASSAN DE VASCONCELLOS APELADO: JAMILE NAVEGANTES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HIAM GASSAN DE VASCONCELLOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, por entender configurado o abandono da causa, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Em suas razões – tempestivamente protocolizadas – argumenta o recorrente a necessária intimação pessoal prévia do autor, para fins de extinção do processo por abandono e a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, em razão da não identificação devida da pessoa que recebera nos autos o relatório de conta do processo e o boleto respectivo.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Nos termos do art. 133 do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A controvérsia recursal consiste em verificar se, na espécie, estão presentes os pressupostos legais para se justificar a extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil (abandono da causa).
No caso dos autos, o Juízo determinou, no despacho de ID num. 2.301.278 – pág. 41, a intimação pessoal da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Registre-se que, conforme certidão, o despacho supra foi publicado no Diário de Justiça em 12/01/2018.
Após, na petição de ID num. 2.301.278 – pág. 42, o autor originário, em atenção à determinação judicial, manifestou-se expressamente, requerendo o prosseguimento do feito.
Por derradeiro, transcorridos os eventos acima delineados, sobreveio a sentença ora vergastada.
Pois bem.
A valer, se obtém que a extinção do processo se deu sob a justificativa de que o requerente adotou postura desidiosa, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias e que, portanto, caberia a resolução da ação com base no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Destarte, é cediço que a sentença de extinção, em casos como o ora em análise, deve se dar em observância ao disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, o qual prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para sanar a falta no prazo de cinco dias, de forma que a supressão deste procedimento impõe a anulação do decisum.
No caso, verifica-se que não foi procedida a intimação pessoal do requerente, justificando-se, assim, a anulação da sentença a quo.
A propósito, o posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019 - grifei). ........................................................................................................
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973.
REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 240/STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE. 1.
O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3.
Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido”. (REsp n. 1.596.446/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 20/6/2016 - destaquei).
Ademais, ainda que se entenda que a petição de ID num. 2.301.278 – pág. 42 serviria para suprir a falta de intimação pessoal do requerente e justificar os fundamentos da sentença, não se pode escusar a notável irregularidade procedimental que desagua de tal entendimento.
Digo isso pois, apesar de certificado na origem o não pagamento de custas finais junto à UNAJ, o Juízo em momento algum intimou o autor para sanar tal vício processual, tendo se limitado a, como dito, determinar que o requerente se manifestasse acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, o que foi respondido afirmativamente.
Assim, a posterior extinção da ação, com base em defeito que em momento algum foi expressamente determinando que se corrigisse, importa em irregularidade procedimental o bastante a justificar a reforma da sentença apelada, mormente em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC/15, in verbis: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença apelada, ante a constatação de vício procedimental na origem, nos termos da fundamentação lançada.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, com vistas a fazer o processo de origem retomar o seu trâmite ordinário, exarando o Juízo a quo as determinações que entender pertinentes ao saneamento e deslinde da ação.
Transitada em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém – PA, 20 de setembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:17
Conhecido o recurso de HIAM GHASSAN DE VASCONCELLOS - CPF: *27.***.*18-04 (APELANTE) e provido
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20/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/09/2021 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de HIAM GHASSAN DE VASCONCELLOS em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 13:21
Juntada de Informações
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0055805-24.2012.8.14.0301 APELANTE: HIAM GHASSAN DE VASCONCELLOS Nome: HIAM GHASSAN DE VASCONCELLOS Endereço: RESIDENCIAL GREENVILLE I, CASA 4, QUADRA I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-913 Advogado: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR OAB: PA2999-A Endereço: JUVENAL CORDEIRO, 225, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-300 APELADO: JAMILE NAVEGANTES DA SILVA Nome: JAMILE NAVEGANTES DA SILVA Endereço: RUA DA BRASÍLIA, 94, (Residencial Brasília II), Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-025 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por HIAM GHASSAN DE VASCONCELLOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida em face de JAMILE NAVEGANTES DA SILVA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. (ID. 2301279 – págs. 1/2) Razões recursais em ID. 2301280 – págs. 2/7 Apesar de ter sido devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme consta em Certidão de ID. 2301280 – pág. 14 Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
12/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2019 13:46
Conclusos para decisão
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07/10/2019 13:40
Recebidos os autos
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07/10/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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